TJRO - 0800114-19.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 13:31
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2021 11:14
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 10:21
Expedição de Certidão.
-
04/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 0800114-19.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJe) Origem: 7009969-52.2019.8.22.0005 Ji-Paraná/4ª Vara Cível Agravante: Ailton Aparecido Paes Defensora Pública: Lívia Carvalho Cantadori Iglecias (OAB/SP 291109) Agravado: Município de Ji-Paraná Procurador: Procurador-Geral do Município de Ji-Paraná Relator: DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Redistribuído em 16/01/2020 DECISÃO: "RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE." EMENTA: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Garantia do juízo.
Parte assistida pela Defensoria Pública.
Condicionar o recebimento dos embargos à garantia do juízo não viola o princípio da ampla defesa, pois essa exigência está prevista na Lei de Execução Fiscal, lembrando que há outros meios que podem ser utilizados para desconstituir o título, a exemplo da exceção de pré-executividade e ação ordinária, que não exigem a garantia do juízo. -
03/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 15:31
Conhecido o recurso de AILTON APARECIDO PAES - CPF: *98.***.*60-06 (AGRAVANTE) e não-provido.
-
02/12/2020 08:49
Deliberado em sessão
-
20/11/2020 09:31
Expedição de Certidão.
-
10/11/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:54
Pedido de inclusão em pauta
-
21/08/2020 16:50
Conclusos para decisão
-
21/08/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
21/08/2020 16:49
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 07/05/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 11:31
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 07:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/01/2020 17:27
Conclusos para decisão
-
16/01/2020 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 17:26
Expedição de Certidão.
-
16/01/2020 16:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2020 16:20
Juntada de termo de triagem
-
16/01/2020 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2020
Ultima Atualização
30/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003317-26.2018.8.22.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
3Jotas Comercio de Frutas LTDA - ME
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/05/2018 10:08
Processo nº 7006859-18.2019.8.22.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Kleyson Orlando
Advogado: Silvia Simone Tessaro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/10/2019 14:32
Processo nº 7002273-27.2017.8.22.0007
Maryvil Comercio de Confeccoes LTDA - Ep...
Fernando Willian Soares Pereira Lopes
Advogado: Fernando da Silva Azevedo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2017 13:01
Processo nº 7000282-83.2021.8.22.0004
Toda &Amp; Toda LTDA - ME
Marcia Salomao Queiroz
Advogado: Karen Karoline Gomes Ito
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/01/2021 15:31
Processo nº 7004058-19.2020.8.22.0007
Anderson de Souza da Silva
Telefonica Brasil S/A (Vivo),
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/05/2020 08:40