TJRO - 7054655-05.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 07:35
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 04:29
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:42
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/02/2025 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2025.
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10/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 14:27
Recebidos os autos
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10/02/2025 13:16
Juntada de petição
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01/02/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:16
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/01/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 25/01/2024 23:59.
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10/01/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 20:11
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 20:11
Intimação
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01/12/2023 20:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/11/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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16/11/2023 00:00
Publicado SENTENÇA em 16/11/2023.
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15/11/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2023 08:53
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 10:26
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 07:39
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 16:14
Juntada de Certidão
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20/10/2023 16:13
Juntada de Certidão
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17/10/2023 13:42
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 13:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/09/2023 00:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 01:09
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7054655-05.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: WILIAN DE JESUS MARQUES Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813 Requerido/Executado: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de antecipação de tutela, ao argumento de que há perigo de dano permanente, porquanto o requerente faz uso de sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH para o exercício de atividade remunerada.
Como sabido, o pedido de reconsideração carece de respaldo no regramento vigente, porquanto não constitui recurso, tampouco meio de impugnação atípico.
Outrossim, em que pese o alegado risco de dano, consubstanciado no risco de o requerente perder o emprego, como destacado no pedido de reconsideração, a parte autora não logrou demonstrar a probabilidade do direito, como já articulado na decisão de ID 95748684.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração, devendo eventual insurgência ser impugnada pela via recursal adequada.
Intimem-se as partes. Porto Velho, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
11/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:44
Indeferido o pedido de #Oculto#
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11/09/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:44
Indeferido o pedido de #Oculto#
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08/09/2023 18:44
Juntada de termo de triagem
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7054655-05.2023.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: WILIAN DE JESUS MARQUES Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: EDUARDO GOMES DOS SANTOS ROCHA, OAB nº RO9813 Requerido/Executado: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de decisão de tutela provisória.
A parte requerente aduz, em síntese, que entre a notificação de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir, em 16/07/2019, e a expedição da notificação de aplicação da penalidade, em 10/08/2022, transcorreu lapso temporal superior a 3 (três) anos, durante o qual o processo administrativo esteve parado, devendo ser reconhecida a prescrição intercorrente.
Outrossim, assevera que entre o trânsito em julgado do processo que aplicou a penalidade de multa e a expedição da notificação da imposição da suspensão do direito de dirigir, em 10/08/2022, transcorreu o prazo decadencial do art. 282, § 6º, inc.
II, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que é peremptório. Pugna pela concessão de tutela de urgência para que seja determinada a sustada a penalidade de suspensão do direito de dirigir. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão do pedido de antecipação de tutela é necessário a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sabe-se que a decisão de liminar é de natureza provisória e passível de modificação ao final.
Infere-se dos autos que o requerente foi autuado pela prática da infração prevista no art. 165 do CTB em 14/03/2015. À época, o art. 282 do CTB dispunha que, aplicada a penalidade, seria expedida notificação ao proprietário ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade, ou seja, não dispunha de prazo para o seu envio.
Com o advento da Lei 14.071/2020, ficou estabelecido que caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo legalmente previsto, deve ser aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data do cometimento da infração, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
O parágrafo 6° do art. 282 somente foi incluído por essa lei e prevê que em caso de apresentação de defesa prévia em tempo hábil, o prazo previsto no caput de 180 dias será de 360 dias.
Posteriormente, o art. 282, § 6°,inciso I (redação dada pela Lei 14.229/2021), passou a disciplinar que o prazo para expedição das notificações das penalidades previstas nos incisos III, V, VI e VII art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias contados da conclusão do processo administrativo que lhe der causa. No presente caso, a infração detectada determina a suspensão do direito de dirigir (art. 256, III), e após cognição sumária, entendo que os elementos presente nos autos não evidenciam a probabilidade do direito alegado, pois a conclusão do processo administrativo com a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ocorreu em 05 de julho de 2022 (ID 95551048 - Pág. 30), sendo a notificação da penalidade expedida em 10/08/2022 (ID 95551048 - Pág. 33).
Evidente, portanto, que entre essas datas não transcorreu o prazo decadencial.
Outrossim, verifica-se que o pleito autoral de reconhecimento da prescrição intercorrente está amparado no art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99.
Porém, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia – TJRO já assentou que tal modalidade de prescrição, prevista em lei federal, não se aplica às punições administrativas impostas por estados e municípios (Apelação Cível nº 7020776-12.2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Glodner Luiz Pauletto, Data de julgamento: 21/03/2023) Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
CITE-SE, com prazo de defesa de 30 dias na hipótese de ente público e prazo de 15 dias na hipótese de particular.
Se a parte requerida desejar a produção de qualquer prova, o requerimento deverá ser apresentado na peça defensiva, sob pena de preclusão, com as seguintes características: 1 – esclarecimento a respeito de que fato juridicamente relevante se refere cada prova (pertinência) e sua imprescindibilidade (utilidade). 2 – esclarecer se deseja que seja realização audiência de instrução por meio digital ou prefere que o processo fique suspenso até que as medidas de afastamento social sejam cessadas. 3 – se a prova for testemunhal, indicar rol com nomes e telefones que tenham WhatsApp ou e-mail a fim de que possam ser intimadas por esse meio.
Se houver opção pela oitiva presencial indicar endereço completo, com ponto de referência e telefone para contato do oficial de justiça. 4 – o advogado poderá dar suporte para seu cliente e suas testemunhas em seu escritório caso elas declarem não ter acesso a WhatsApp ou computador com internet. 5 – se a prova for pericial, indicar nome, telefone e e-mail de eventual assistente técnico, além dos quesitos. 6 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, identificar o documento, com descrição de seu conteúdo, bem como onde e com quem está depositado. 7 – se a prova for exibição de documento ou fornecimento de informações, comprovar protocolo de prévio requerimento para acesso e recusa do fornecimento ou inércia do depositário (Lei 12.527/11).
Quanto a produção de provas o mesmo vale para a parte requerente, no entanto, com o prazo de 10 dias para apresentar o requerimento, sob pena de preclusão.
Fica desde logo consignado que a intimação/notificação da testemunha da parte assistida por advogado privado deve ser realizada na forma do art. 455 do CPC e com a providência do respectivo §1º, ressalvadas as exceções do art. 455, §4º do CPC.
Caso haja testemunha cuja intimação incumba ao juízo, o advogado realizará tal apontamento no momento do requerimento de produção de provas.
Cópia do presente servirá de expediente para: a.
Intimação da parte requerente. b.
Citação e intimação da parte requerida, com advertência de que a falta de apresentação de defesa poderá gerar presunção de veracidade.
Agende-se decurso de prazo de defesa. Porto Velho, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
06/09/2023 10:48
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 08:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2023 22:54
Conclusos para decisão
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01/09/2023 22:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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