TJRO - 7004747-70.2023.8.22.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Jaru
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/04/2025 00:48
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 10/04/2025 23:59.
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31/03/2025 13:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2025 00:29
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Processo: 7004747-70.2023.8.22.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 REPRESENTADO: BANCO BMG S.A.
Advogado do(a) REPRESENTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Jaru, 19 de março de 2025. -
19/03/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:38
Intimação
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19/03/2025 09:37
Juntada de Petição de apelação
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15/03/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 00:14
Publicado SENTENÇA em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Processo nº: 7004747-70.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Análise de Crédito Requerente/Exequente: LEONIDAS DOS SANTOS, SETOR 07, n1459, RUA JORGE AMADO, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 Requerido/Executado: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual e débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por LEONIDAS DO SANTOS, em desfavor de BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Alegou ter identificado descontos em sua aposentadoria, iniciada em 03/02/2017, referentes a um empréstimo no valor de R$ 1.670,00, vinculado ao contrato nº 11560189 e também um segundo empréstimo R$ 2.775,00 referente ao contrato n. 17747966.
Afirmou não ter firmado tais contratos com a parte requerida.
Requereu a declaração de inexistência do débito, a restituição dos valores indevidamente descontados no valor de R$ 13.280,68 e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
O pedido liminar foi deferido.
O requerido apresentou contestação, alegando, em preliminar, a inépcia da petição inicial, a litispendência e as prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, sustentou que a requerente formalizou um contrato de cartão consignado, por meio do qual realizou 10 saques, totalizando R$ 3.616,79.
Alegou, ainda, que não pode ser responsabilizado, pois o contrato foi assinado pela requerente e que agiu de boa-fé.
Por fim, requereu a improcedência do pedido inicial.
O autor não apresentou réplica a contestação.
O feito foi saneado, afastadas as preliminares e prejudiciais.
As partes manifestaram pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Fundamento e Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme preceitua o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite a decisão sem a necessidade de dilação probatória quando a matéria for unicamente de direito ou quando as provas já estiverem suficientes para o julgamento do mérito.
A autora, em sua petição inicial, alegou não ter assinado contrato com o requerido e ter sido surpreendido com os descontos mensais em seu benefício.
Todavia, ainda que o banco não tenha apresentado o contrato escrito, o requerido demonstrou, por meio de provas documentais, a ocorrência das transferências bancárias para a conta da autora (ID nº 98479976), bem como o histórico de saques (ID nº 98479974).
A documentação apresentada, portanto, demonstra que a autora efetivamente recebeu os valores, ainda que o contrato não tenha sido formalmente assinado.
Em relação à inexistência de contrato escrito, o artigo 104 do Código Civil estabelece que para a formação de um negócio jurídico é necessário que as partes se manifestem de forma livre e consciente.
No caso em questão, a utilização dos valores transferidos para a conta da autora, acompanhada dos saques realizados, configura uma manifestação inequívoca de sua adesão aos termos do contrato, ainda que de forma tácita, conforme preconiza o artigo 107 do Código Civil.
Não obstante, ao ajuizar a presente ação, o autor não demonstrou interesse em devolver os valores recebidos, nem apresentou qualquer manifestação formal que contestasse a natureza dos depósitos realizados.
O comportamento da autora ao utilizar os valores creditados em sua conta revela a aceitação tácita do vínculo contratual, conforme jurisprudência consolidada, que entende que a utilização dos recursos implica em anuência aos termos acordados, ainda que não haja assinatura formal do contrato.
Nesse sentido: Apelação cível.
Ação declaratória de inexistência de débito.
Empréstimo.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Produção de prova pericial desnecessária.
Rejeição.
Depósito em conta-corrente dos valores dos empréstimos.
Saque pelo beneficiário.
Anuência tácita.
Recurso desprovido.
Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, quando as provas documentais já produzidas nos autos demonstram cabalmente que o empréstimo foi contratado, provas estas consubstanciadas nos extratos bancários que provam a disponibilização e saque dos valores discutidos.
