TJRO - 7047848-42.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1329 e-mail: [email protected] Processo : 7047848-42.2018.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAMISLENE RODRIGUES MACHADO Advogado do(a) EXEQUENTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER - RO5530 EXECUTADO: SUPERINTENDENTE DE RECURSOS HUMANOS DO GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA e outros (2) INTIMAÇÃO AUTOR - RETORNO DO TJ Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu Advogado/Procurador, para ciência e manifestação acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça.
Prazo: 5 dias .
Porto Velho-RO, 8 de março de 2023.
Técnico(a) Judiciário(a) (assinado digitalmente por ordem do Juiz de Direito) -
02/02/2023 08:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
02/02/2023 08:11
Expedição de Certidão.
-
08/11/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 07:26
Expedição de Certidão.
-
01/11/2022 09:56
Expedição de Certidão.
-
31/10/2022 11:59
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA e não-provido
-
04/10/2022 09:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/10/2022 09:52
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2022 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
22/09/2022 08:35
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/06/2022 11:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
17/02/2022 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/02/2022 15:15
Expedição de #Não preenchido#.
-
17/02/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
09/11/2021 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/11/2021 17:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/10/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
27/10/2021 10:44
Desentranhado o documento
-
27/10/2021 10:44
Cancelada a movimentação processual
-
15/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/10/2021.
-
15/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
14/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 19:57
Decorrido prazo de JAMISLENE RODRIGUES MACHADO em 26/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:51
Decorrido prazo de JAMISLENE RODRIGUES MACHADO em 26/02/2021 23:59.
-
10/09/2021 15:50
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
-
10/09/2021 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
19/08/2021 09:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/07/2021 00:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/07/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2021 09:54
Expedição de Certidão.
-
12/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Recurso Extraordinário em Apelação nº 7047848-42.2018.8.22.0001 (PJe) Origem: 7047848-42.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Paulo Adriano da Silva (OAB/RO 4753) Procuradora: Nair Ortega Rezende dos Santos Bonfim (OAB/RO 7999) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra (OAB/RO 6674) Recorrida: Jamislene Rodrigues Machado Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer (OAB/RO 5530) Relator: DES.
KIYOCHI MORI DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que aponta como violado o artigo 8º, inciso II da Constituição Federal, por meio da Súmula 629 do Supremo Tribunal Federal. O recorrente alega ilegitimidade da recorrida e que a decisão contraria o princípio da unicidade sindical prevista no artigo 8º da CF, uma vez que o acórdão conclui pela possibilidade de pessoa não filiada a executar título oriundo de ação coletiva de entidade de classe, da qual não faz parte. Sustenta, ainda, que a decisão infringe o entendimento Sumulado pelo STF - 629, pois, mesmo que se considere a possibilidade de filiação a diversos sindicatos, no momento da formação do título executivo, a recorrida não fazia parte do rol de substituídos pelo Sindicato autor da Ação Coletiva que originou o título executivo. Examinados, decido. De acordo com o Tema 499, “Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.”. Extrai-se do voto do Ministro Marco Aurélio que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais. Assim, a conclusão exarada no acórdão recorrido, de que não sendo a apelante filiada a nenhum sindicato é correto o entendimento que a vitória da demanda, favorável aos substituídos do SINDSAÚDE (representativo dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia), possa por ela ser adotada/utilizada, haja vista que o referido sindicato tem representação ampla e residual, ou seja, abarcará todos os outros servidores que não tenham sindicato específico ou não sejam filiados a nenhum, não contraria o entendimento firmado em demanda repetitiva.
Ilustro com o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EFEITOS DA SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
ART. 2º-A DA LEI 9.494/1997.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS DE TUTELA COLETIVA PREVISTAS NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/1990), NA LEI DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI 7.34/1985) E NA LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA (LEI 12.016/2009).
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA.
LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO TERRITÓRIO SOB JURISDIÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DA SENTENÇA.
IMPROPRIEDADE.
OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RESP 1.243.887/PR, REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA, E PELO STF QUANTO AO ALCANCE DOS EFEITOS DA COISA JULGADA NA TUTELA DE DIREITOS COLETIVOS.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RE 612.043/PR (TEMA 499).
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ.
INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. 1.
Trata-se de Embargos de Divergência interpostos contra acórdão da Primeira Turma do STJ, nos autos do AgInt no Recurso Especial 1.770.377/RS, que entendeu que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual, não estão adstritos aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem sua abrangência cinge-se somente ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, salvo se houver restrição expressa no título executivo judicial. 2.
A parte embargante afirma em seu arrazoado que deve prevalecer a conclusão exposta no AREsp 695.507/RS, em que a sentença civil proferida em ação de caráter coletivo ajuizada por entidade associativa ou sindicato, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados ou da categoria, atinge somente os substituídos que possuam, na data do ajuizamento da ação, domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator, conforme o disposto no artigo 2º-A da Lei 9.494/1997. 3.
Com efeito, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, nem limitada sua abrangência ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. 4.
In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Aquela Suprema Corte, apreciando o tema 499 da repercussão geral, desproveu o recurso extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento". 5.
Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que agem em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo. 6.
A res iudicata nas Ações Coletivas é ampla, em razão mesmo da existência da multiplicidade de indivíduos concretamente lesados de forma difusa e indivisível, não havendo que confundir competência do juiz que profere a sentença com o alcance e os efeitos decorrentes da coisa julgada coletiva. 7.
