TJRO - 7009105-72.2023.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 00:50
Transitado em Julgado em 30/05/2024
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30/05/2024 00:45
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:34
Decorrido prazo de LAUDICEIA HENRIQUE LINS em 29/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 02:00
Publicado SENTENÇA em 07/05/2024.
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06/05/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 14:23
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
07/02/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:15
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 06/02/2024 23:59.
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18/01/2024 12:35
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 12:34
Juntada de Certidão
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12/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 12/12/2023.
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11/12/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MYLENA UCHOA NASCIMENTO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DAIANE MELO DOS ANJOS em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 12:27
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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24/10/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:40
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
-
24/10/2023 05:59
Recebidos os autos.
-
24/10/2023 05:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/10/2023 05:57
Juntada de Certidão
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23/10/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
23/10/2023 00:43
Publicado DESPACHO em 23/10/2023.
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20/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 15:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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10/10/2023 11:30
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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04/10/2023 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:34
Decorrido prazo de DAIANE MELO DOS ANJOS em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:26
Decorrido prazo de EBER COLONI MEIRA DA SILVA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:25
Decorrido prazo de LAUDICEIA HENRIQUE LINS em 29/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:45
Decorrido prazo de LAUDICEIA HENRIQUE LINS em 20/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:34
Decorrido prazo de DAIANE MELO DOS ANJOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:14
Decorrido prazo de DAIANE MELO DOS ANJOS em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:49
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
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11/09/2023 17:22
Recebidos os autos.
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11/09/2023 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 17:18
Juntada de Certidão
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11/09/2023 17:17
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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06/09/2023 14:47
Juntada de Certidão
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06/09/2023 07:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 07:26
Recebida a emenda à inicial
-
06/09/2023 07:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDICEIA HENRIQUE LINS.
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06/09/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 03:01
Publicado DECISÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
Ji-Paraná - 3ª Vara Cível _________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 7009105-72.2023.8.22.0005 Classe : Procedimento Comum Cível Assunto : Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Material, Tarifas, Cartão de Crédito AUTOR: LAUDICEIA HENRIQUE LINS, CPF nº *22.***.*42-34 ADVOGADOS DO AUTOR: EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, DAIANE MELO DOS ANJOS GUILHEN, OAB nº RO11777 REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, BRADESCO VALOR DA CAUSA: R$ 12.800,62 DECISÃO Recebo a emenda. 1.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos materiais e morais em que LAUDICEIA HENRIQUE LINS aduz que percebeu em análise do seu extrato bancário, o desconto em sua conta sob o título de "CESTA BENEFIC 1", cujos descontos ultrapassam 60 (sessenta) parcelas, no valor de R$ 21,10 mensais, atualmente.
Diz que os descontos são indevidos, bem como vem lhe causando prejuízo, pois possui poucos recursos e, dessa forma, comprometeu o seu orçamento.
Liminarmente, a antecipação da tutela para que seja determinado à parte Requerida que promova a suspensão dos descontos da "CESTA BENEFIC 1" em sua conta bancária.
Requer concessão de gratuidade de justiça.
Junta documentos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
No que tange ao requerimento liminar, tenho que razão assiste à Requerente.
Em atenção ao principio da boa-fé e lealdade processual, razoável presumir como verossímil o consignado na inicial, concernente a alegação de inexistência de causa legítima para a permanência os descontos na conta bancária em nome da parte autora, considerando-se, principalmente, os extratos bancários sob Id. 94303098.
O perigo do dano decorre do fato de que a manutenção dos descontos em seu benefício previdenciário gera, presumidamente, danos de ordem moral.
Outrossim, não há como ignorar que redundará em gravame à parte autora a manutenção dos descontos, já que o benefício auferido possui caráter alimentar.
Consigna-se, ainda, que, em contrapartida, o deferimento não acarretará prejuízos à parte credora já que, caso seja declarada a regularidade da dívida, poderá retomar os descontos.
Presentes, portanto, os requisitos que autorizam o deferimento da liminar, notadamente a probabilidade do direito e perigo do dano.
Assim, DEFIRO, inaldita altera pars, o pedido de antecipação de tutela, com fundamento no art. 300, § 2º, do CPC, para determinar que a parte Requerida, promova a suspensão dos descontos a título de "CESTA BENEFIC 1" na conta bancária n. 11708-0, agência: 1437, Banco Bradesco S/A, de titularidade de LAUDICEIA HENRIQUE LINS, CPF n. *22.***.*42-34, discutido nestes autos, até ulterior deliberação, sob pena de multa diária por descumprimento de R$ 200,00 até o limite de R$ 2.000,00. 4.
Determino a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, que deve ser designada pela Central de Processamento Eletrônico, pelo sistema de pauta automática, que será realizada pelo CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS – CEJUSC, de forma digital, pelos sistemas de WhatsApp ou Google Meet, com observância do Provimento da Corregedoria nº 18/2020.
Designada a audiência, intimem-se as partes do dia/hora.
As partes deverão comparecer, pessoalmente ou por representante (procurador) dotado de poderes específicos para negociar e transigir, acompanhados dos respectivos advogados ou defensor público.
O não comparecimento injustificado do autor (es) e réu(s) a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça, sancionado com multa, a ser revertida em favor do Estado.
Realizada a audiência e não obtida a conciliação, poderá o réu ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência de conciliação.
Havendo litisconsortes, o prazo inicial para contestar, terá início na data em que cada um apresentou seu pedido de cancelamento da audiência. 5.
Cite-se o(s) réu(s), com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência, para comparecimento na audiência de conciliação, advertindo-o que não obtida a conciliação e não ofertado contestação no prazo legal, serão presumidas como verdadeiras as alegações de fato da parte ré. 6.
Concedo gratuidade de justiça.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/CIENTIFICAÇÃO e OFÍCIO AOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Ji-Paraná/RO, terça-feira, 5 de setembro de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito AUTOR: LAUDICEIA HENRIQUE LINS, CPF nº *22.***.*42-34, ÁREA RURAL ÁREA RURAL DE JI-PARANÁ - 76914-899 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU: BANCO BRADESCO S.A., - 76870-970 - ARIQUEMES - RONDÔNIA -
05/09/2023 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 22:03
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2023 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDICEIA HENRIQUE LINS.
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05/09/2023 22:03
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 22:03
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2023 22:03
Recebida a emenda à inicial
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05/09/2023 22:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LAUDICEIA HENRIQUE LINS.
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23/08/2023 13:53
Conclusos para despacho
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21/08/2023 08:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 01:31
Publicado DECISÃO em 18/08/2023.
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17/08/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:36
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 15:57
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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