TJRO - 7001324-06.2022.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2023 08:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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23/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 09:51
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: Porto Velho, 31 de agosto de 2023. ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo: 7001324-06.2022.8.22.0014 Apelação Origem: 7001324-06.2022.8.22.0014 Vilhena/1ª Vara Criminal Apelante: Willian Fagner Dias Florencio Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Revisor: Des.
Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 20/04/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO.
CONDUTA SOCIAL.
MOTIVO.
TENTATIVA.
MAIOR REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PROXIMIDADE DO RESULTADO.
A fixação da pena acima do mínimo legal exige fundamentação concreta para amparar o aumento decorrente da negativação das circunstâncias judiciais, reconduzindo-se ao mínimo legal quando constatada valoração insuficiente.
A conduta social avalia o comportamento do agente em seu meio, sua interações com a família, amigos, trabalho, vizinhança, etc, não servindo para esse fim o apontamento acerca da condição de usuário de entorpecentes e a ausência de emprego lícito.
Precedentes do STJ.
A busca por lucro fácil, por si só, não é fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, consistindo em uma circunstância inerente aos tipos penais contra o patrimônio.
Inviável a aplicação da maior fração redutora para a tentativa quando constatado que o agente aproximou-se demasiadamente do resultado e não o alcançou em razão da reação das vítimas. -
06/09/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:32
Conhecido o recurso de WILLIAN FAGNER DIAS FLORENCIO - CPF: *13.***.*64-79 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2023 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 11:27
Juntada de Petição de ofício
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31/08/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 07:57
Expedição de Certidão.
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14/08/2023 13:05
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2023 12:15
Conclusos para decisão
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29/04/2023 22:40
Juntada de Petição de parecer
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26/04/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 09:53
Juntada de termo de triagem
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20/04/2023 08:35
Recebidos os autos
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20/04/2023 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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