TJRO - 7003110-37.2017.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/08/2024 23:59.
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07/08/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 10:17
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2024 12:40
Juntada de Certidão
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08/07/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 01:58
Publicado SENTENÇA em 05/07/2024.
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04/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 16:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/07/2024 09:00
Conclusos para julgamento
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01/07/2024 14:34
Juntada de Petição de certidão
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21/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 21/06/2024.
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20/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:10
Juntada de Petição de certidão
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13/06/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2024.
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10/06/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 14:52
Expedição de Alvará.
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07/06/2024 08:29
Processo Desarquivado
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05/06/2024 13:20
Juntada de Certidão
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29/05/2024 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DIEGO PICOLI ALTOMAR em 16/04/2024 23:59.
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05/03/2024 10:36
Arquivado Provisoramente
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01/03/2024 15:53
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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29/02/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 02:15
Publicado DESPACHO em 29/02/2024.
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28/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
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09/02/2024 09:01
Juntada de Certidão
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06/02/2024 01:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 09:30
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:37
Juntada de Certidão
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27/12/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/12/2023 23:59.
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06/11/2023 13:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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31/10/2023 07:32
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 27/10/2023 23:59.
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27/10/2023 07:35
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 17:16
Juntada de Petição de certidão
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11/09/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 03:43
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7003110-37.2017.8.22.0022 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária, Restabelecimento REQUERENTE: MARCIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA, CPF nº *76.***.*40-87, LINHA 10 KM 06 S/N ZONA RURAL - 76934-000 - SERINGUEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO, OAB nº PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR, OAB nº RO2056 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, AVENIDA MARECHAL RONDON 870 1 andar CENTRO - 76900-082 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO Vistos Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Altere-se a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
INTIME-SE o INSS, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, nos próprios autos, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, caput do Novo CPC). 2.
Em havendo a oferta de impugnação, intime-se o exequente, através de seu advogado/procurador, para manifestação no prazo de 10 (dez) dias. 2.1 Se o exequente concordar com os valores apresentados na impugnação, expeça-se RPV/precatório em favor do exequente, independente de nova decisão. 2.2 Arbitro honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC). 2.3 Não havendo concordância do exequente, encaminhem-se os autos ao contador judicial, após, dê-se vista às partes, somente então promova-se a conclusão do feito. 3.
Em caso de concordância ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao necessário para expedição de RPV/PRECATÓRIO (art. 910, §1º CPC), tornando assim possível o pagamento do valor e disponibilização para o exequente.
Nesse caso, não são devidos honorários advocatícios, vez que não terá ocorrido impugnação (art. 85, § 7º, CPC). 4.
Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o pagamento pelo prazo legal. (Art.535, §3º, II do CPC). 5.
Com a comprovação do cumprimento da(s) RPV(s): 5.1 - Expeça-se o(s) alvará(s) para pagamento dos valores que serão depositados judicialmente, autorizando o saque pelo advogado, desde que ele possua poderes específicos para tanto. 5.2 - Após, intime-se o patrono da parte autora para retirar o(s) alvará(s) expedido(s), podendo fazê-lo via internet, devendo, no prazo de 5 dias, comprovar o levantamento do(s) mesmo(s), sob pena de extinção pelo pagamento. 5.3 - Somente então, venham-me os autos conclusos para prolação de sentença de extinção.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé-RO, 8 de setembro de 2023. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito -
08/09/2023 22:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 09:15
Conclusos para decisão
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06/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/07/2023 23:59.
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05/06/2023 16:29
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, , Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone: (69) 3642-2660 e-mail: [email protected] Processo : 7003110-37.2017.8.22.0022 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - RO3167, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
23/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 00:24
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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12/05/2023 00:49
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
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12/05/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/05/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2023 07:47
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:27
Juntada de documento de comprovação
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29/03/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 30/03/2023.
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29/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/03/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2023 08:33
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 15:00
Conclusos para decisão
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02/03/2023 09:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 01/03/2023 23:59.
