TJRO - 7043404-87.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 17:28
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DE CASTRO em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:01
Decorrido prazo de ELINETH LUCENA PAIVA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:47
Decorrido prazo de ELINETH LUCENA PAIVA COSTA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de REINALDO JOSE DE CASTRO em 11/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 00:43
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Procedimento do Juizado Especial Cível 7043404-87.2023.8.22.0001 REQUERENTE: ELINETH LUCENA PAIVA COSTA, CPF nº *36.***.*77-72, DUQUE DE CAXIAS 2320 SÃO CRISTORVAO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: REINALDO JOSE DE CASTRO, CPF nº *86.***.*18-53, DOUTOR GONDIM 5708, CONJ RIO GUAPORE CASTANHEIRA - 76811-368 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, nos moldes do art. 53 e seguintes, da LF 9.099/95.
Contudo, resolveram os litigantes entabular acordo extintivo da lide, requerendo a respectiva homologação judicial.
Desse modo, sendo as partes capazes, o objeto lícito e o direito disponível, não há óbice algum à validação da composição efetivada, sendo este o maior propósito e espírito da Lei dos Juizados Especiais.
POSTO ISSO, nos termos dos arts. 2º, da LF 9099/95, e 840, do Código Civil (LF 10.406/2002), HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado pelas partes (id 94869561), para que surta seus jurídicos e legais efeitos, regendo-se pelas próprias cláusulas e condições.
Por conseguinte, e com fulcro no art. 924, II, do CPC, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, devendo o cartório, após as cautelas e movimentações de praxe, arquivar imediatamente o processo, independentemente de prévia intimação das partes, uma vez que o acordo será cumprido diretamente entre elas, valendo ressaltar que a sentença homologatória transita em julgado de plano (art. 41, LF 9.099/95). Sem Custas, ex vi lege. CUMPRA-SE. Porto Velho, RO, 6 de setembro de 2023 Paula Carine Matos de Souza JUIZ DE DIREITO -
06/09/2023 13:44
Arquivado Definitivamente
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06/09/2023 10:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:29
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/09/2023 09:09
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 09:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/08/2023 07:04
Juntada de entregue (ecarta)
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22/08/2023 10:57
Audiência Conciliação - JEC realizada para 21/08/2023 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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27/07/2023 17:55
Recebidos os autos.
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27/07/2023 17:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 17:44
Juntada de Certidão
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12/07/2023 09:29
Audiência Conciliação - JEC designada para 21/08/2023 13:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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12/07/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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