TJRO - 0800858-72.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:12
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/03/2024 23:59.
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06/02/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/02/2024 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 10:54
Expedição de Certidão.
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20/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/12/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 20/12/2023.
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19/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 10:50
Conhecido o recurso de RONALDO DAVI ALEVATO - CPF: *78.***.*80-51 (AGRAVANTE) e provido em parte
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12/12/2023 13:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/12/2023 13:38
Juntada de Petição de certidão
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01/12/2023 07:43
Juntada de Petição de certidão
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30/11/2023 09:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/11/2023 12:17
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2023 09:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/10/2023 23:59.
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26/10/2023 12:23
Juntada de Petição de Contraminuta
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26/10/2023 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/10/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 09:37
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA JUNIOR em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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18/09/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
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18/09/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:58
Juntada de expediente
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06/09/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800858-72.2023.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: RONALDO DAVI ALEVATO ADVOGADO DO AGRAVANTE: MARCELO DOS SANTOS, OAB nº RO10727A Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO AGRAVADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA, OAB nº RO3593A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Ronaldo Davi Alevato contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital e Comarca, que nos autos do cumprimento de sentença n.º 0004803-83.2013.8.22.0001, deferiu a penhora no percentual de 30% de sua verba remuneratória. Em suas razões de agravo, diz que a penhora deve ser em percentual razoável e proporcional, o que não ocorre no caso.
Aduz que possui despesas mensais que não poderão ser cobertas caso mantido aquele percentual.
Ao final requer o efeito suspensivo, e no mérito, o provimento do recurso ante a ilegalidade da decisão. É o breve relatório. Decido. O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Nelson Nery Junior, em Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece o seguinte: No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória posa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição. (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.079). O dispositivo legal supracitado, em seu parágrafo único prevê que “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nessa senda, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento. É sabido que para a concessão de efeito suspensivo ao recurso a decisão precária deve justificar-se pela presença de dois requisitos, quais sejam, (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito (ii) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigos 294 e 300, ambos do CPC/2015). Por se tratarem de requisitos essenciais, devem ser cumulativos e concomitantes, traduzindo-se a falta de um deles na impossibilidade da concessão da medida antecipatória. Pois bem. In casu, requer o agravante a suspensão da decisão que determinou a penhora de 30% da sua verba salarial. De fato, esta Corte já adotou o posicionamento de impossibilidade total da penhora de verba salarial, entretanto, em suas últimas decisões, mormente ante o julgamento pela Corte Especial do STJ no EREsp 1.582.475/MG (Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. em 3/10/2018, Info 635) tal entendimento passou a ser flexibilizado e que também verificamos em vários julgados deste Tribunal a partir de então.
Por outro lado, ainda que entenda possível tal penhora, nos julgamentos mais recentes o patamar aplicado está sempre abaixo de 30%, deste modo, em razão de já haver penhora no percentual de 15% dos seus vencimentos, conforme contracheque juntado aos autos (ID. 20867873 – Pág. 169), fica evidenciado a probabilidade do direito do Agravante. Quanto ao periculum in mora, também é verificável já que, pela juntada dos documentos é possível verificar que a penhora incidiu sobre a totalidade da remuneração mensal e, ainda, restituição de reajuste do IPERON, que totalizaram o importe de R$ 6.250,37 (seis mil, duzentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos), sendo que a remuneração líquida mensal do agravante, conforme contracheque juntado aos autos é de R$ 3.744,28 (três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e vinte e oito centavos). Porém, no caso em espécie, houve a penhora integral dos proventos de aposentadoria do agravante, visto que encontravam-se em sua conta bancária, o que não encontra amparo legal e jurisprudencial, sobretudo, porque ofende preceitos básicos dos gastos para a manutenção da sua subsistência. Desse modo, assiste em parte razão ao agravante tão somente quanto a inviabilidade da penhora integral dos valores de seus proventos verifica-se que a penhora realizada não pode vingar na forma efetuada. Contudo, o débito existe e a única renda do agravante advém de sua remuneração, pelo menos não se comprovou outra fonte nos autos. Não se pode olvidar que esta Corte de Justiça já possui precedentes sobre o tema, fixando a possibilidade de penhora salarial no percentual máximo de 30% e mínimo de 10 %, de acordo com a comprovação de renda do devedor e seus gastos mensais necessários para sua subsistência. Assim, em atenção à mitigação da impenhorabilidade da verba salarial, com a finalidade de garantir a efetividade e a eficiência da execução, de modo a cumprir os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, possível a realização da penhora, porém, no percentual de 15% (quinze por cento), sobre a remuneração líquida do agravante. EM FACE DO EXPOSTO, em cognição sumária, presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigos 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC/2015), defiro parcialmente o efeito suspensivo pretendido, para determinar que seja mantida a penhora, no percentual de 15% (quinze por cento), sobre a remuneração líquida do agravado, bem como sejam devolvidos os valores que suplantam tal percentual. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, à d.
Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (inciso III do artigo retro). Necessárias as informações do Juízo de Primeiro Grau. Finalmente, tornem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais. Porto Velho/RO, 05 de setembro de 2023. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
05/09/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:10
Concedida em parte a Medida Liminar
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23/08/2023 12:49
Conclusos para decisão
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23/08/2023 12:45
Juntada de termo de triagem
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23/08/2023 12:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/08/2023 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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23/08/2023 11:43
Reconhecida a prevenção
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23/08/2023 11:43
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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14/08/2023 08:26
Declarada incompetência
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09/08/2023 11:16
Juntada de Petição de custas
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09/08/2023 08:10
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 08:09
Juntada de termo de triagem
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09/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 09/08/2023.
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08/08/2023 15:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
07/08/2023 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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