TJRO - 0144029-75.2005.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2022 16:08
Arquivado Definitivamente
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08/09/2022 16:08
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/09/2022 16:08
Processo Desarquivado
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17/02/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
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17/02/2022 14:14
Juntada de Certidão
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16/02/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 18:35
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 18:33
Recebidos os autos
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25/01/2022 10:12
Juntada de termo de triagem
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04/03/2021 13:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 0144029-75.2005.8.22.0101 Execução Fiscal EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADOS: PEDRO DIAS, ELIZIA DIAS, COFERGAL COM DE FERRAMENTAS E MAT PARA GARIMPO LTDA - ME SENTENÇA Compulsando os autos, verifica-se que não logrou-se localizar bens penhoráveis, sendo que em 30/09/2013 determinou-se a suspensão nos termos do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais.
Arrastando-se o feito por todo esse período, deixou a exequente de promover movimentação válida ao processo, qual seja, localização exata do imóvel para penhora. Assim sendo, uma vez que decorridos cerca de 15 anos do ajuizamento e 7 anos da primeira suspensão, não logrou-se a expropriação em patrimônio do devedor, verifica-se o fenômeno da prescrição intercorrente, nos termos do art. 174 do CTN, pois que não havendo impulsionamento válido nesse sentido por parte do Município.
Ora, requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar bens não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo.
Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim.
Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito.
Esse o entendimento do STJ, in verbis: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.431 - PR (2017/0141776-3) AGRAVANTE : ESTADO DO PARANÁ PROCURADOR : AUDREY SILVA KYT E OUTRO (S) - PR044763 AGRAVADO : ADAUTO PEREIRA DO NASCIMENTO & CIA LTDA - ME DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, contra decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, objetivando reformar o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado: TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL INTERCORRENTE - CUSTAS PROCESSUAIS - SERVENTIA OFICIALIZADA - FAZENDA ESTADUAL - ISENÇÃO - APELAÇÃO DESPROVIDA - REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - SENTENÇA MANTIDA.
A sentença ilíquida, está obrigatoriamente submetida a reexame necessário, porque não incide a exceção do artigo 475, parágrafo 2o, do Código de Processo Civil, conforme Súmula 490/STJ ("A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas").
Na execução fiscal, a inércia da parte credora em promover os atos de impulsão processual, por mais de cinco anos, pode ser causa suficiente para ocasionar a prescrição, ou, mesmo que, agindo diligentemente, não obtenha êxito em localizar bens possíveis de penhora.
Tratando-se de serventia não oficializada, é devido o pagamento de custas pela Fazenda Pública.
O valor da presente execução fiscal perfazia o montante de R$ 43.744,77 (quarenta e três mil, setecentos e quarenta e quatro reais e setenta e sete centavos), em agosto de 2000.
No recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 2º e 262 do CPC/73 e 174, caput, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional.
Sustenta, em síntese, que não houve inércia da Fazenda Pública que justificasse a declaração de prescrição intercorrente do presente feito executivo, tendo em vista que o Ente Público solicitou em juízo a realização de diversas diligências que visavam a localização de bens do devedor.
O recurso especial foi inadmitido em decorrência da aplciação da súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No presente agravo, o recorrente apresenta argumentos objetivando rebater os fundamentos apresentados pelo julgador. É o relatório.
Decido.
Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos, as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.
Tendo o agravante impugnado a fundamentação apresentada na decisão agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ICMS.
PEDIDOS DE SUSPENSÃO SUCESSIVOS.
DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Na hipótese em exame, o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que, em execução fiscal, é desnecessário o ato formal de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão, prescindindo de despacho que o efetive (Súmula 314/STJ) e de que não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito, após o decurso do prazo quinquenal. 2.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada, especialmente em se verificando que aquele Sodalício esclareceu que todos os pedidos de suspensão do andamento do feito, com base no art. 40 da LEF, foram deferidos. 3.
O exame acerca da responsabilidade pela demora na execução fiscal não se mostra possível em âmbito especial, tendo em vista a necessidade do reexame de fatos e provas.
Súmula 7/STJ. 4.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 502.682/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 10/02/2016) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
TRANSCURSO DE QUATORZE ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
INOVAÇÃO RECURSAL, NA SEARA DO AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Agravo Regimental interposto em 04/03/2016, contra decisao publicada em 26/02/2016, na vigência do CPC/73.
II.
Na esteira da jurisprudência desta Corte, "não se mostra possível examinar em agravo regimental matéria trazida somente nesse momento processual, por se tratar de inovação recursal" (STJ, AgRg no AREsp 804.428/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/02/2016).
III.
De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper o prazo de prescrição intercorrente" (STJ, AgRg no REsp 1.208.833/MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/08/2012).
No mesmo sentido: EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/03/2015; AgRg no AREsp 366.914/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2014; AgRg no AREsp 383.507/GO, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/11/2013.
IV.
No caso dos autos, tendo a Corte de origem firmado a premissa fática de que, durante o período de 14 anos, as diligências realizadas para a localização de bens passíveis de penhora foram infrutíferas, afigura-se acertada o reconhecimento da prescrição intercorrente.
V.
Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INÉRCIA DA EXEQUENTE.
CONSTATAÇÃO.
SÚMULA 7 DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA. 1.
O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que "requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente." (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 3.
Dissentir da conclusão consignada no Tribunal de origem acerca da existência de inércia da Fazenda Pública, para fins de ocorrência de prescrição intercorrente, demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é vedado em sede do especial, em face do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Precedentes. 4.
Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1361038/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 12/09/2016) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RI/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2017.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator (STJ - AREsp: 1119431 PR 2017/0141776-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/08/2017) A decretação da prescrição intercorrente pela paralisação do processo por tempo superior a cinco anos já está pacificada em nossos Tribunais, sendo inclusive objeto de edição da Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. Posto Isto, e por tudo mais que dos autos consta, DECRETO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos do art. 40, § 4º da LEF, c.c. o art. 487, II do CPC; art. 156, V, e art. 174, caput, ambos do CTN, extinguindo o feito, por consequência.
Transitada esta em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Porto Velho, 26 de outubro de 2020 Amauri Lemes Juiz(a) de Direito -
03/02/2021 10:39
Outras Decisões
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03/02/2021 10:39
Outras Decisões
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07/01/2021 15:12
Conclusos para despacho
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18/12/2020 11:41
Juntada de Petição de recurso
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24/11/2020 01:02
Decorrido prazo de COFERGAL COM DE FERRAMENTAS E MAT PARA GARIMPO LTDA - ME em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 01:02
Decorrido prazo de ELIZIA DIAS em 23/11/2020 23:59:59.
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24/11/2020 01:01
Decorrido prazo de PEDRO DIAS em 23/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 01:13
Publicado SENTENÇA em 28/10/2020.
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27/10/2020 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 09:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/10/2020 07:23
Conclusos para despacho
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31/08/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
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24/08/2020 12:19
Juntada de Petição de petição
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04/08/2020 07:43
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 18:49
Juntada de Petição de outras peças
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08/07/2020 10:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2020 11:28
Ordenada a entrega dos autos à parte
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24/06/2020 12:32
Conclusos para despacho
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24/06/2020 12:32
Processo Desarquivado
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24/06/2020 12:10
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 19:17
Arquivado Provisoriamente
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04/07/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2019 11:57
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2019 15:46
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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