Limitar os efeitos da coisa julgada coletiva seria um mitigar exdrúxulo da efetividade de decisão judicial em Ação Coletiva.
Mais ainda: reduzir a eficácia de tal decisão à "extensão" territorial do órgão prolator seria confusão atécnica dos institutos que balizam os critérios de competência adotados em nossos diplomas processuais, mormente quando - por força do normativo de regência do Mandado de Segurança (hígido neste ponto) - a fixação do Juízo se dá (deu) em razão da pessoa que praticou o ato (ratione personae). 8.
Por força do que dispõem o Código de Defesa do Consumidor e a Lei da Ação Civil Pública sobre a tutela coletiva, sufragados pela Lei do Mandado de Segurança (art. 22), impõe-se a interpretação sistemática do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, de forma a prevalecer o entendimento de que a abrangência da coisa julgada é determinada pelo pedido, pelas pessoas afetadas, e de que a imutabilidade dos efeitos que uma sentença coletiva produz deriva de seu trânsito em julgado, e não da competência do órgão jurisdicional que a proferiu. 9.
Há que se respeitar, ainda, o disposto no REsp 1.243.887/PR representativo de controvérsia, porquanto naquele julgado já se vaticinara a interpretação a ser conferida ao art. 16 da Lei da Ação Civil Pública (alterado pelo art. 2º-A da Lei 9.494/1997), de modo a harmonizá-lo com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, em especial às regras de tutela coletiva previstas no Código de Defesa do Consumidor. 10.
Nesse quadrante, percebe-se que o acórdão embargado encontra-se em conformidade com a jurisprudência atual do STJ.
Assim, incide o disposto na Súmula 168/STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". 11.
Embargos de Divergência indeferidos. (STJ - EREsp: 1770377 RS 2018/0254261-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/11/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 07/05/2020). Feitas as necessárias digressões e em observância do procedimento previsto no artigo 1.030 do Código de Processo Civil, observa-se que a conclusão alcançada no acórdão recorrido se encontra em conformidade com a tese firmada no tema apontado, devendo neste ponto ser negado seguimento conforme previsto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Em relação ao artigo 8º, inciso II, da CF e à Súmula 629 do STF, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.”, visto que a análise quanto às alegações de que a autora não era filiada à entidade de classe por ocasião da propositura da ação coletiva e não pertence à Secretaria de Saúde, mas sim ao SINDERON demandaria a incursão no conteúdo probatório dos autos.
Nessa perspectiva, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA.
LEGITIMIDADE.
REPRESENTAÇÃO.
REGISTRO SINDICAL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (RE 1273515 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 10-09-2020 PUBLIC 11-09-2020) Ante o exposto, não se admite o recurso extraordinário Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, maio de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
11/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
-
10/05/2021 12:19
Recurso Extraordinário não admitido
-
07/04/2021 08:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/04/2021 08:05
Expedição de Certidão.
-
07/04/2021 08:05
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/03/2021 23:30
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 01:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 23/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 17:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 12:24
Expedição de Certidão.
-
03/02/2021 00:00
Intimação
ABERTURA DE VISTA Recurso Extraordinário em Apelação nº 7047848-42.2018.8.22.0001 (PJe) Origem: 7047848-42.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Recorrente: Estado de Rondônia Procurador: Paulo Adriano da Silva (OAB/RO 4753) Procuradora: Nair Ortega Rezende dos Santos Bonfim (OAB/RO 7999) Procurador: Luis Eduardo Mendes Serra (OAB/RO 6674) Recorrida: Jamislene Rodrigues Machado Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer (OAB/RO 5530) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Nos termos do Provimento nº 001/2001/PR, de 13/09/2001, fica a parte Recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões aos Recursos Extraordinário. Porto Velho, 02 de fevereiro de 2021. Belª Joana Lima Assistente Jurídico - CPE/2º GRAU -
02/02/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/01/2021 17:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2021 19:07
Juntada de Petição de
-
21/01/2021 12:12
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
17/11/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2020.
-
17/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/11/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2020 14:58
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELADO) e não-provido.
-
28/10/2020 07:35
Deliberado em sessão
-
08/10/2020 09:09
Expedição de Certidão.
-
30/09/2020 20:01
Expedição de Certidão.
-
22/09/2020 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 09:54
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2020 11:10
Conclusos para decisão
-
28/08/2020 11:10
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 17:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
25/08/2020 17:36
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2020 17:05
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2020.
-
20/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:15
Expedição de Certidão.
-
17/08/2020 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2020 20:03
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2020 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2020 16:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/07/2020.
-
16/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 12:02
Conhecido o recurso de JAMISLENE RODRIGUES MACHADO - CPF: *85.***.*85-87 (APELANTE) e provido
-
01/07/2020 08:30
Deliberado em sessão
-
19/06/2020 08:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 15:36
Expedição de Certidão.
-
05/06/2020 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2020 16:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
11/12/2019 11:03
Conclusos para decisão
-
11/12/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
11/12/2019 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
11/12/2019 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 08:17
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2019 17:47
Determinação de redistribuição por prevenção
-
09/12/2019 12:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
09/12/2019 12:16
Juntada de termo de triagem
-
06/12/2019 17:49
Recebidos os autos
-
06/12/2019 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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