TJRO - 7002224-55.2023.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de T. C. P. DOS SANTOS- ESCRITORIO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:23
Decorrido prazo de TONIA CAMILA PENA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de T. C. P. DOS SANTOS- ESCRITORIO em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTEVAN SOLETTI em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:23
Decorrido prazo de TONIA CAMILA PENA DOS SANTOS em 26/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:27
Decorrido prazo de TONIA CAMILA PENA DOS SANTOS em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:20
Decorrido prazo de T. C. P. DOS SANTOS- ESCRITORIO em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 10:33
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:16
Publicado SENTENÇA em 01/12/2023.
-
30/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 12:08
Homologada a Transação
-
30/11/2023 08:30
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 08:30
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
30/11/2023 00:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 29/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 00:19
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
-
20/11/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de TONIA CAMILA PENA DOS SANTOS em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:03
Decorrido prazo de T. C. P. DOS SANTOS- ESCRITORIO em 09/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:06
Mandado devolvido sorteio
-
30/09/2023 00:39
Decorrido prazo de T. C. P. DOS SANTOS- ESCRITORIO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 00:29
Decorrido prazo de TONIA CAMILA PENA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/09/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
12/09/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:04
Publicado DESPACHO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: [email protected] Processo n.: 7002224-55.2023.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 14.020,30 (quatorze mil, vinte reais e trinta centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ESTEVAN SOLETTI, OAB nº RO3702A, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Parte requerida: T.
C.
P.
DOS SANTOS- ESCRITORIO, PORTUGAL 1.939, SALA A CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA, TONIA CAMILA PENA DOS SANTOS, RUA PORTUGUAL 1939 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Das custas processuais Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual passou a determinar que a parte interessada no benefício da justiça gratuita deve comprovar no processo a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88), bem como que referido dispositivo legal, acompanhado do art. 2º e 3º, dentre outros da Lei 1.060/50, foi expressamente revogado pelo Código Civil de 2015 (inciso III do art. 1.072 do CPC/2015), intime-se a parte autora para recolher o pagamento das custas ou comprovar a impossibilidade pagamento das custas processuais, no prazo de 15 dias, devendo: a) - apresentar certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); b) - apresentar certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); c) - apresentar certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); d) - apresentar cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); e) - apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas; f) - apresentar os comprovantes de rendas mensais da parte autora e também de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o) dos últimos 3 meses; e g) – informar acerca da existência de empresas ou comércios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o).
Cumprida as determinações, remeta-se os autos conclusos.
Do prosseguimento do feito 1) CITE-SE a parte Executada para efetuar o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias (art. 829, do CPC) ou, querendo, oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC. 1.1) Fixo os honorários da execução em 10% (dez por cento) do valor do débito exequendo, nos termos do art. 827, caput, do CPC, sendo que, em caso de integral pagamento no tríduo legal, a mencionada verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, § 1º). 1.2) No mesmo prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito da parte exequente e requerer o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC), desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários.
Nesta hipótese, o cartório deste Juízo deverá intimar o credor para se manifestar quanto ao depósito e, logo em seguida, os autos virão conclusos para decisão. 2) Não efetuado o pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis, deverá o sr.
Oficial de Justiça proceder de imediato à penhora e a avaliação de bens suficientes para satisfazer a obrigação, considerando, para tanto, o valor da petição inicial, lavrando-se o respectivo auto, intimando, na mesma oportunidade, o executado. 2.1) Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o cônjuge da parte executada ou, conforme o caso, o senhorio direto, o credor com garantia real ou com penhora anteriormente averbada. 2.2) O executado pode requerer a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias úteis da intimação do ato, desde que atendido os requisitos do art. 847 e seguintes do CPC. 2.3) Feito o pedido de substituição o exequente deverá ser intimado a se manifestar. 2.4) Caso aceita a substituição, inclusive pela não manifestação no prazo de 03 dias, tome-se ela por termo (art. 853 e 849, do CPC). 3) Não encontrando bens penhoráveis, intime-se a parte executada para indicar onde se encontram os bens sujeitos à execução, exibir a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, bem como abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob as penas da lei. 4) Caso a parte executada não seja localizada para intimação da penhora, o sr.
Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente, as diligências realizadas e proceder o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, considerando, para tanto, o valor da petição inicial e cumprindo as exigências do art. 830 e § 1º do NCPC. 4.1) Efetuado o arresto, determino ao Cartório deste Juízo que proceda a intimação da parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender relevante, referente a eventual adjudicação, alienação por iniciativa particular ou em hasta pública, o usufruto de bem móvel ou imóvel, tudo nos termos do art. 825 do CPC, advertindo-a de que terá a parte devedora o prazo a que se refere o art. 829 do CPC, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. 5) Havendo a citação e não sendo localizados bens pelo oficial de justiça, a parte credora poderá, ainda, requerer a pesquisa via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, devendo apresentar demonstrativo atualizado do crédito, bem como recolher as custas de que tratam o artigo 17, da Lei n. 3.896/2016. 6) Restando infrutífera a tentativa de citação ou penhora de bens, deverá a parte autora ser instada para se manifestar em termos de prosseguimento, intimando-o para tanto por DJE para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o endereço atualizado da parte executada. 6.1) Silenciando-se a parte exequente quanto ao impulsionamento do feito e indicação de bens passíveis a satisfação da obrigação, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III e §1º do CPC. 6.2) Não promovendo a citação da parte executada, o feito será extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC.
Autorizo o Oficial de Justiça a utilizar-se das prerrogativas dos arts. 212 e §§ e art. 252 do CPC.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, COMO CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA/MANDADO DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO E AVERBAÇÃO. Cerejeiras quarta-feira, 6 de setembro de 2023 às 11:32 . Fabrízio Amorim de Menezes Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 18:22
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
27/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003115-25.2022.8.22.0009
Ana Joaquina de Araujo Neto Costa
Municipio de Pimenta Bueno
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2022 15:43
Processo nº 7004885-37.2023.8.22.0003
Maria da Costa Cirino
Banco Bradescard S.A
Advogado: Sidney da Silva Pereira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2023 17:24
Processo nº 7000541-29.2022.8.22.0009
Irlei Teixeira Bastos
Municipio de Pimenta Bueno
Advogado: Eber Coloni Meira da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/01/2022 15:41
Processo nº 7029491-09.2021.8.22.0001
Luiz das Gracas Menezes
Bp Promotora de Vendas LTDA.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/06/2021 10:19
Processo nº 7002223-70.2023.8.22.0013
Enericio Velozo Gonzaga
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Cassia Loanda da Cruz Tavares
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2023 17:29