TJRO - 0000033-07.2019.8.22.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Valdeci Castelar Citon
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 13:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/02/2024 13:54
Recebidos os autos
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13/10/2023 15:08
Decorrido prazo de JEKCIONE ROCHA CORDEIRO em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:00
Decorrido prazo de JEKCIONE ROCHA CORDEIRO em 09/10/2023 23:59.
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28/09/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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28/09/2023 09:56
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:04
Decorrido prazo de JEKCIONE ROCHA CORDEIRO em 26/09/2023 23:59.
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22/09/2023 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2023 11:47
Publicado DECISÃO em 21/09/2023.
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22/09/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 12:20
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/09/2023 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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19/09/2023 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/09/2023 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 13:03
Juntada de Petição de
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11/09/2023 13:03
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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11/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 17:08
Juntada de Petição de outras peças
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08/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0000033-07.2019.8.22.0011 APELANTE: JEKCIONE ROCHA CORDEIRO ADVOGADO DO APELANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEKCIONE ROCHA CORDEIRO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os artigos 157, 564, III, 159, §1° e 386, VII, todos do Código de Processo Penal.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: APELAÇÃO CRIMINAL.
FURTO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO MEDIANTE ARROMBAMENTO.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS.
CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL.
CONTAMINAÇÃO DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS.
INEXISTÊNCIA.
DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO ASSEGURADO.
OITIVA EM JUÍZO PERANTE O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NULIDADE DO RELATÓRIO DA SEVIC.
SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE ARROMBAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS.
CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Não há que se falar em nulidade dos depoimentos prestados na fase inquisitorial em razão da suposta violação às garantias constitucionais quando o termo de depoimento contiver a assinatura do réu, bem como as advertências a respeito dos seus direitos, inclusive o de permanecer em silêncio, principalmente quando o réu, apesar de ter várias oportunidades anteriores, somente se insurgiu quanto a referida nulidade em sede de apelação. 2.
Também inexiste nulidade no relatório realizado pela polícia que demonstra, inequivocamente, que o furto foi cometido mediante arrombamento, notadamente quando tais declarações foram confessadas pelo réu na Delegacia e, ainda foram confirmadas pelos policiais que atenderam a ocorrência. 3.
Mantém-se a condenação pelo crime de furto praticado durante o repouso noturno e mediante arrombamento, quando a negativa de autoria encontra-se isolada nos autos e o harmônico conjunto probatório demonstra a prática delitiva, notadamente diante da prisão em flagrante do acusado na posse da res furtiva.
O recorrente aponta violação ao art. 157, do CPP, sustentando a nulidade dos depoimentos prestados pelos policiais na fase investigativa.
Indica violação aos arts. 564, III e 159, §1°, do CPP, pleiteando a nulidade do o relatório n. 61/2018/SEVIC, uma vez que fora utilizado em substituição ao laudo de constatação de local de arrombamento para embasar a condenação.
Assevera que, ainda que se considere o relatório n. 61/2018/SEVIC como substituto do laudo de exame de constatação em local de arrombamento, este padece de nulidade, uma vez que fora confeccionado pelos agentes de polícia civil que participaram diretamente dos atos investigativos.
Pleiteia a absolvição nos termos do art. 386, VI, do CPP.
Contrarrazões pela inadmissão do recurso e, no mérito, pelo desprovimento.
Examinados, decido.
Com relação à necessidade reconhecimento de nulidade da decisão, por contrariedade ao art 157, do CPP, verifica-se que para alterar as conclusões do julgado demandaria o reexame do conjunto fático probatório, inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR INSUFICIÊNCIA DE DEFESA.
ART. 563 DO CPP.
SÚMULA 523/STF.
ART. 296-A DO CPP.
RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 157 DO CPP.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1131198 MG 2017/0169750-1, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 24/10/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/11/2017 - Destacou-se).
Quanto à alegação de violação aos arts. 564, III e 159, §1°, do CPP, verifica-se que o Tribunal decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência de laudo pericial direto de arrombamento pode ser dispensado quando as demais provas comprovarem inequivocamente que o arrombamento ocorreu.
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
FURTO QUALIFICADO.
PRETENSÃO DE AFASTAR QUALIFICADORA [...] ESCALADA.
EXAME PERICIAL.
AUSÊNCIA.
VALIDADE DE OUTROS MEIOS DE PROVA.
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. [...] CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 528.128/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023 - Destacou-se).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO QUALIFICADO.
ESCALADA.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA.
PRESCINDIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Firme nesta Corte o entendimento de que "'excepcionalmente, quando presentes nos autos elementos aptos a comprovar a escalada de forma inconteste, pode-se reconhecer o suprimento da prova pericial [...]'(AgRg no HC n. 556.549/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/3/2021)" (AgRg no HC n. 691.823/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 30/9/2021).
Na hipótese, a qualificadora foi reconhecida com base em prova oral, pelos depoimentos colhidos em ambas as fases processuais, e pela confissão do próprio réu.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.985.419/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 1º/12/2022) O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ademais, para alterar as conclusões do acórdão fazendo-se concluir pela ilicitude ou ausência de provas também dependeria de reanálise do conjunto fático probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA.
FURTO DE USO.
REQUISITOS NÃO CONSTATADOS.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O chamado furto de uso se caracteriza pela ausência de ânimo de permanecer na posse do bem subtraído, que se demonstra com a rápida, voluntária e integral restituição da coisa, antes que a vítima perceba a subtração do bem. 2.
De acordo com os autos, não há elementos que apontem para a ausência de intenção de apossamento definitivo do bem por parte do acusado, razão pela qual a condenação por furto foi mantida pelo Colegiado estadual. 3.
As instâncias ordinárias concluíram pela existência de elementos suficientes para sustentar o édito condenatório, o que inviabiliza a desconstituição de tais conclusões em sede de recurso especial, já que, para tanto, seria imprescindível o reexame de fatos e provas.
Tal providência, porém, é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 7 da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1175880 PE 2017/0250088-5, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 20/02/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/03/2018 - Destacou-se).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Intimem-se.
Porto Velho - RO, 30 de agosto de 2023.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Presidente -
06/09/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:33
Recurso Especial não admitido
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30/08/2023 13:33
Recurso Especial não admitido
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30/08/2023 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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22/08/2023 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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22/08/2023 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 11:35
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:34
Juntada de Petição de
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07/08/2023 11:34
Juntada de Petição de recurso especial
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07/08/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 07:54
Expedição de Certidão.
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26/07/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:28
Conhecido o recurso de JEKCIONE ROCHA CORDEIRO - CPF: *24.***.*27-28 (APELANTE) e não-provido
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06/07/2023 17:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/07/2023 17:47
Juntada de Petição de certidão
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05/07/2023 15:48
Juntada de inteiro teor
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04/07/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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04/07/2023 14:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/06/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valdeci Castellar Citon
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18/06/2023 17:42
Pedido de inclusão em pauta
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16/06/2023 10:27
Conclusos para decisão
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16/06/2023 10:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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13/03/2023 08:48
Conclusos para decisão
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10/03/2023 10:30
Juntada de Petição de parecer
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03/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 09:18
Juntada de termo de triagem
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01/03/2023 11:24
Recebidos os autos
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01/03/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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