TJRO - 7008755-57.2023.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 07:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
20/04/2024 03:19
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 19/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:56
Juntada de Petição de outras peças
-
06/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 00:54
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 19:43
Juntada de Petição de outras peças
-
05/01/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
-
05/01/2024 00:02
Publicado SENTENÇA em 05/01/2024.
-
05/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 7008755-57.2023.8.22.0014 Classe: Alteração de Regime de Bens Assunto: Regime de Bens Entre os Cônjuges Polo Ativo: INTERESSADOS: CAROLINE MORAES RAZINI ROTA, CPF nº *35.***.*63-33, RUA RICARDO FRANCO 630 CENTRO (S-01) - 76980-162 - VILHENA - RONDÔNIA, FRANCISCO MENK ROTA, CPF nº *70.***.*23-68, RUA RICARDO FRANCO 630 CENTRO (S-01) - 76980-162 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS INTERESSADOS: DANIEL HORTA PEREIRA, OAB nº RO12972 Polo Passivo: SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.000,00 SENTENÇA RELATÓRIO Francisco Menk Rota e Caroline Moraes Razini Rota, ambos qualificados nestes autos, propuseram ação para alteração do regime de bens do casamento, aduzindo em síntese que contraíram matrimônio em 17 de julho de 2009, sob o regime de comunhão parcial de bens.
Relataram que necessitam da mudança de regime para resguardar direito sucessório dos filhos, ingressando no modelo de holding familiar. Pedem a alteração do regime de comunhão parcial de bens para o de separação de bens, com efeitos retroativos à data da celebração do casamento.
Determinada a publicação de edital para conhecimento de terceiros, decorreu o prazo sem irresignações. O Ministério Público manifestou pela concordância do pedido inicial (id.99302938)..
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se este de pedido de alteração de regime de bens, que segue o rito do procedimento de jurisdição voluntária (art. 719, CPC/2015), proposto por ambos os cônjuges.
Ao se casarem, os requerentes convencionaram o regime da comunhão parcial de bens e pretendem alterá-lo para o da separação de bens, sob o argumento de que desejam ingressar no modelo de holding familiar. A alteração do regime de bens está disposta no artigo 1.639, §2º, do Código Civil, veja-se: Art.1.639 [...] 2º. É admissível a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Do dispositivo em tela é possível concluir que para a mudança do regime de bens na constância do casamento é necessário preencher os seguintes requisitos: 1) pedido formulado por ambos os cônjuges; 2) autorização judicial, em procedimento de jurisdição voluntária; 3) indicação do motivo relevante; 4) inexistência de prejuízo de terceiros e dos próprios cônjuges.
No caso em apreço há pedido de ambos os cônjuges para obtenção de autorização judicial para alteração de regime de bens.
Quanto ao motivo, em que pese o disposto no art. 1.639, §2º do CC, não há necessidade de apuração do motivo alegado pelas partes.
Maria Berenice Dias em seu magistério preleciona: (...) de todo injustificável o pedido de alteração seja fundamentado.
Ora, se os noivos tem a liberdade de escolher o regime de bens que quiserem, antes do casamento, a pretensão de alterá-lo não carece de qualquer motivação, até porque expressamente é ressalvador direito de terceiros. (Manual de Direito das Famílias, 10ª ed.
RT, p. 333).
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de justiça: DIREITO DE FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO DE COMUNHÃO PARCIAL PARA SEPARAÇÃO TOTAL.
OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA.
PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NO REGIME ANTERIOR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Consoante dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. É possível a alteração de regime de bens de casamento celebrado sob a égide do CC de 1916, em consonância com a interpretação conjugada dos arts. 1.639, § 2º, 2.035 e 2.039 do Código atual, desde que respeitados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário. 3.
No caso, diante de manifestação expressa dos cônjuges, não há óbice legal que os impeça de partilhar os bens adquiridos no regime anterior, de comunhão parcial, na hipótese de mudança para separação total, desde que não acarrete prejuízo para eles próprios e resguardado o direito de terceiros.
