TJRO - 7005249-36.2019.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2021 16:24
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2021 11:57
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/09/2021 12:32
Conclusos para julgamento
-
06/09/2021 13:22
Decorrido prazo de SABRINA SILVA ESTEVES em 03/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 10:41
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS SILVA OBANDO em 03/09/2021 23:59.
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15/08/2021 22:23
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2021 22:23
Mandado devolvido sorteio
-
16/07/2021 07:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 16:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2021 10:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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28/05/2021 10:37
Conclusos para decisão
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20/05/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
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17/05/2021 02:40
Publicado INTIMAÇÃO em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/03/2021 17:14
Juntada de Certidão
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12/03/2021 11:49
Juntada de Certidão
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03/03/2021 00:47
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS SILVA OBANDO em 02/03/2021 23:59:59.
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03/03/2021 00:45
Decorrido prazo de SABRINA SILVA ESTEVES em 02/03/2021 23:59:59.
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11/02/2021 12:13
Juntada de Certidão
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11/02/2021 12:12
Juntada de Certidão
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04/02/2021 02:37
Publicado CITAÇÃO em 05/02/2021.
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04/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7005249-36.2019.8.22.0007 +Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 AUTORES: SABRINA SILVA ESTEVES, A.
V.
S.
O.
ADVOGADOS DOS AUTORES: VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON, OAB nº RO5680, GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399 RÉU: DANILO NODIEL DEODATO OBANDO DECISÃO Altere-se a classe para cumprimento de sentença.
Trata-se de execução de alimentos pretéritos (agosto de 2019 a março de 2020) no valor de R$ 2.259,50 em março de 2020, em que houve: intimação para pagamento do débito em setembro de 2020, sem manifestação.
A parte credora pugna por aditamento da cobrança para incluir alimentos vencidos entre abril de 2020 e setembro de 2020, bem como pugna pela expedição de mandado de prisão.
INDEFIRO o pedido de aditamento, bem como a expedição de mandado de prisão, devendo a parte providenciar a distribuição de novo cumprimento de sentença, por dependência a estes autos, objetivando o recebimento das parcelas que venceram após a apresentação deste cumprimento, salientando que as 3 últimas parcelas, que autorizam a prisão do devedor de alimentos deverá ser cobrada em cumprimento de sentença autônomo, ante a incompatibilidade de ritos. 1.
Realize-se buscas via Bacenjud, Renajud e Infojud.
Frutífero o bacenjud: Se ínfimo (inferior a 5% do valor do débito atualizado ou mínimo de R$100,00), libere-se.
Caso contrário, proceda-se ao desbloqueio de valor eventual excedente.
Intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 dias, opor-se à penhora realizada ou à execução, se for o caso.
Decorrido o prazo acima e nada sendo requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora.
Frutífera a busca via renajud: Intime-se a parte credora para que indique endereço de localização do veículo, manifestando interesse na avaliação.
Com o endereço, fica desde já deferida a avaliação dos veículos, de propriedade da parte executada, nos endereços indicados pela parte credora. Expeça-se mandado de avaliação e intimação da parte executada de todos os atos praticados, dando-lhe ciência de que o prazo para opor-se à penhora realizada ou à execução, se for o caso, é de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado, devidamente cumprido, aos autos, por via do Sistema de Automação Processual.
Frutífera a consulta Infojud: Junte-se o documento aos autos sob sigilo, uma vez que a medida importa quebra do sigilo fiscal; Intime-se a parte credora para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. 2.
Infrutíferas as diligências, fica desde já determinada a suspensão conforme artigo 921, III §§ 1º e 2º do CPC, aguardando-se em arquivo.
Nos termos do §3º do mesmo dispositivo, "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis". 3.Postulando a parte credora, SERVE via desta de ofícios ao IDARON e INSS como segue ao final.
Encaminhe-se aos órgãos. 4.
