TJRO - 7003934-71.2022.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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12/04/2024 09:10
Recebidos os autos
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13/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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13/03/2024 12:09
Juntada de documento de comprovação
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12/01/2024 14:48
Juntada de Petição de outras peças
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11/01/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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11/01/2024 09:42
Juntada de Petição de manifestação
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11/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/01/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
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10/01/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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10/01/2024 09:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/12/2023 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/12/2023 08:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 11:58
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2023 00:12
Decorrido prazo de REGINALDO LOURENCO FRANCO em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 00:03
Decorrido prazo de REGINALDO LOURENCO FRANCO em 24/11/2023 23:59.
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08/11/2023 08:38
Juntada de Petição de outras peças
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07/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:10
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/11/2023 03:20
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
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06/11/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:16
Recurso Especial não admitido
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26/10/2023 11:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/10/2023 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 07:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 07:31
Juntada de Petição de
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16/10/2023 07:31
Juntada de Petição de recurso especial
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13/10/2023 15:10
Decorrido prazo de REGINALDO LOURENCO FRANCO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 00:00
Decorrido prazo de REGINALDO LOURENCO FRANCO em 10/10/2023 23:59.
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08/09/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 07:27
Juntada de Petição de outras peças
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 31/08/2023 Processo: 7003934-71.2022.8.22.0005 Apelação Origem: 7003934-71.2022.8.22.0005 Ji-Paraná/1ª Vara Criminal Apelante: Reginaldo Lourenço Franco Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
VALDECI CASTELLAR CITON Revisor: Des.
Osny Claro de Oliveira Distribuído por sorteio em 10/04/2023 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PENA MÍNIMA.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/10 (UM DÉCIMO) INTERVALO ENTRE PENA MÍNIMA E MÁXIMA.
POSSIBILIDADE.
REINCIDÊNCIA E CONFISSÃO.
PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE.
MULTIRREINCIDENTE.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
INTERESTADUALIDADE.
TRÊS ESTADOS. 1/4 (UM QUARTO).
POSSIBILIDADE.
BENS APREENDIDOS.
RESTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM O CRIME.
A fixação da pena acima do mínimo legal exige fundamentação concreta para amparar o aumento decorrente da valoração negativa das circunstâncias judiciais, mostrando-se justa a elevação da pena na razão de 1/5 (um quinto) sobre o intervalo da pena mínima e máxima do crime de tráfico quando observada a valoração negativa de duas circunstâncias judiciais.
A multirreincidência é fator relevante na fixação da pena, servindo como fundamento idôneo para fazer preponderar a agravante sobre a atenuante da confissão.
Precedentes do STJ.
Mostra-se razoável a elevação da pena na terceira fase da dosimetria, em razão da causa de aumento na interestadualidade, na fração de 1/4 (um quarto) quando evidenciar-se que o réu transpôs a fronteira de três estados trazendo entorpecentes em sua bagagem.
A expropriação de bens relacionados ao tráfico de entorpecentes deve ser realizada apenas quando demonstrado o uso para o fim ilícito, não podendo presumir-se essa circunstância. -
06/09/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 10:32
Conhecido o recurso de REGINALDO LOURENCO FRANCO - CPF: *06.***.*91-94 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2023 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/09/2023 11:30
Juntada de Petição de ofício
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31/08/2023 18:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2023 18:13
Juntada de Petição de certidão
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30/08/2023 15:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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28/08/2023 09:35
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta
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02/05/2023 12:13
Conclusos para decisão
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02/05/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:10
Juntada de termo de triagem
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10/04/2023 09:50
Recebidos os autos
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10/04/2023 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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