Reconhecimento da eficácia ex nunc da alteração do regime de bens que não se mostra incompatível com essa solução. 4.
Recurso especial provido. (Processo: REsp 1.533.179/RS, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Órgão Julgador: 3ª Turma, Data do Julgamento: 8/9/15, Data da Publicação/Fonte: DJe 23/9/15).
Desta forma, é perfeitamente possível a alteração de regime de bens quando o casal manifesta o desejo em comum de assim o fazer.
Cumpre ressaltar que “a mudança do regime patrimonial não implica em prejuízo para terceiros.
No ponto, é de relevo sublinhar que haverá ineficácia relativa da modificação em relação só terceiros" (FARIAS, Cristiano Chaves de.
Curso de Direito Civil: famílias – 8ª ed.
JusPodivm, 2016, p. 322).
Por outro lado, a despeito de o artigo 1.639, §2º, do Código Civil tutelar a liberdade de estipulação e de alteração ao regime de bens, em respeito ao princípio da autonomia privada da vontade e de a própria lei por a salvo os direitos de terceiros não se mostra razoável que a eficácia da decisão que homologa o pedido de alteração tenha efeitos retroativos (ex tunc). A 3ª turma do STJ vem entendendo, de forma reiterada, que a eficácia da referida alteração é para o futuro, ou seja, possui apenas efeitos ex nunc.
Por oportuno, cito o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO.
ALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS.
TERMO INICIAL DOS SEUS EFEITOS.
EX NUNC.
ALIMENTOS.
RAZOABILIDADE.
BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE.
CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELA CORTE DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ELEITA.
SÚMULA 7/STJ. 1 - Separação judicial de casal que, após período de união estável, casou-se, em 1997, pelo regime da separação de bens, procedendo a sua alteração para o regime da comunhão parcial em 2007 e separando-se definitivamente em 2008. 2 - Controvérsia em torno do termo inicial dos efeitos da alteração do regime de bens do casamento ("ex nunc" ou "ex tunc") e do valor dos alimentos. 3 - Reconhecimento da eficácia "ex nunc" da alteração do regime de bens, tendo por termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão judicial que o modificou.
Interpretação do art. 1639, § 2º, do CC/2002. 4 - Razoabilidade do valor fixado a título de alimentos, atendendo aos critérios legais (necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante).
Impossibilidade de revisão em sede de recurso especial.
Vedação da Súmula 07/STJ. 5 - Precedentes jurisprudenciais do STJ. 6 - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ - REsp: 1300036 MT 2011/0295933-5, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2014) No mesmo sentido, da e.
Corte de Justiça rondoniense: Regime de bens.
Alteração.
Possibilidade.
Efeitos.
Ex nunc A nova sistemática civil afastou a imutabilidade do regime de bens do casamento, podendo ser alterado, por vontade dos cônjuges e precedido de autorização judicial, preservando-se os direitos de terceiros, o que justifica a irretroatividade dos seus efeitos.(TJ-RO - AC 7005374-38.2018.822.0007, Data de Julgamento: 05/11/2020) Apelação cível.
Alteração de regime de bens.
Comunhão parcial para comunhão universal.
Modificação do regime de bens que possui eficácia ex nunc.
Inteligência do art. 1639, § 2º, do CC.
Recurso desprovido.
A sentença que autoriza a mudança no regime, segundo o STJ, possui efeito ex nunc, deve averbar os dois registros para saber que mudou.
Para ter efeito ex tunc, deve fazer a partilha prévia (e isso torna ex nunc). (TJ-RO - AC 7000976-24.2018.822.0015, Data de Julgamento: 16/08/2019) Corroborando esse posicionamento, o jurista Paulo Nader, ao examinar a questão, foi enfático ao afirmar que “A mudança do regime de bens, quando permitida, não possui efeito retroativo.
