TJRO - 7003040-49.2023.8.22.0009
1ª instância - Juizados Especiais de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 09:55
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 09:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2023 00:35
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:32
Decorrido prazo de VANIELE PORTO DOS SANTOS em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:29
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA ALVES em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:29
Decorrido prazo de DIONIZIO RAMOS DA CRUZ em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:04
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Pimenta Bueno - Juizado Especial 7003040-49.2023.8.22.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível POLO ATIVO AUTOR: DIONIZIO RAMOS DA CRUZ, RUA VILA LOBO 252, CASA SERINGAL - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: VANIELE PORTO DOS SANTOS, OAB nº RO11325, MARCIO PEREIRA ALVES, OAB nº RO8718A POLO PASSIVO REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, AV DOS OITIS 1460 DISTRITO INDUSTRIAL - 69099-836 - MANAUS - AMAZONAS ADVOGADOS DO REU: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, PROCURADORIA DA SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA R$ 27.957,98 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de dar coisa certa c/c indenização por danos morais. A parte autora afirma que o produto, SAMSUNG SMART TV 75" NEO QLED 8K no valor de R$ 18.457,98, adquirido em 27/04/2022, apresentou defeito após dezessete dias do fim da garantia.
Aduz que a ré negou assistência em razão da perda da garantia pelo decurso do prazo e que assistência técnica autorizada passou o orçamento no valor de R$ 16.870,00 (dezesseis mil oitocentos e setenta reais) para o reparo do produto.
Então, sustenta o alegado direito à reparação sob a tese da existência de vício oculto, a partir de expectativa de vida útil desse tipo de produto.
Por sua vez, a ré sustenta, preliminarmente, a necessidade de prova pericial para aferir o suposto vício oculto, arguindo a incompetência deste juizado em razão da complexidade da causa.
No mérito defende que não há dever de reparar porque o vício emergiu após o prazo de garantia. É o relatório.
Decido.
No caso, ocorre que os elementos existentes nos autos são insuficientes para processar e julgar o pedido, pois verifica-se que a controvérsia da demanda cinge sobre ocorrência ou não do vício oculto e, portanto, a causa é complexa e há necessidade de conhecimento técnico especializado. Não se trata de causa complexa sob o ponto de vista jurídico e sim, sob o ponto de vista probatório, já que o objeto do pedido envolve questão técnica, que somente pode ser aferida mediante dilação probatória.
Há de se considerar o que estabelece o art. 98, I, da Constituição Federal, do qual decorre que a competência dos Juizados também se estabelece tendo em vista a complexidade da prova técnica que eventualmente seja necessária.
Eis o que dispõe a aludida norma: Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I. juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau.
Nos Juizados Especiais não há maior dilação probatória.
As demandas submetidas ao rito devem ser as de menor complexidade, uma vez que é regido pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando-se, sempre que possível, a conciliação ou a transação, conforme artigo 2º, parágrafo segundo, da Lei 9.099/99.
Assim, resta inviável o prosseguimento deste feito perante o este Juízo, já que em razão da complexidade da causa faz-se necessário que as partes produzam provas incompatíveis com o rito dos Juizados Especiais.
Então, o pedido deve ser extinto e as partes encaminhadas à Justiça Comum.
Posto isso, diante da complexidade da matéria, tendo em vista a necessidade de produção de prova incompatível com o rito sumaríssimo, com fundamento nos artigos 3º e 51, II, ambos da Lei 9.099/95, reconheço a INCOMPETÊNCIA deste Juizado Especial Cível para julgar a causa, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Sem ônus. Transitada em julgado, arquivem-se. Sentença registrada automaticamente e publicada no DJE. Pimenta Bueno , 6 de setembro de 2023 .
Wilson Soares Gama Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Bairro dos Pioneiros, CEP 76970-000, Pimenta Bueno -
06/09/2023 11:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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06/09/2023 11:33
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:33
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/08/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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28/08/2023 14:25
Recebidos os autos do CEJUSC
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22/08/2023 12:30
Audiência Conciliação - JEC realizada para 22/08/2023 10:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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21/08/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:08
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:44
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 00:16
Decorrido prazo de DIONIZIO RAMOS DA CRUZ em 27/07/2023 23:59.
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24/07/2023 09:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA ALVES em 20/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:57
Decorrido prazo de DIONIZIO RAMOS DA CRUZ em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 05:06
Decorrido prazo de VANIELE PORTO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREIRA ALVES em 20/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:14
Decorrido prazo de VANIELE PORTO DOS SANTOS em 20/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:00
Recebidos os autos.
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20/07/2023 08:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 07:59
Audiência Conciliação - JEC designada para 22/08/2023 10:30 Pimenta Bueno - Juizado Especial.
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20/07/2023 03:52
Decorrido prazo de DIONIZIO RAMOS DA CRUZ em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de DIONIZIO RAMOS DA CRUZ em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 07:07
Publicado DESPACHO em 19/07/2023.
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18/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 07:21
Juntada de termo de triagem
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04/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
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04/07/2023 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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