Ao notar crédito de valores, em conta-corrente, de origem desconhecida, ou conhecida e não solicitada, é dever do correntista proceder a comunicação à instituição financeira, bem como a sua devolução.
Se utilizou o valor, agiu no sentido de querer aceitar a obrigação de pagar, configurando anuência tácita, validando o negócio jurídico. (APELAÇÃO CÍVEL 7001555-88.2017.822.0020, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2020.) AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZATÓRIA – Empréstimo consignado em benefício previdenciário – Assinatura impugnada – Prova pericial desnecessária, no caso, diante da tácita aceitação do contrato, pelo autor, ao utilizar o valor objeto do contrato e não atuar para sua restituição, ao longo de dois anos – Pleito de declaração de inexistência do contrato e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, e no qual a prova pericial é desnecessária, diante da tácita aceitação do contrato, pelo autor, ao utilizar o valor objeto do contrato e não atuar para sua restituição, ao longo de dois anos, sendo inviável a pretensão de declaração da inexistência do contrato e condenação ao pagamento de indenização por dano material e moral ao consumidor.
RECURSO NÃO PROVIDO .(TJ-SP - AC: 10096711020218260482 SP 1009671-10.2021.8.26 .0482, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 04/11/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/11/2022) Ao perceber a existência de saldo em sua conta bancária e utilizá-lo em benefício próprio, a requerente aceitou tacitamente o contrato de empréstimo.
Caso contrário, não teria se beneficiado de valores creditados em seu favor.
Além disso, já transcorreram mais de cinco anos entre a realização do empréstimo e o ajuizamento da presente ação.
Diante disso, entendo que houve aceitação tácita do negócio jurídico decorrente dos contratos nº 11560189 e 17747966 e não há que ser declarado inexistente o débito.
No tocante aos danos morais alegados, não há provas de que o Banco requerido agiu de forma antijurídica em desfavor do autor e também não constato qualquer abalo a honra ou imagem do requerente.
Portanto, não há que se falar em qualquer reparação.
Assim, as pretensões não merecem acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido mediato formulado por LEONIDAS DO SANTOS, em desfavor de BANCO BMG S/A, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil e no art. 186 do Código Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor atribuído à causa, com base no art. 85, §2°, do CPC.
Contudo, suspendo suas cobranças, nos termos do art. 98, §3°, do CPC.
Caso seja interposto recurso, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 dias e, decorridos, remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada automaticamente.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 20 de fevereiro de 2025.
Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
20/02/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 08:39
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2024 12:45
Conclusos para julgamento
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07/09/2024 15:55
Juntada de Petição de outras peças
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07/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LEONIDAS DOS SANTOS em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 01:02
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 04/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Número do processo: 7004747-70.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: AUTOR: LEONIDAS DOS SANTOS, SETOR 07, n1459, RUA JORGE AMADO, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 Polo Ativo: REPRESENTADO: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO SANEADORA Vistos; 1- O requerido apresentou contestação, e alegou preliminares de inépcia da petição inicial, litispendência e prejudicial de mérito de prescrição e decadência das pretensões iniciais.
Inépcia da petição inicial.
O requerido alegou que a peça exordial é inépcia porque não houve reclamação prévia na via administrativa.
O exercício do direito de ação para obter a declaração de inexistência de relação jurídica, prescinde de prévio exaurimento da via administrativa, sobretudo porque eventual disposição, nesse sentido, violaria o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Além disso, os documentos apresentados pela parte requerente (faturas de energia elétrica e faturas) são documentos válidos e o requerido contestou o mérito da ação, inclusive sustentando que houve regular consumo de energia elétrica, que não houve defeito na prestação do serviço, ausência de nexo de causalidade e de ato ilícito, logicamente, tornou-se resistida a pretensão.
Por tais motivos afasto a alegação de inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo.
Litispendência.
O requerido alegou litispendência alegando que a presente ação possui os mesmos elementos processuais da Ação nº 7003561-09.2023.8.22.0004 autuada perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Ouro Preto do Oeste/RO, o que afasto porque a própria requerida, reconhece que são contratos diferentes.