Postulando a parte credora, FICA DEFERIDA EXPEDIÇÃO de mandado de penhora, mediante indicação precisa do bem e endereço. 5.
Postulando por novas buscas nos sistemas (Bacenjud, Renajud, Infojud, SREI e cadastro no Serasajud) ficam, desde já, DEFERIDAS, se a última busca tiver sido feita há mais de 01 ano.
Deve o pedido vir instruído com cálculo atualizado. Cacoal/RO, 11 de janeiro de 2021. {{orgao_julgador.magistrado}} Juíza de Direito RÉU: DANILO NODIEL DEODATO OBANDO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA CIZERINO SANTANA 190 VILA INDUSTRIAL - 79230-000 - GUIA LOPES DA LAGUNA - MATO GROSSO DO SUL ___________________ OFÍCIO Destinatário: Chefe da ULSAV/IDARON em Cacoal/RO Finalidade: enviar ao Juízo, no prazo de 05 dias, relatório contendo saldo de semoventes registrados em nome da parte devedora, bem como a localização das reses, se houver.
RÉU: DANILO NODIEL DEODATO OBANDO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA CIZERINO SANTANA 190 VILA INDUSTRIAL - 79230-000 - GUIA LOPES DA LAGUNA - MATO GROSSO DO SUL __________________ OFÍCIO Destinatário: Ao Instituto Nacional do Seguro Social Finalidade: enviar ao Juízo, no prazo de 05 dias, informação quanto a vínculo empregatício atual do devedor que eventualmente conste de cadastro/registro mantido pelo respectivo Órgão Público.
RÉU: DANILO NODIEL DEODATO OBANDO, CPF nº DESCONHECIDO, RUA CIZERINO SANTANA 190 VILA INDUSTRIAL - 79230-000 - GUIA LOPES DA LAGUNA - MATO GROSSO DO SUL -
03/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2021 10:39
Classe Processual ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/01/2021 14:02
Outras Decisões
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17/12/2020 14:32
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 12:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/09/2020 11:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2020 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 00:46
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS SILVA OBANDO em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 00:46
Decorrido prazo de SABRINA SILVA ESTEVES em 01/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 11/05/2020.
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08/05/2020 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/05/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 15:53
Outras Decisões
-
23/04/2020 10:50
Conclusos para decisão
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19/03/2020 10:37
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2020 01:12
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS SILVA OBANDO em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 01:11
Decorrido prazo de SABRINA SILVA ESTEVES em 13/03/2020 23:59:59.
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05/03/2020 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2020.
-
05/03/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/03/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
21/02/2020 00:52
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS SILVA OBANDO em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 00:51
Decorrido prazo de DANILO NODIEL DEODATO OBANDO em 20/02/2020 23:59:59.
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21/02/2020 00:50
Decorrido prazo de SABRINA SILVA ESTEVES em 20/02/2020 23:59:59.
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28/01/2020 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2020.
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28/01/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/01/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2020 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2020 12:10
Julgado procedente o pedido
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16/12/2019 15:13
Conclusos para julgamento
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09/12/2019 07:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70052493620198220007.pdf
-
04/12/2019 16:01
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2019 15:59
Juntada de Certidão
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16/08/2019 00:06
Decorrido prazo de DANILO NODIEL DEODATO OBANDO em 15/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 16:01
Juntada de Petição de juntada de ar
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23/07/2019 00:33
Decorrido prazo de SABRINA SILVA ESTEVES em 22/07/2019 23:59:59.
-
23/07/2019 00:33
Decorrido prazo de ARTHUR VINICIUS SILVA OBANDO em 22/07/2019 23:59:59.
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27/06/2019 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 01/07/2019.
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27/06/2019 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 18:03
Juntada de Petição de diligência
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25/06/2019 18:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/06/2019 17:54
Expedição de Mandado.
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25/06/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2019 16:06
Conclusos para decisão
-
20/05/2019 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2019
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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