TJRO - 7002685-39.2019.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 06:22
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2021 14:06
Decorrido prazo de THATY RAUANI PAGEL ARCANJO em 23/11/2021 23:59.
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24/11/2021 13:29
Decorrido prazo de LUCIANI GRANETTO em 23/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 00:22
Decorrido prazo de VIVIANI GOMES BENTEO LUIZ em 16/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:33
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 01:59
Publicado DESPACHO em 28/10/2021.
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27/10/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2021 10:28
Outras Decisões
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12/10/2021 00:18
Decorrido prazo de LUCIANI GRANETTO em 11/10/2021 23:59.
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12/10/2021 00:14
Decorrido prazo de THATY RAUANI PAGEL ARCANJO em 11/10/2021 23:59.
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20/09/2021 13:22
Publicado DESPACHO em 17/09/2021.
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20/09/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2021 12:39
Outras Decisões
-
13/09/2021 09:13
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 12:57
Processo Desarquivado
-
29/08/2021 17:21
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
29/08/2021 17:21
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
21/07/2021 10:04
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 10:04
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2021 12:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
22/06/2021 09:15
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2021 23:59:59.
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26/04/2021 08:14
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:52
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2021 13:50
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2021 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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22/04/2021 15:42
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/04/2021 10:45
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2021 23:59:59.
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11/02/2021 01:44
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2021 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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03/02/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:31
Publicado DECISÃO em 04/02/2021.
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03/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7002685-39.2019.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: LUCIANI GRANETTO, LINHA 78, KM 12, LADO SUL S/N, SÍTIO ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ADVOGADO DO AUTOR: LUZINETE PAGEL, OAB nº RO4843 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA R$ 24.950,00- vinte e quatro mil, novecentos e cinquenta reais DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por LUCIANI GRANETTO em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando Concessão de Auxílio-doença com conversão em Aposentadoria por Invalidez.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando, a presente causa, complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) a parte autora exerce ou já exerceu a atividade rurícola?; b) em caso afirmativo, quais os períodos de atividade exercida? c) foram cumpridos os períodos de carência legal?; d) reside a parte autora, ou já residiu, na zona rural do município? Quais os períodos respectivos?; e) o imóvel rural respectivo é explorado em regime de economia familiar?.
Nesse mesmo sentido, especifico, doravante, os meio de prova cuja produção será admitida nos autos, quais sejam: a) prova documental nova, assim concebida a juntada de documentos inexistentes ou inacessíveis no momento da propositura da ação (autor) ou apresentação da contestação (réu); b) prova testemunhal, c) depoimento pessoal das partes, ao critério do juízo, por entender que são suficientes ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc.
II e 385 do CPC.
Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passo a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da maneira seguinte: a) à parte autora cumprirá provar os fatos referentes aos itens "a", "b", "c" e "d" dos pontos controvertidos fixados; b) à parte requerida, por sua vez, cumprirá produzir contraprova apta a descaracterizar os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, correspondentes aos pontos controvertidos já fixados.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 04 de fevereiro de 2021, às 09 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores acerca do teor da presente, oportunidade em que deverão ser cientificadas quanto a imprescindibilidade de fazerem-se presentes na audiência acima designada, acompanhadas de suas testemunhas, as quais deverão por elas serem advertidas de que o não comparecimento implicará na condução coercitiva e imputação do pagamento de multa, desde logo, fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de ausência de justificativa acolhida pelo Juízo, prestada até a data da sessão.
As partes tem 15 (quinze) dias a contar da publicação da presente decisão, nos moldes do art. 357, § 4º, do CPC, para apresentar suas testemunhas, a fim de que não haja surpresa para qualquer das partes no ato solene.
Declaro saneado o feito.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos.
Solicitados, que sejam, esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, venham os autos novamente conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão, e cumpra-se na íntegra.
Expeça-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 31 de março de 2020.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
01/02/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:27
Outras Decisões
-
01/02/2021 11:59
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 11:58
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/02/2021 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
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26/05/2020 12:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 01:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
05/05/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 22:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 00:03
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 11:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2021 09:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
31/03/2020 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 15:59
Outras Decisões
-
30/03/2020 13:11
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 12:45
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 00:42
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
30/03/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/03/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2020 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2020.
-
09/03/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/03/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2020 12:18
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2020 17:10
Decorrido prazo de LUCIANI GRANETTO em 02/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 17:10
Decorrido prazo de LUZINETE PAGEL em 02/12/2019 23:59:59.
-
23/01/2020 17:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2019 23:59:59.
-
20/01/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2020 11:44
Juntada de Certidão
-
22/11/2019 00:43
Publicado DESPACHO em 25/11/2019.
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22/11/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2019 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2019 18:15
Outras Decisões
-
07/11/2019 09:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2019
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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