A decisão homologatória da alteração produz efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença [...]”.
Tanto assim o é que o §3º do artigo 734 do Código de Processo Civil dispõe que a eficácia da sentença da alteração do regime de bens perante terceiros depende da averbação nos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Cristiano Chaves de Farias afirma que “imaginando se tratar de modificação de um regime de comunhão para separação absoluta, é de se lhe reconhecer efeitos ex nunc, não retroativos, sendo obrigatória a realização da partilha" (Curso de Direito Civil: famílias – 8ª ed.
JusPodivm, 2016, p. 323).
Não se desconhece, ademais, o entendimento encampado pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, divulgado no Inf. 772, em processo em segredo de justiça, julgado em 25.04.2023, Rel.
Min.
Raul Araújo, no sentido de que os efeitos da modificaçã o do regime de separação total para o de comunhão universal de bens, na constância do casamento, retroagem à data do matrimônio (eficácia ex tunc).
Ocorre que o mencionado precedente trata de situação diversa na qual apurada a inexistência de prejuízo aos credores vez que a modificação do regime de separação para a comunhão universal institui o compartilhamento de de todos os bens presentes e futuros pelo casal, resguardando, pois, o interesse de terceiro mediante a ampliação do patrimônio responsável por eventuais débitos.
Mesma conclusão, todavia, não se aplica ao caso em tela, no qual se busca a alteração do regime inicialmente instituído, de comunhão parcial de bens, para o da separação de bens, realidade que reclama a incidência da regra geral no sentido de que a modificação do regime de bens possui efeito não retroativo (ex nunc).
Dito isso, entendo como cabível o pedido de alteração do regime de bens, todavia, com efeitos ex nunc perante terceiros, ou seja, não retroativos. DISPOSTIVO Por todo o exposto, homologo parcialmente o pedido formulado por Francisco Menk Rota e Caroline Moraes Razini Rota, para alterar o regime de bens do casamento contraído pelas partes, conforme matrícula n. 5.507, para a separação convencional de bens, com efeitos a partir do trânsito em julgado da sentença, ressalvada a necessidade de averbação nos Cartórios de Registro Civil e de Imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, para que tenha efeitos perante terceiros.
Declaro resolvido o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem outras custas.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, serve essa sentença como mandado de averbação para o Cartório de Registro Civil de Vilhena – RO para averbar, à margem do registro de casamento sob matrícula 5.507, a alteração de regime de bens para o regime de "separação convencional de bens".
Deixo de determinar a expedição do ofício, tendo em vista que as partes não são beneficiária da gratuidade judiciária e o ato de averbação importa em emolumentos. Comprovada a averbação, arquivem-se os autos.
Vilhena/RO, 4 de janeiro de 2024.
Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito -
04/01/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2024 08:30
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
30/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 00:01
Decorrido prazo de PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE CITAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS em 28/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:07
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] ÓRGÃO EMITENTE: Vilhena - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DOS AUSENTES INCERTOS E DESCONHECIDOS FINALIDADE: CITAR os ausentes incertos e desconhecidos para tomar conhecimento da Ação de Alteração Consensual de Regime de Bens no Casamento - Da Comunhão Parcial De Bens Para Separação Total, ajuizada pelo casal FRANCISCO MENK ROTA - CPF: *70.***.*23-68 e CAROLINE MORAES RAZINI ROTA - CPF: *35.***.*63-33.
O prazo de DEFESA de 15 dias inicia-se a partir do término do prazo do edital.
ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como sendo verdadeiros os fatos articulados pela parte Autora.
OBSERVAÇÃO: Caso não tenha condições de constituir advogado particular, deverá procurar a Defensoria Pública.
Em caso de revelia, será nomeado curador especial nos termos do art. 257, IV do CPC.
