TJRO - 7000411-68.2020.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2022 07:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/02/2022 23:59.
-
19/01/2022 17:05
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 00:21
Publicado SENTENÇA em 21/01/2022.
-
19/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
-
18/01/2022 07:32
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:15
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
13/01/2022 12:33
Conclusos para julgamento
-
13/01/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
-
11/01/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
-
10/01/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2022 09:09
Expedição de Alvará.
-
10/12/2021 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 09:50
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 15:49
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2021 11:57
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 00:12
Decorrido prazo de THATY RAUANI PAGEL ARCANJO em 23/09/2021 23:59.
-
16/09/2021 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2021 08:46
Publicado DECISÃO em 01/09/2021.
-
06/09/2021 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
-
31/08/2021 08:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2021 12:28
Outras Decisões
-
29/08/2021 17:07
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
18/08/2021 13:37
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 19:07
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:39
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
02/07/2021 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
-
02/07/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 10:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
30/06/2021 11:42
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/06/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 22:57
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2021 19:42
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 23/04/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
22/04/2021 15:43
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
05/04/2021 10:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 01:47
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2021 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 10:28
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/04/2021 10:00 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
03/02/2021 10:06
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 00:29
Publicado DECISÃO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé 7000411-68.2020.8.22.0022 Procedimento Comum Cível AUTOR: MARIA DE LOUDES DIAS PEREIRA, LINHA 90, KM 11, LADO SUL S/N ZONA RURAL - 76932-000 - SÃO MIGUEL DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, ADVOGADO DO AUTOR: LUZINETE PAGEL, OAB nº RO4843 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA R$ 18.200,00- dezoito mil, duzentos reais DECISÃO Vistos em saneador.
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por MARIA DE LOURDES DIAS PEREIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão de aposentadoria rural por idade.
Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e não demonstrando, a presente causa, complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação, e de logo passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§).
Não há preliminares a serem apreciadas.
As partes são legítimas, e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas.
Instadas a sugerir pontos controvertidos e a especificar provas a produzir, a parte quedaram-se silentes.
Fixo os seguintes pontos controvertidos da demanda: a) a parte autora exerce ou já exerceu a atividade rurícola?; b) em caso afirmativo, quais os períodos de atividade exercida? c) foram cumpridos os períodos de carência legal?; c) reside a parte autora, ou já residiu, na zona rural do município? Quais os períodos respectivos?; d) o imóvel rural respectivo é explorado em regime de economia familiar?.
Nesse mesmo sentido, especifico, doravante, os meio de prova cuja produção será admitida nos autos, quais sejam: a) prova documental nova, assim concebida a juntada de documentos inexistentes ou inacessíveis no momento da propositura da ação (autor) ou apresentação da contestação (réu); b) prova testemunhal, c) depoimento pessoal das partes, ao critério do juízo, por entender que são suficientes ao deslinde do feito, nos moldes dos arts. 357, inc.
II e 385 do CPC.
Diante do disposto nos arts. 357, III e 373 e §§ do CPC, passo a definir a distribuição do ônus da prova no presente feito, da maneira seguinte: a) à parte autora cumprirá provar os fatos referentes aos itens "a", "b", "c" e "d" dos pontos controvertidos fixados; b) à parte requerida, por sua vez, cumprirá produzir contraprova apta a descaracterizar os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado, correspondentes aos pontos controvertidos já fixados.
Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 04 de fevereiro de 2021, às 09h30min..
Eventual apresentação de novo rol de testemunha, deverá as partes observarem o disposto no art. 357, §4º, do CPC, cumprindo-lhes indicar, na oportunidade, quais das testemunhas comparecerão em audiência independentemente de intimação, quais outras serão intimadas pelo próprio advogado na forma do art. 455 do CPC, e, por fim, aquelas testemunhas cujas intimações, imprescindivelmente, devem ser efetuadas por mandado e oficial de justiça, desde logo justificando tal excepcional necessidade, para apreciação judicial, sob pena de indeferimento.
Para tanto, SERVE A PRESENTE COMO MANDADO.
Intimem-se as partes e seus procuradores acerca do teor da presente, oportunidade em que deverão ser cientificadas quanto a imprescindibilidade de fazerem-se presentes na audiência acima designada, acompanhadas de suas testemunhas, as quais deverão por elas serem advertidas de que o não comparecimento implicará na condução coercitiva e imputação do pagamento de multa, desde logo, fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em caso de ausência de justificativa acolhida pelo Juízo, prestada até a data da sessão.
Declaro saneado o feito.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 do CPC e respectivos parágrafos.
Solicitados, que sejam, esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, venham os autos novamente conclusos.
Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão, e cumpra-se na íntegra.
Expeça-se o necessário. São Miguel do Guaporé/RO, 31 de março de 2020.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
01/02/2021 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 18:27
Outras Decisões
-
01/02/2021 12:04
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 12:01
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 04/02/2021 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
17/06/2020 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 00:03
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2020 23:59:59.
-
16/05/2020 01:59
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/05/2020 23:59:59.
-
02/04/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
02/04/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2020 00:10
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
02/04/2020 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 12:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/02/2021 09:30 São Miguel do Guaporé - Vara Única.
-
31/03/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 16:00
Outras Decisões
-
30/03/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
30/03/2020 13:23
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2020 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
25/03/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/03/2020 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2020 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 20:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 00:11
Publicado DESPACHO em 27/02/2020.
-
26/02/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2020 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2020 16:34
Outras Decisões
-
18/02/2020 07:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2020 07:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7047626-40.2019.8.22.0001
Felipe de Sousa Arrais
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/10/2019 14:47
Processo nº 7002011-95.2018.8.22.0022
Maurilio Lino Barbosa
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Karla Vanessa Rosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/08/2018 13:39
Processo nº 7005249-36.2019.8.22.0007
Sabrina Silva Esteves
Danilo Nodiel Deodato Obando
Advogado: Vinicius Pompeu da Silva Gordon
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/05/2019 16:06
Processo nº 7000030-76.2018.8.22.0007
Jacimara de Souza Nascimento
Estado de Rondonia
Advogado: Marcelo Vagner Pena Carvalho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/01/2020 17:08
Processo nº 7000961-92.2017.8.22.0014
Rafael Tabalipa
Darci Pedro da Rosa
Advogado: Robson Martinowski Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/02/2017 10:25