TJRO - 7003986-16.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2021 08:35
Arquivado Definitivamente
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16/04/2021 15:32
Homologada a Transação
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15/04/2021 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/04/2021 18:55
Juntada de Petição de petição
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13/04/2021 12:19
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 12:19
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/03/2021 21:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2021 17:13
Juntada de Petição de juntada de ar
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11/03/2021 19:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 08:18
Juntada de Certidão
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10/02/2021 11:26
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 10:52
Recebidos os autos.
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09/02/2021 10:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7003986-16.2021.8.22.0001 AUTOR: LUAN FELIPE RODRIGUES REGIS, CPF nº *27.***.*22-60, RUA AVAÍ 2702 CALADINHO - 76808-106 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUAN FELIPE RODRIGUES REGIS, OAB nº RO10896, BIANCA CRISTINA SILVA MACEDO, OAB nº RO10880 REQUERIDO: CLARO S.A., CNPJ nº 40.***.***/0001-47, AVENIDA RIO MADEIRA 3288, - DE 2784 A 3298 - LADO PAR FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos e etc..., I - Trata-se de ação de obrigação de fazer (restabelecimento de linha telefônica móvel - 99266-8602) e indenização por danos morais decorrentes do cancelamento indevido e não solicitado da linha telefônica do requerente, conforme relato contido na inicial e de acordo com a documentação anexada, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediato restabelecimento dos serviços e da linha móvel; II – Deste modo, tenho que a verossimilhança do alegado, em sede de juízo perfunctório de prelibação, está demonstrada, confirmada com os protocolos de atendimentos, bem como pela prova de pagamento regular das faturas mensais (id. 53944501), havendo ampla demonstração de inexistência de faturas pendentes.
Por conseguinte, ainda que represente alegação unilateral da parte autora, não há como a antecipação de tutela causar qualquer prejuízo à telefônica (risco de irreversibilidade), posto que os pagamentos mensais deverão ocorrer normalmente após o restabelecimento da linha móvel pela consumidora.
As regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor devem ser imediatamente aplicadas, mormente quando inúmeras são as demandas ajuizadas em desfavor da mesma operadora de telefonia, imputada de desorganizada e sem gestão coerente de seus contratos e planos telefônicos.
Como resta cediço, o serviço de telefonia, principalmente nas relações comerciais cotidianas, tem-se revelado de extrema valia e importância, permitindo o rápido contato para os mais variados fins, de modo que assemelha-se a serviço essencial, gerando perigo de maiores danos aos consumidores se não restabelecido o mais rápido possível, representando o referido serviço uma concessão do poder público e que deve ser bem prestado (art. 22, CDC).
POSTO ISSO, em atenção à vulnerabilidade do consumidor e à ausência de perigo de irreversibilidade da medida, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, e arts. 83 e 84, do CDC (LF 8.078/90), para o FIM DE DETERMINAR QUE A EMPRESA REQUERIDA – CLARO S/A – PROCEDA/PROMOVA O RESTABELECIMENTO DO TERMINAL MÓVEL DE TELEFONIA (069-99266-8602), POSSIBILITANDO A AMPLA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS (RECEBIMENTO E EFETUAÇÃO DE CHAMADAS, ENVIO DE MENSAGENS, INTERNET, ETC...), DENTRO DO PRAZO MÁXIMO DE 05 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), ATÉ O LIMITE INDENIZÁVEL DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM PROL DO(A) REQUERENTE, SEM PREJUÍZO DA ANÁLISE DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL, DE ELEVAÇÃO DAS ASTREINTES E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS.
O cumprimento da obrigação (restabelecimento da linha móvel) deverá ser comprovado nos autos, sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame ou argumento do(a) autor(a) de descumprimento por parte do(a) ré(u), mediante apresentação de comprovante de ausência de linha/sinal.
III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação da requerida, para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já agendada automaticamente pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 30/04/2021, às 12h30min – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
03/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 16:17
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 01:30
Conclusos para decisão
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01/02/2021 01:30
Audiência Conciliação designada para 30/04/2021 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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01/02/2021 01:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
19/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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