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03/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 16:40
Juntada de Petição de outras peças
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10/01/2023 10:48
Juntada de Certidão
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10/01/2023 10:22
Juntada de Certidão
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10/01/2023 00:13
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2022 12:59
Julgado procedente o pedido
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21/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
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08/08/2022 11:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2022 23:59.
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01/07/2022 14:46
Juntada de Petição de outras peças
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08/06/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 09/06/2022.
-
08/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 20:08
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 31/03/2022 23:59.
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18/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2022 20:49
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 16:35
Juntada de Petição de outras peças
-
20/02/2022 14:44
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 17:25
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2022 03:06
Publicado INTIMAÇÃO em 11/02/2022.
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10/02/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
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09/02/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 12:59
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 14:36
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 25/01/2022 23:59.
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10/01/2022 16:12
Juntada de Petição de certidão
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15/12/2021 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 00:29
Decorrido prazo de DIEGO PICOLI ALTOMAR em 14/12/2021 23:59.
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06/12/2021 23:12
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 00:11
Publicado DECISÃO em 30/11/2021.
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29/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
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26/11/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2021 06:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2021 00:34
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 25/11/2021 23:59.
-
25/11/2021 21:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 21:39
Outras Decisões
-
23/11/2021 11:26
Conclusos para despacho
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22/11/2021 17:31
Juntada de Petição de certidão
-
16/11/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 00:33
Publicado DESPACHO em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
28/10/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 23:08
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2021 23:08
Outras Decisões
-
27/10/2021 07:45
Conclusos para despacho
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26/10/2021 16:36
Juntada de Petição de outras peças
-
23/10/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 22/10/2021 23:59.
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20/10/2021 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/10/2021.
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20/10/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2021 22:35
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 15:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 00:00
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 21/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:04
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 08/09/2021 23:59.
-
09/08/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 14:49
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/06/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:24
Juntada de Petição de outras peças
-
17/06/2021 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 18/06/2021.
-
17/06/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 20:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2021 02:21
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 25/05/2021 23:59:59.
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21/05/2021 09:54
Juntada de Petição de outras peças
-
18/05/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 01:33
Publicado DECISÃO em 18/05/2021.
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17/05/2021 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/05/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 17:48
Outras Decisões
-
08/04/2021 19:39
Conclusos para despacho
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05/04/2021 10:37
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 00:21
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 11:10
Juntada de Petição de outras peças
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05/02/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 00:32
Publicado DECISÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, 1395, Cristo Rei, São Miguel do Guaporé - RO - CEP: 76932-000 - Fone:(69) 36422660. Processo: 7003110-37.2017.8.22.0022 Classe: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (7) Data da Distribuição: 04/12/2017 15:25:38 Requerente: MARCIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO - PR30373, JURACI MARQUES JUNIOR - RO2056 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Vistos. É de conhecimento geral que, em procedimento investigatório deflagrado pelo Ministério Público Estadual foram constatadas evidências de possíveis fraudes em lides previdenciárias (documentais e periciais) onde há atuação do causídico destes autos desde o ano de 2016.
Sabe-se ainda que a Justiça Federal assumiu o encargo de averiguar a situação, correndo o processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101 sob sigilo, sem informação quanto a seu termo.
Em decisão anterior já foi deferida a suspensão dos presentes autos a pedido do Ministério Público pelo período de três meses, prazo este já expirado, no entanto, embora não tenha havido pedido específico para prorrogação, observa-se que a continuidade no processamento destas demandas com o risco de posterior declaração de nulidade das provas poderá acarretar maiores prejuízos aos jurisdicionados, autarquia previdenciária e à própria justiça, gerando enorme retrabalho.
Isso porque, do relato dos autos do apurado até então, há indícios de que todos os meios de prova das ações previdenciárias a que se refere estejam, em tese, em maior ou menor grau, contaminados de vício ou irregularidades.