O objeto destes autos são os contratos 11560189 e 17747966 enquanto que naqueles autos, o objeto são os contrato 49766648 e 54682836.
Assim, afasto a litispendência.
Da prescrição O requerido arguiu preliminar de prescrição quinquenal, tendo em vista que o contrato foi firmado em 23/2016 e a ação distribuída em 10/2016, e essa ação apenas foi distribuída em 06/10/2022.
O STJ já decidiu que "a discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal.
Precedentes”. (STJ – AgInt no REsp 1.820.408 – PR - Terceira Turma – Relatora Ministra Nancy Andrighi – Data do Julgamento 28/10/2019).
Ainda sobre o tema: AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO.
CAUSA JURÍDICA ADJACENTE.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
PRAZO DECENAL.
ACÓRDÃO EMBARGADO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA ATUAL.
SÚMULA 168/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A discussão envolvendo repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado" (Súmula 168, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/10/1996, DJ 22/10/1996, p. 40503). 3.
Para a configuração da divergência, os acórdãos confrontados devem apresentar similitude de base fática capaz de ensejar decisões conflitantes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EREsp n. 1.942.834/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022.) Assim, por se tratar de negócio que segue gerando faturas e descontos mensalmente, afigura-se possível o pedido de anulação no momento em que realizado pelo demandante.
A propósito, confira-se: Apelação.
Ação declaratória de nulidade de cláusula de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c.c. restituição de valores e indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Decadência do direito de pleitear a anulação do negócio jurídico.
Inocorrência.
Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, havendo de se verificar, tão-somente, se a pretensão condenatória de repetição do indébito está ou não prescrita. 2.
Prescrição da pretensão para repetição de indébito em relação a contrato bancário.
Prazo decenal, previsto no art. 205 do Código Civil.
Entendimento firmado no julgamento do EREsp nº 1.281.594, pela Corte Especial do E.
STJ.
Inocorrência da prescrição na hipótese. 3.
Contratação efetiva de reserva de margem consignável (RMC).
Termo de adesão assinado pela parte autora, com cláusulas expressas, forma de evolução do débito, saque, sendo incontroversos os créditos em conta do apelante.
Vício de consentimento não demonstrado.
Regularidade da contratação.
Descontos pertinentes.
Inexistência de prática de ato ilícito.
Não ocorrência de dano moral. 4.
Litigância de má-fé caracterizada.
Alegação de desconhecimento de contratação de Cartão de Crédito Consignado, do qual era inequivocamente sabedor, tampouco mudou sua posição (em réplica ou apelação) depois das provas trazidas pelo réu em contestação.
Manutenção da multa aplicada.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1000498-63.2021.8.26.0416; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Panorama - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 02/05/2022; Data de Registro: 02/05/2022).
Dessa forma, à presente demanda, é aplicável o prazo prescricional geral de 10 anos (art. 205 do CC), razão pela qual rejeito a prescrição arguida pelo requerido.
Da decadência O requerido alegou que ao direito da autora se operou a decadência, visto que os fatos se amoldariam a possível erro substancial sobre negócio jurídico, possuindo 4 anos para a sua anulação, nos termos do art. 178, II do CC.
A presente demanda abrange pretensões declaratórias e indenizatórias, esta que compreende reparação por dano moral e repetição de indébito.
Tais pretensões se edificam sobre a alegação de ilicitude da reserva de margem consignável (RMC) destinada a operações com cartão de crédito consignado e do respectivo desconto em benefício previdenciário ante a nulidade da contratação por vício de consentimento, isto é, têm a mesma origem.
Logo, o objetivo é reparar dano decorrente de relação de consumo, isto é, não se trata de um direito potestativo, não havendo que se falar em decadência, mas tão somente em eventual prescrição.
Nesse sentido: Apelações cíveis.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Benefício previdenciário.
Cerceamento de defesa.
Não ocorrência.
