TJRO - 7002227-10.2023.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 08:27
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:18
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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26/03/2024 00:19
Decorrido prazo de SILVANA ALVES HUBNER em 25/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 01:40
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/03/2024.
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29/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 20/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:15
Juntada de Petição de outras peças
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24/01/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:56
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
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23/01/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:59
Homologada a Transação
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23/01/2024 10:59
Expedido alvará de levantamento
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19/01/2024 11:26
Conclusos para despacho
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19/01/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 01:13
Publicado DESPACHO em 12/01/2024.
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11/01/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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29/12/2023 09:34
Conclusos para despacho
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28/12/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:42
Publicado DECISÃO em 20/12/2023.
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19/12/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2023 11:35
Conclusos para despacho
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23/11/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2023 05:26
Conclusos para decisão
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06/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 07:46
Decorrido prazo de SILVANA ALVES HUBNER em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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25/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 08:00
Decorrido prazo de SILVANA ALVES HUBNER em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 19/10/2023 23:59.
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02/10/2023 14:05
Mandado devolvido sorteio
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30/09/2023 00:34
Decorrido prazo de SILVANA ALVES HUBNER em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 09:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:47
Publicado DESPACHO em 25/09/2023.
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22/09/2023 15:45
Expedição de Mandado.
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22/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/09/2023 13:59
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:08
Publicado DESPACHO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002227-10.2023.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 25.632,52 (vinte e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: SILVANA ALVES HUBNER, AV.
BOLÍVIA 155 CENTRO - 76999-000 - PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo aos autos comprovante do recolhimento das custas processuais, já que, como se depreende da inicial, não se encontra em estado de hipossuficiência, bem como não comprovou suficientemente o fato excepcional a dar cabimento ao diferimento das custas processuais, nos termos do art. 6º, § 7º do Regimento de Custas.
Registre-se que conforme o art. 336, das Diretrizes Gerais Judiciais do Tribunal de Justiça de Rondônia, o recolhimento das custas deverá ser comprovado no 1º dia útil subsequente à distribuição, assim, o despacho de qualquer pedido formulado fica condicionado ao prévio recolhimento da taxa, pois a parte já deveria ter promovido o recolhimento.
Veja-se: Art. 331.
Nenhuma petição inicial em meio físico será objeto de distribuição se lhe faltar o comprovante do recolhimento das custas ou despesas forenses, salvo as hipóteses de assistência judiciária, não incidência ou isenção legal.
No caso do processo virtual, o recolhimento das custas deverá ser comprovado no primeiro dia útil subsequente à distribuição.
Cientifique-se a parte autora que as custas iniciais correspondem a 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do inciso I, do art. 12, da Lei Estadual 3.896/16, caso na inicial a parte queira a designação de audiência de conciliação, haverá adiamento do recolhimento de metade desse valor (1% sobre o valor da causa) para até 5 (cinco) dias depois da solenidade, caso não haja acordo; se houver acordo há dispensa das custas.
Para diligência no prazo fixado, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290) e indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 320, 321 e 332, § 1º do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Cerejeiras/RO, quarta-feira, 6 de setembro de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
06/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 20:40
Conclusos para despacho
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05/09/2023 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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