Pelo que consta, investiga-se a ocorrência de falsificação de laudos médicos para instruir o feito, algum envolvimento dos peritos nomeados para corroborar a incapacidade, falsificação de documentos comprobatórios da atividade rural e orientação e/ou manipulação da prova testemunhal colhida em juízo.
Dessarte, a situação relatada merece atenção especial, diante do prejuízo econômico que pode trazer à autarquia previdenciária, ao exercício da competência delegada e à imagem e credibilidade de todo o Poder Judiciário.
Não se descuida do fato de que há entre os jurisdicionados afetados aqueles que de fato negam qualquer envolvimento na produção de conteúdo probatório viciado/falso e que possuem real direito ao benefício postulado, no entanto, não há como esse juízo apurar com segurança qual o acervo aceitável antes do termo do processo criminal supracitado.
Outrossim, a constituição de novo causídico não convalida as provas sob suspeita.
Isso posto DETERMINO, nos termos do art. 315 do Código de Processo Civil, a SUSPENSÃO dos processos cíveis previdenciários em curso, que ainda não possuam sentença transitada em julgado, em que constam como causídicos Karla Vanessa Rosa (OAB/RO 8.243), Juraci Marques Júnior (OAB/RO 2.056 e OAB/PR 55.703) e Andreia F.B. de Melo Marques (OAB/RO 3.167 e OAB/PR 30.373), pelo prazo inicial de 12 (doze) meses e/ou até o julgamento final da ação n. 0003602-20.2018.4.01.4101, de competência do juízo federal.
Friso que ficam excluídos da suspensão as ações já julgadas e/ou com trânsito em julgado, inclusive as em fase de cumprimento de sentença, porquanto em relação a estas deverão ser tomadas as providências cabíveis pela parte interessada, a exemplo da ação rescisória, especialmente em respeito à coisa julgada.
Deverá a escrivania informar o juízo federal, remetendo cópia da presente decisão bem como relação dos processos suspensos.
Requisite-se ainda informações quanto ao andamento do processo n. 0003602-20.2018.4.01.4101, vez que está correndo sob sigilo.
Intimem-se as partes e o INSS.
Pratique-se o necessário.
São Miguel do Guaporé, 06 de maio de 2019.
FABIO BATISTA DA SILVA Juiz de Direito -
01/02/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:26
Outras Decisões
-
01/02/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 12:41
Processo Desarquivado
-
01/02/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
14/12/2019 03:59
Decorrido prazo de ANDREIA FERNANDA BARBOSA DE MELLO em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 03:54
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DA SILVA OLIVEIRA em 13/12/2019 23:59:59.
-
14/12/2019 03:54
Decorrido prazo de JURACI MARQUES JUNIOR em 13/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 16:55
Arquivado Provisoriamente
-
04/12/2019 00:01
Publicado DESPACHO em 06/12/2019.
-
04/12/2019 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2019 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2019 16:47
Outras Decisões
-
01/11/2019 10:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 10:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2019 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2019 02:14
Publicado DECISÃO em 30/05/2019.
-
28/05/2019 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2019 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2019 10:27
Juntada de Petição de outras peças
-
20/05/2019 10:14
Juntada de Petição de outras peças
-
15/05/2019 17:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/03/2019 11:02
Juntada de Certidão
-
09/11/2018 12:27
Juntada de Petição de outras peças
-
05/11/2018 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2018 11:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2018 18:20
Conclusos para despacho
-
11/06/2018 11:13
Juntada de Petição de outras peças
-
08/06/2018 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - PROCURADORIA FEDERAL EM RONDONIA em 07/06/2018 23:59:59.
-
10/05/2018 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2018 11:11
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2018 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2018 17:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/04/2018 17:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/04/2018 17:20
Juntada de Petição de laudo pericial
-
10/02/2018 09:29
Juntada de Petição de outras peças
-
19/01/2018 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2018 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2017 15:25
Conclusos para decisão
-
04/12/2017 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2017
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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