Decadência.
Não ocorrência.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Recurso da parte requerida provido.
Recurso autoral prejudicado.
Sendo a matéria a se decidir unicamente de direito, não há cerceamento de defesa a não designação de audiência para oitiva das partes.
Na ação de repetição de indébito decorrente de contrato bancário, não se aplica o prazo decadencial previsto no art. 26, II, DO CDC.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (TJ-RO - AC: 70094848020188220007 RO 7009484-80.2018.822.0007, Data de Julgamento: 11/09/2019) Ademais, a relação jurídica de trato sucessivo e se renova com a manifestação de vontade das partes a cada mês.
Portanto, afasto a decadência. 2- Constato a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, razão pela qual dou o feito por saneado. 3- Fixo como ponto controvertido: a suposta fraude no contrato bancário em que estão as partes; o eventual dano moral sofrido pela autora; a suposta conduta ilícita da parte requerida; o liame entre o dano e a conduta ilícita. 4- Consoante o art. 6, inciso VIII do CPC, o ônus da prova ficará invertido à parte requerida, tendo em vista a hipossuficiência da parte requerente. 5- Intime-se as partes para esclarecer se há outras as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, utilidade e sua adequação e, em caso de produção de prova testemunhal, já apresentando o seu rol de testemunhas (todas devidamente qualificadas, conforme dispõe o art. 450 do CPC) para melhor adequação da pauta, no prazo de 05 dias úteis, sob pena de preclusão.
Frisa-se que a qualificação completa das testemunhas é essencial para o Juízo, deliberar suas intimações de forma específica, já que há diversidade quando as intimações, como, por exemplo, quando são funcionárias públicas (requisição prevista no art. 455, §4°, III do CPC).
Outrossim, a qualificação permite ao Juízo deliberar as providências para a realização da solenidade com menor custo (que é uma das metas atuais do Poder Judiciário), sem perder qualquer qualidade da prestação do serviço jurisdicional.
Além do que, havendo elo familiar em relação a qualquer das pessoas a serem ouvidas, deve ocorrer a indicação deste fato e a formulação de requerimento para que a oitiva ocorra, como sendo de informante.
Cumpra-se.
Jaru, quarta-feira, 28 de agosto de 2024.
Luís Marcelo Batista da Silva Jaru - 1ª Vara Cível -
28/08/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2024 10:04
Conclusos para despacho
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15/05/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 13/05/2024 23:59.
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07/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
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06/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
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23/02/2024 01:14
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 01:10
Decorrido prazo de LEONIDAS DOS SANTOS em 22/02/2024 23:59.
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12/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 02:19
Publicado DESPACHO em 12/02/2024.
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11/02/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 07:55
Conclusos para decisão
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06/12/2023 00:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/11/2023 09:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2023 13:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/10/2023 08:21
Recebidos os autos.
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11/10/2023 08:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 00:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 21:20
Decorrido prazo de THAINA MARTINS FERNANDES VILELA em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 00:52
Decorrido prazo de THAINA MARTINS FERNANDES VILELA em 15/09/2023 23:59.
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11/09/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7004747-70.2023.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEONIDAS DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS - RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA - RO11745 REPRESENTADO: BANCO BMG S.A.
CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico que foi designada a AUDIÊNCIA deste processo a ser realizada por videoconferência, via aplicativo Whatsapp, conforme informações abaixo: Tipo: Audiência art. 334 CPC - Cível Sala: Conciliação 3 - WhatsApp 69-99985-4083 Data: 13/11/2023 Hora: 10:00 Ficam as partes devidamente intimadas. -
08/09/2023 10:36
Recebidos os autos.
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08/09/2023 10:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:29
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:34
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Processo nº: 7004747-70.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Análise de Crédito Requerente/Exequente: LEONIDAS DOS SANTOS, SETOR 07, n1459, RUA JORGE AMADO, - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: ANA GABRIELA CAVASIN MILHOMENS, OAB nº RO12626, THAINA MARTINS FERNANDES VILELA, OAB nº RO11745 Requerido/Executado: BANCO BMG S.A.
