TJRO - 7007549-50.2023.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2024 12:27
Juntada de Petição de certidão
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03/07/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2024.
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02/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 09:42
Recebidos os autos
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28/06/2024 00:16
Juntada de despacho
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10/04/2024 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/03/2024 00:49
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:42
Decorrido prazo de CRISTINA MORAES DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 01:55
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
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21/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 16:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTINA MORAES DOS SANTOS.
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21/03/2024 16:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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15/03/2024 18:33
Conclusos para despacho
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09/03/2024 00:21
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
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21/02/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 02:18
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 12:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:02
Publicado SENTENÇA em 25/01/2024.
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23/01/2024 23:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 23:59
Julgado improcedente o pedido
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10/11/2023 14:46
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 16:54
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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21/10/2023 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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18/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:06
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 16/10/2023 23:59.
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12/10/2023 13:55
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2023 07:46
Juntada de termo de triagem
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08/09/2023 11:15
Juntada de Petição de certidão
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 02 Processo n. 7007549-50.2023.8.22.0000 Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: CRISTINA MORAES DOS SANTOS ADVOGADO DO REQUERENTE: JURANDIR JANUARIO DOS SANTOS, OAB nº RO10212 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Valor da Causa: R$ 5.000,00 Data da distribuição: 04/09/2023 D E C I S Ã O Trata-se de ação proposta por REQUERENTE: CRISTINA MORAES DOS SANTOS contra REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes devidamente qualificadas. É, em síntese, o relatório. I.
FUNDAMENTAÇÃO I.a.
PRELIMINARMENTE À luz da RESOLUCÃO nº 296/2023-TJRO, publicada na edição nº 118 do Diário de Justiça, de 29/06/2023, o 2º Núcleo de Justiça 4.0 (especializado em demandas de concessionárias de energia), a opção por essa via jurisdicional é uma faculdade das partes.
Por outro lado, o art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução nº 296/2023-TJ/RO, impõe que eventual oposição a esse processamento especializado, irretratável e vinculativa, se dê de maneira fundamentada a ser aduzida na primeira manifestação subsequente ao envio dos autos.
Por essa razão, deverão as litigantes ser intimadas para manifestar concordância ou oposição fundamentada.
I.b.
DO DIREITO Entre as partes há relação de consumo porque a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, já que utilizou serviços como destinatária final, ao passo que a parte requerida se amolda ao conceito de fornecedor (art. 3ºº, caput, do CDC), porquanto oferta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação.
Segundo a dicção normativa do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pela reparação de danos causados por defeitos na segurança ou falhas na informação do produto ou serviço que sejam inseguros ou composto por dados insuficientes/inadequados sobre sua fruição e riscos. Além disso, o § 3º do referido dispositivo estabelece inversão do ônus da prova (inversão ope legis), cabendo ao fornecedor, para afastar a sua responsabilidade por danos, comprovar que: a) não existiu defeito no serviço prestado; b) houve culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiro; ou c) aconteceu fortuito externo ou força maior.
Adicionalmente, como regra de julgamento, o art. 6º, VIII do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova como facilitação do da defesa dos direitos do consumidor, desde que seja verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, em consonância com o art. 375 do CPC/15.
Essa facilitação não deve significar a exoneração do litigante de todo ônus que lhe possa recair, de modo que compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos e/ou do nexo de causalidade impingido à parte contrária.
O ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, I, CPC/15, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
A esteio dessas diretrizes normativas, verifico que o caso é de inverter o ônus da prova, considerando a impossibilidade de a pleiteante demonstrar a ocorrência dos fatos genéricos negativos que consubstanciam sua causa de pedir e, paralelamente, a facilidade com que a concessionária, por deter todas as informações atinentes à contratação e prestação dos serviços, poderá implementar as alegações feitas pela parte contrária.
II.
CONCLUSÃO Ante o exposto, DECIDO O SEGUINTE: Intimem-se ambas as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, caso assim entendam, manifestarem oposição fundamentada, nos termos do art. 5º, caput e parágrafo único da Resolução 296/23-TJ/RO, ao prosseguimento desta ação no Núcleo 4.0; INVERTO O ÔNUS DA PROVA, com fulcro no art. 6º, VIII, CDC, depositando sobre a ré, ENERGISA, o ônus de comprovar a legalidade, regularidade e efetividade dos serviços prestados à parte consumidora e impugnados na causa de pedir autoral.
CITE-SE A RÉ para que conteste a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Nessa oportunidade, deverá a parte demandada indicar especificamente quais provas deseja ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento; Transcorrido o prazo de defesa, com ou sem a contestação, venham os autos conclusos; Postergo à análise do pedido de gratuidade da justiça para o caso de interposição de recurso, uma vez que se trata de demanda interposta no Juizado Especial, a qual prescinde de recolhimento de custas iniciais em primeiro grau de jurisdição.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas.
II.
DETERMINAÇÕES OPERACIONAIS DESTE RITO Conforme o DESPACHO - CGJ nº 7827 / 2022, em cumprimento ao que foi determinado no SEI nº 0002342-13.2022.822.8800 (retirada da pauta de conciliação dos grandes litigantes) e Nota Técnica n. 02/2022/CIJERO/PRESI/TJRO, a audiência de conciliação inaugural não será designada. Considerando que o art. 28 da Lei nº 9.099/95 determina expressamente que as provas, a defesa e a sentença devem ser produzidas em audiência de instrução e julgamento, conclui-se que não há previsão de réplica nem de alegações finais no rito sumaríssimo.
Acrescento que, diferentemente do processo executivo dos Juizados Especiais (que admite aplicação subsidiária do CPC, conforme art. 53 da Lei nº 9.099/95), o seu processo de conhecimento, pelos arts. 5º e 6º, não ostenta diretriz semelhante, permanecendo hermético e refratário a qualquer dilação postulatória entre as fases instrutória e decisória.
Por fim, advirta-se às partes acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e Whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19 da Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 5 de setembro de 2023. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz de Direito -
06/09/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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