TJRO - 7049102-11.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 00:01
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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23/09/2023 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO FERREIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:25
Decorrido prazo de MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA em 22/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 02:17
Publicado SENTENÇA em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7049102-11.2022.8.22.0001 AUTOR: RAIMUNDO BRITO FERREIRA, CHICO MENDES 334, CASA NOVO HORIZONTE - 76860-000 - CANDEIAS DO JAMARI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA, OAB nº RO4552A REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA Sentença Relatório dispensado na forma da Lei (art. 38, da LF 9.099/95).
A autora narra que ajuizou contra a requerida, decorrente da negativação indevida por dívida inexistente e indenização por danos morais, cujo pedido foi julgado procedente em parte por sentença transitada em julgado (7037018-80.2019.8.22.0001).
Afirma, ainda, que mesmo diante da condenação a empresa manteve o seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em razão do mesmo débito já declarado indevido.
Em razão disso, busca a exclusão da negativação, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
Em que pesem os argumentos da requerente, observa-se que não houve a manutenção indevida da negativação, pois a requerida não foi condenada na obrigação de fazer, no que se refere a baixa do débito, ocasião em que o juízo determinou a expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que a diligência fosse providenciada pelos próprios órgãos.
Quanto aos alegados danos morais, o pedido foi julgado improcedente, pois à época dos fatos, o autor possuía outras negativações, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ.
Desta forma, verifica-se que a inscrição ora questionada já foi submetida ao crivo do Poder Judiciário, tendo sido declarada indevida nos autos de nº 7037018-80.2019.8.22.0001, porém, por um lapso do cartório, não foi expedido ofício aos órgãos de proteção ao crédito, a fim de que a baixa da restrição fosse realizada, o que deveria ter sido objeto questionamento pelo autor na fase do cumprimento de sentença.
Assim, não cabe o ingresso de nova ação, pois há pressuposto negativo e impeditivo de reanálise do mérito da demanda, dada a sua cognição exauriente e plena, constatado-se a ocorrência de coisa julgada (art. 502, CPC) A coisa julgada surge em prol da estabilidade jurídica e caracteriza-se pela repetição de ação idêntica, já decidida por sentença anterior e da qual não caiba mais recurso. É matéria de ordem pública, podendo e devendo ser analisada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos moldes do art. 485, V e § 3º, do Código de Processo Civil.
Trata-se de medida salutar a manter a hegemonia e coerência do provimento judicial, evitando-se que juízes decidam novamente as questões já decididas e relativas à mesma lide (art. 505, CPC).
Deve o autor, portanto, requerer toda e qualquer providência nos autos já distribuídos neste juizado, reclamando o efetivo cumprimento da sentença e todo o resultado prático possível, como a exclusão da restrição creditícia.
Dessa forma, deve este processo ser extinto e arquivado, por força da coisa julgada, garantindo a estabilidade e segurança jurídica necessária.
Ante o exposto, e nos termos do art. 485, V, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, devendo o cartório, após o trânsito em julgado desta, arquivar imediatamente o feito, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve como comunicação.
Porto Velho, 5 de setembro de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
05/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 13:40
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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29/03/2023 14:01
Conclusos para despacho
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28/02/2023 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/02/2023 08:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/10/2022 09:56
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/10/2022 23:59.
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21/10/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 08:01
Conclusos para despacho
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18/10/2022 18:41
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2022 04:35
Publicado DESPACHO em 18/10/2022.
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17/10/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/10/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 12:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2022 12:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/08/2022 13:02
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 13:02
Audiência Conciliação realizada para 17/08/2022 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 14:46
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2022 00:27
Decorrido prazo de MARA DAYANE DE ARAUJO ALMADA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 00:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO BRITO FERREIRA em 27/07/2022 23:59.
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20/07/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2022 01:32
Publicado DECISÃO em 13/07/2022.
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12/07/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2022 13:04
Recebidos os autos.
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11/07/2022 13:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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11/07/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 13:01
Juntada de Certidão
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11/07/2022 11:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 11:27
Concessão
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11/07/2022 11:27
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2022 19:01
Conclusos para decisão
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07/07/2022 19:01
Audiência Conciliação designada para 17/08/2022 12:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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07/07/2022 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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