TJRO - 0804250-93.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 20:38
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2021 20:38
Expedição de Telegrama.
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04/05/2021 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2021 15:37
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 09:29
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/03/2021 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 05:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/02/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 12:12
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804250-93.2019.8.22.0000 (PJE) (ORIGEM: 7014473-13.2019.8.22.0002 JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ARIQUEMES) AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA PROCURADOR: APARÍCIO PAIXÃO RIBEIRO JÚNIOR AGRAVADO: DALCI MOREIRA DE OLIVEIRA DEFENSORA PÚBLICA: TACIANA AFONSO RIBEIRO XAVIER DE CARVALHO RELATOR: DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Vistos Em consulta ao andamento dos autos de origem, verifica-se ter sido prolatada Sentença, consoante ID.Num. 34226725 - autos de origem.
Considerando que o presente Agravo de Instrumento tem por objeto a decisão que versou sobre tutela provisória, forçoso concluir que a prolação da Sentença acaba por esvaziar o objeto deste recurso, face a natureza exauriente desta espécie de pronunciamento.
Face ao exposto, julgo prejudicado o presente recurso, face a perda superveniente de seu objeto, o que faço monocraticamente com esteio no art. 123, inciso V do RITJ/RO.
Oficie-se o juízo acerca desta decisão.
Oportunamente, arquive-se.
Int.
Porto Velho, 10 de novembro de 2020.
Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
02/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 11:45
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2020 16:38
Prejudicado o recurso
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18/08/2020 10:54
Conclusos para decisão
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18/08/2020 10:54
Expedição de Certidão.
-
27/03/2020 20:43
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08042509320198220000.pdf
-
16/03/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 09:50
Expedição de Certidão.
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10/03/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/03/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2020 09:10
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 18/01/2020.
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31/01/2020 09:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/01/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2020 12:52
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2019 17:46
Retificado
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05/11/2019 17:46
Expedição de Ofício.
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05/11/2019 13:03
Não Concedida a Medida Liminar
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01/11/2019 15:19
Conclusos para decisão
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01/11/2019 15:19
Expedição de Certidão.
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01/11/2019 15:18
Expedição de Certidão.
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01/11/2019 12:32
Juntada de termo de triagem
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01/11/2019 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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