Advogado do requerido: Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO
Vistos. 1- Recebo a petição inicial e concedo os benefícios da justiça gratuita à requerente, nos termos do art. 98 do CPC.
Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, indenização por danos materiais e repetição de indébito promovida por LEONIDAS DOS SANTOS em face de BANCO BMG S.A., objetivando, em caráter de urgência a suspensão dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário, relativos a empréstimos na modalidade RMC – Reserva de Margem de Cartão de Crédito, o qual afirma não ter pactuado junto à instituição financeira.
O artigo 300 do Código de Processo Civil em vigor prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Assim para a possibilidade de antecipar os efeitos da Tutela total ou parcialmente, deve haver prova inequívoca dos fatos relatados pela parte autora, o convencimento do juiz acerca da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, caracterização do abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu.
A parte autora alegou que a instituição requerida vem realizando descontos em seu benefício previdenciário, referente à suposta contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), o que não autorizou.
Na hipótese em comento, ainda em uma análise superficial, não verifico a presença dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC, eis que ausente, nesse início de instrução probatória, o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo, visto que os descontos vem ocorrendo desde 2017 sem que a autora tivesse percebido, o que, por si só, já denota a desnecessidade da medida.
Ademais, não restou comprovado que o valor descontado, compromete a subsistência da parte autora.
Diante disso, impõe-se, neste momento, presumir legais os descontos efetuados pela instituição financeira, visto que não há elementos que evidenciem a existência de conduta maliciosa por parte do requerido a justificar a pretensa suspensão dos descontos até aqui ocorridos.
Outrossim, deferir a antecipação da tutela nos moldes em que pleiteada, sem o contraditório, seria antecipar o próprio mérito do pedido, o que contraria a previsão legal.
Logo, no caso em tela, não há possibilidade jurídica para a concessão da antecipação pretendida, razão pela qual, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela nos termos do art. 300 do CPC. 2- Conforme disposição do art. 334 do CPC, desde já designo audiência para tentativa de conciliação a ser realizada por videoconferência, via aplicativo Whatsapp, e agendada no sistema PJe pela CPE.
Deverá ser lavrada certidão com a data e horário da solenidade. 2.1- A solenidade será conduzida pelos conciliadores do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 2.2- Se a parte ou seu advogado justificar o acesso à audiência por videoconferência apenas por meio de outro aplicativo, poderá o conciliador, excepcionalmente, realizar a audiência por tal meio. 2.4- O CEJUSC poderá alterar o tempo de duração das audiências de conciliação, como forma de atender peculiaridades de sua realização em meio digital e outras características que indiquem necessidade de maior ou menor disponibilização de tempo. 2.5- Havendo necessidade de intimação de representantes da Defensoria Pública, Ministério Público ou Procuradoria Pública, esta será realizada pelo sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou, se não for possível, por e-mail dirigido à Corregedoria do órgão, com confirmação de recebimento. 2.6- As audiências somente serão canceladas ou adiadas pelo magistrado, não havendo decisões neste sentido, fica mantida a solenidade na data designada. 2.7- A audiência conciliatória somente não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, o desinteresse, (Art. 334, §4º, I, do CPC). 2.8- As partes ficam cientes que devem estar acompanhadas por seus advogados na audiência (§9°, do CPC) e podem constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (§10°, do art. 334, do CPC). 2.9- Registra-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8°, do CPC). 3- Cite-se a parte requerida, que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias (art. 335, do CPC), cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação, apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, §4°, inciso I, do CPC. 4- Intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, informarem o contato telefônico e o endereço de e-mail, a fim de viabilizar a realização da audiência, que será por meio do aplicativo Whatsapp.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA-AR/PRECATÓRIA/MANDADO A petição inicial poderá ser consultada em: https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Código: 23082917304949400000091491638. Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 6 de setembro de 2023. Luís Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito -
06/09/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/09/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 17:31
Conclusos para decisão
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29/08/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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