TJRO - 7054799-76.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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12/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 05:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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12/07/2024 00:09
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 05:33
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA GOMES em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA GOMES em 03/07/2024 23:59.
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24/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 11:08
Publicado SENTENÇA em 18/06/2024.
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17/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:40
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 14:00
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 11:40
Audiência 2. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial da Fazenda Pública realizada para 05/03/2024 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
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05/03/2024 11:28
Audiência 2. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial da Fazenda Pública designada para 05/03/2024 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
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05/03/2024 08:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 07:28
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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30/01/2024 14:12
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 30/01/2024 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
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30/01/2024 14:10
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 14:08
Conclusos para decisão
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02/12/2023 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 23/11/2023 23:59.
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07/11/2023 05:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 05:09
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/01/2024 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública.
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07/11/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 03:31
Publicado DESPACHO em 07/11/2023.
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06/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 13:40
Conclusos para julgamento
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30/10/2023 23:00
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2023 00:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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08/09/2023 19:06
Juntada de termo de triagem
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07/09/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:21
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7054799-76.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DA SILVA Advogado do Requerente: REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Requerido/Executado: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência para que seja determinada a imediata transferência do requerente para outro quarto da Unidade de Acolhimento de Adultos e Famílias - FREI DAMIÃO.
Aduz, a propósito, que a convivência com seu colega de quarto se tornou insuportável, pois ele é fumante compulsivo e agressivo, o que tem gerado reiterados desentendimentos, o impedindo de dormir adequadamente, bem como agravando o seu quadro de hipertensão e de artrite reumatoide. É o necessário.
DECIDO.
Para concessão da tutela pleiteada é necessário que estejam presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como haja risco de dano ou ao resultado útil do processo.
In casu, o requerente não instruiu a inicial com provas das enfermidades que alega ser acometido, tampouco trouxe mínimas evidências de alguma situação concreta que tenha desencadeado no comprometimento de sua saúde em razão do alegado desconforto na unidade em que está abrigado.
Indefiro o pedido de tutela de urgência ante a patente ausência de risco de dano.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 - esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 - se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5- se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 - se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11). Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão. Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC. Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas. Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa.
Fica a parte requerida advertida de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade. Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
06/09/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/09/2023 10:37
Conclusos para despacho
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04/09/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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