TJRO - 7055172-10.2023.8.22.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
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27/11/2023 17:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/11/2023 00:12
Decorrido prazo de LUZIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:12
Decorrido prazo de TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PARARI DE OLIVEIRA em 17/11/2023 23:59.
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23/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:04
Publicado SENTENÇA em 23/10/2023.
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20/10/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:17
Indeferida a petição inicial
-
18/10/2023 13:59
Conclusos para despacho
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03/10/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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30/09/2023 00:33
Decorrido prazo de CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIONOR PARARI DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:00
Decorrido prazo de LUZIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 02:40
Publicado DESPACHO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 7055172-10.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível ASSUNTO: Usucapião Ordinária AUTOR: LUZIA DA CONCEICAO FERREIRA SILVA ADVOGADOS DO AUTOR: TATIANA FEITOSA DA SILVEIRA, OAB nº RO4733, CLAUDECY CAVALCANTE FEITOSA, OAB nº RO3257 REU: CLAUDIONOR PARARI DE OLIVEIRA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO 01. Determino que a parte autora emende a petição inicial para: a) juntar documentação necessária que demonstre a sua hipossuficiência financeira (rendimentos e despesas), incluindo última declaração de imposto de renda, todas as páginas da CTPS relativas a contratos de trabalho e CNIS atualizado, ou comprove o recolhimento das custas processuais (2%), ficando ciente desde já da possibilidade de parcelamento nos termos da Lei Estadual n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020 do TJRO. Saliento que este é o posicionamento adotado pela jurisprudência em julgados semelhantes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). b) apresentar as coordenadas geográficas e metragem de frente, fundo e laterais do imóvel objeto do usucapião e que fica localizado na Rua Samuel Garcia Freitas, nº 4881, Bairro Cidade do Lobo, Porto Velho/RO - CEP: 76.923-630. c) apresentar avaliação imobiliária do imóvel e descrever, de forma detalhada as benfeitorias existentes no mesmo, bem como acostar aos autos certidão negativa de IPTU emitida pela Prefeitura do Município de Porto Velho. d) indicar se foi feito procedimento de herança jacente em favor do réu e se foi nomeado curador para o réu, em virtude de ter falecido e não ter herdeiros necessários ou facultativos e, e acostar aos autos declaração dos cartórios de registros de imóveis de Porto Velho, que a parte autora não é possuidora ou proprietária de outros imóveis; e) indicar e qualificar civilmente os confinantes, apresentando os respectivos endereços.
Prazo de 15 (quinze) dias para regularização, nos termos do artigo 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e condenação em custas processuais. 02. Apresentada a emenda a inicial, venham conclusos na pasta DESPACHO EMENDA. Porto Velho/RO, 5 de setembro de 2023 . Duília Sgrott Reis Juiz (a) de Direito -
05/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:36
Determinada a emenda à inicial
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05/09/2023 13:06
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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