A presente ação pode ser consultada pelo endereço eletrônico http://pjeconsulta.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam (nos termos do artigo 19 e 20 da Resolução 185, de 18 de dezembro de 2013 do Conselho Nacional de Justiça) Processo:7008755-57.2023.8.22.0014 Classe:ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS Requerente:DANIEL HORTA PEREIRA CPF: *03.***.*84-49, FRANCISCO MENK ROTA CPF: *70.***.*23-68, CAROLINE MORAES RAZINI ROTA CPF: *35.***.*63-33 Requerido (conferir estes dados): DECISÃO ID 95357895: “ os termos do art. 734, § 1º, do Código de Processo Civil, para que chegue ao conhecimento de terceiros interessados, a fim de que, no futuro, não possam alegar ignorância, DETERMINO a publicação de EDITAL que divulgue a pretensão de alteração do regime de bens, no prazo de 15 dias.
Eventuais custas com a publicação serão suportadas pelos autores.Após a afixação em mural próprio desta Serventia, intime-se a parte autora para realizar a impressão do Edital, providenciar a sua publicação na imprensa local, e comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Tendo em vista o disposto no art. 734, §1º, do CPC, após a publicação do Edital, aguarde-se o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, em Cartório, a fim de que não seja prolatada Sentença, neste ínterim." Sede do Juízo: Fórum Cível, Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702, e-mail: [email protected] Vilhena, 4 de setembro de 2023.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) Data e Hora 04/09/2023 11:12:42 Validade: 31/08/2023, conforme estabelece o Art. 22, inciso I, letras “a” e “b”, da Instrução Presidencial Nº 001/2012 – PR, publicada no DJE nº 031 de 15/02/2012. a 2723 Caracteres 2253 Preço por caractere 0,02451 Total (R$) 55,22 -
28/09/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 08:19
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 21:16
Decorrido prazo de CAROLINE MORAES RAZINI ROTA em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 21:15
Decorrido prazo de FRANCISCO MENK ROTA em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2023 00:44
Decorrido prazo de CAROLINE MORAES RAZINI ROTA em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MENK ROTA em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 10:12
Juntada de Petição de custas
-
08/09/2023 10:09
Juntada de Petição de custas
-
08/09/2023 10:07
Juntada de Petição de custas
-
07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702 e-mail: [email protected] Processo : 7008755-57.2023.8.22.0014 Classe : ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS (12371) INTERESSADO: FRANCISCO MENK ROTA e outros Advogado do(a) INTERESSADO: DANIEL HORTA PEREIRA - RO12972 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada a proceder o recolhimento de custas para publicação do Edital no DJ, no prazo de 05 (cinco) dias, sob o CÓDIGO 1027.
O boleto deverá ser gerado no sistema de controle de custas processuais no seguinte link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Deverá ainda comprovar a publicação do edital em jornais de grande circulação de acordo com a decisão nos autos, no prazo de 15 dias. -
04/09/2023 23:15
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2023 23:15
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2023 23:13
Juntada de Petição de outras peças
-
04/09/2023 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 11:14
Expedição de Edital.
-
31/08/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:20
Publicado DESPACHO em 31/08/2023.
-
30/08/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 09:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 20:34
Juntada de Petição de custas
-
29/08/2023 20:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 20:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
05/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7003207-66.2023.8.22.0009
Marli da Silva de Oliveira
Generali Brasil Seguros S A
Advogado: Helvio Santos Santana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 11/07/2023 17:12
Processo nº 7007698-04.2023.8.22.0014
Jose Sergio Machado
Banco Pan S.A.
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/05/2024 12:59
Processo nº 7007698-04.2023.8.22.0014
Jose Sergio Machado
Banco Pan S.A.
Advogado: Wilson Belchior
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/08/2023 11:28
Processo nº 7004403-89.2023.8.22.0003
Ruthe Macedo Ribeiro
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/08/2023 13:50
Processo nº 7011166-94.2023.8.22.0007
Greiciele Tomaz da Silva
Cristiana Paula Doenha
Advogado: Marcia Feitosa Teodoro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/09/2023 09:30