TJRO - 7009003-23.2023.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 00:33
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/07/2024.
-
04/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/06/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 21/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 28/05/2024.
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27/05/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 08:50
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2024 09:29
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 00:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:31
Publicado DESPACHO em 15/03/2024.
-
14/03/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2024 00:55
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
29/12/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
-
27/12/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 27/12/2023.
-
26/12/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 08:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2023 10:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2023 00:18
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 08/12/2023 23:59.
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07/12/2023 01:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/11/2023 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 12:58
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
12/11/2023 20:56
Juntada de outras peças
-
09/11/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2023 07:38
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 25/10/2023 23:59.
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27/10/2023 14:52
Recebidos os autos.
-
27/10/2023 14:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 13:42
Recebidos os autos.
-
26/09/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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21/09/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 21/09/2023.
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20/09/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 11:43
Juntada de Certidão
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20/09/2023 11:42
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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12/09/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:31
Publicado DESPACHO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia - TJRO Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7009003-23.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Polo Ativo: AUTOR: ALUIZIO TEODORO PINTO, CPF nº *22.***.*05-91, RUA PASTOR ROGÉLIO FERNANDES 1717 NOVA JERUSALÉM - 76985-382 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LENOIR RUBENS MARCON, OAB nº RO146 Polo Passivo: REPRESENTADO: BANCO PAN S.A., AV. 7 DE SETEMBRO 508, INEXISTENTE CENTRO - 78900-005 - NÃO INFORMADO - ACRE ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA BANCO PAN S.A Valor da causa: R$ 185.986,00 DESPACHO Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, com fulcro no art. 98 CPC, por neste momento entender que há elementos nos autos que comprovam o seu estado de hipossuficiência.
Providências pela CPE: 1 - Proceda com o registro da isenção no Sistema de Controle de Custas Processuais - SCCP, nos termos do art. 5º, § 2º, da Lei 3.896/2016. 2 - Designar audiência de conciliação no sistema do PJE, intimando as partes para comparecimento da solenidade conforme data e horários, bem como fazer constar os dados do item "2.1" e o link de acesso. 2.1- Os participantes deverão acessar o ambiente virtual de videoconferência através através do do aplicativo Google Meet, podendo ser utilizado pela parte interessada algum aparelho eletrônico, tais como celular, notebook ou computador, que possua sistema de vídeo e áudio regularmente funcionando, devendo receber auxílio do respectivo patrono/advogado.
Desde já disponibilizo o seguinte link: https://meet.google.com/pjm-maab-rdo, para ingressar na sala na data e horário agendados pela CPE.
No horário da audiência por videoconferência, as partes deverão estar disponíveis através do número de celular informado, em local apropriado, para que a audiência possa ter início, e tanto as partes como os advogados acessarão e participarão do ato após receberem a chamada.
Os participantes deverão comprovar as respectivas identidades ao início da audiência, exibindo documento oficial com foto para conferência e registro. 2.2- Obs: Em sendo a parte autora representada pela Defensoria Pública do Estado de Rondônia, deverá a CPE expedir comunicação pessoal da data e horário da audiência de conciliação. 3 - Cite-se a parte ré para tomar conhecimento da presente ação e da audiência designada, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da realização da audiência de tentativa de conciliação, sob pena de ser-lhe decretada a revelia. Na oportunidade, com fim trazer celeridade ao procedimento, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados. 3.1 - Ficam as partes advertidas que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). 4 - Realizada a audiência e não obtida a conciliação, decorrido o prazo da parte ré, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, se assim houver. De igual forma, deverá indicar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência aos fatos a serem provados. 5 - Tudo cumprido, tornem-se os autos conclusos para deliberação quanto às provas postuladas, saneamento processual ou julgamento antecipado do feito.
Pratique-se o necessário.
Serve o presente como MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO/COMUNICAÇÃO.
Vilhena/RO, 6 de setembro de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
06/09/2023 08:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 08:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUIZIO TEODORO PINTO.
-
06/09/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 08:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 08:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALUIZIO TEODORO PINTO.
-
05/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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