TJRO - 7005224-72.2023.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:54
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:39
Decorrido prazo de PABLINE LEMES CORREIA em 02/02/2024 23:59.
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10/01/2024 19:30
Arquivado Definitivamente
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01/01/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:08
Publicado SENTENÇA em 01/01/2024.
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30/12/2023 02:51
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 10:09
Homologada a Transação
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13/12/2023 13:11
Conclusos para julgamento
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13/12/2023 13:11
Recebidos os autos
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13/12/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 00:21
Juntada de despacho
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04/10/2023 20:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/10/2023 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/09/2023 17:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 00:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:32
Decorrido prazo de PABLINE LEMES CORREIA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:32
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 22/09/2023 23:59.
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21/09/2023 09:28
Juntada de Petição de recurso
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07/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:44
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura [email protected] 7005224-72.2023.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 10.000,00 AUTOR: PABLINE LEMES CORREIA, CPF nº *06.***.*82-46, RUA FRANCISCO FERREIRA 6548 JEQUITIBA - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776 REU: GOL LINHAS AÉREAS S.A, AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, , - DE 821/822 A 1398/1399 - 76804-128 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA SENTENÇA A questão de ordem processual (AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA), por envolver a de mérito, será resolvida ao longo desse capítulo da sentença.
Pois bem.
Incontroverso nos autos que em virtude do adiamento do voo 1479 (PVH/BSB) e do voo 1708 (BSB/FOR), ocorreu a perda da "solenidade de abertura do congresso, bem como as apresentações de trabalhos científicos..." (trecho da inicial), uma vez que PABLINE LEMES CORREIA, chegou no dia posterior ao início do 42º Congresso Brasileiro da Anclivepa.
Assim e na medida em que, como fundamento de sua tese (condições climáticas adversas), a ré se limitou a apresentar indecifráveis telas de computador (id. 94122863), não haveria como não reconhecer aqui fizesse jus a autora a dano moral, até porque nesse sentido a jurisprudência da e.
Turma Recursal do TJ/RO: Contrato de transporte aéreo.
Atraso de voo.
CONDIÇÕES CLIMÁTICAS ADVERSAS.
TEMPO EXCESSIVO EM REALOCAR A PARTE AUTORA.
Danos morais.
Indenização devida.
Quantum.
Proporcionalidade e razoabilidade.
Sentença mantida.
Voo cancelado em razão de condições climáticas adversas, não configura dano moral desde que a impossibilidade de operação reste efetivamente demonstrada.
Simples argumentos não são suficientes para elidir a responsabilidade da empresa por eventuais danos.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7008277 59.2021.822.0001, Relator(a) do Acórdão: Juiz Audarzean Santana da Silva, Data de julgamento: 11/03/2022.) Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar GOL LINHAS AEREAS S.A. ao pagamento de R$ 10.000,00, pelos danos psíquicos, mais acréscimo monetário e juros conforme Súmula 362 do STJ, observando-se que do trânsito em julgado e independentemente de qualquer outra intimação o início do prazo para cumprimento voluntário da sentença Apresentado dentro do prazo, admito desde já e apenas no efeito devolutivo (art. 43) o recurso do art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada às contrarrazões.
Findos os dez dias (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Havendo solicitação do interessado, inicie-se a fase de cumprimento da sentença (CPC/2015, art. 523 ss.), fazendo-se conclusos os autos.
Serve esta de mandado, ofício, carta etc.. Rolim de Moura, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 às 10:18 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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06/09/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:18
Julgado procedente o pedido
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31/08/2023 06:35
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 20:53
Juntada de Petição de outras peças
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30/08/2023 00:18
Decorrido prazo de PABLINE LEMES CORREIA em 29/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:11
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:52
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 15:39
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:42
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 00:35
Decorrido prazo de PABLINE LEMES CORREIA em 26/07/2023 23:59.
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07/07/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 14:04
Publicado DESPACHO em 05/07/2023.
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05/07/2023 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2023 07:44
Juntada de termo de triagem
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02/07/2023 23:29
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2023 23:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 08:50
Conclusos para despacho
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27/06/2023 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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