TJRO - 0809413-15.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 07:58
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:01
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:36
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 09:35
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 00:00
Decorrido prazo de JULIANO RICARDO SCHMITT em 03/10/2023 23:59.
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12/09/2023 10:07
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2023 08:52
Expedição de Certidão.
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08/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/09/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 0809413-15.2023.8.22.0000 AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S/A ADVOGADOS DO AGRAVANTE: JULIANO RICARDO SCHMITT, OAB nº PR58885, PROCURADORIA ITAU UNIBANCO S.A. AGRAVADO: EDNA SOARES BARBOSA, CPF nº *31.***.*24-39 ADVOGADO DO AGRAVADO: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Seguros S/A contra decisão prolatada pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná/RO, nos autos da ação de exigir contas ajuizada por Edna Soares Barbosa (Processo n. 7000707-39.2023.8.22.0005), nos seguintes termos: “EDNA SOARES BARBOSA DE OLIVEIRA ajuizou ação de exigir contas em face de ITAU SEGUROS S/A, em que alega que celebrou com o requerido contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, mas em razão de dificuldade financeira, deixou de adimplir as prestações e, por consequência, o requerido ingressou com ação de busca e apreensão, ocasião na qual o veículo foi apreendido e posteriormente alienado, porém o requerido não prestou contas sobre a venda do veículo e o saldo do contrato. Requereu a condenação da requerida em prestar contas, bem como a pagar o montante de R$ 11.587,07. Apresentou procuração e documentos.
Regularmente citado, o requerido apresentou contestação (ID n. 88064158) arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sob o fundamento de que no contrato de mútuo o credor não é obrigado a prestar contas. Alegou que a pretensão da requerente está prescrita. No mérito, alega que nesta fase é decidido apenas se é devida ou não a prestação de contas.
Postulou pela extinção do feito ou, não sendo o caso, que seja desobrigado de prestar contas.
Juntou documentos.
A requerente apresentou réplica (ID n. 89474207). É o relatório. Decido.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra.
Inicialmente, afasto a preliminar de interesse de agir, na medida em que efetuada a venda do bem pelo credor fiduciário, nos termos do artigo 2º do Decreto Lei nº 911/69, tem direito o devedor à prestação de contas, devendo tal valor ser compensado com o crédito em aberto. Rejeito, também, a preliminar de prescrição, uma vez que nas ações de exigir contas, o termo inicial do prazo prescricional inicia-se com o trânsito em julgado da sentença preferida na ação de busca e apreensão. E, no caso em análise, o trânsito em julgado da decisão que julgou procedente a busca e apreensão do veículo em questão ocorreu em 15/5/2019 (ID n. 27266290 dos autos n. 7004000-61.2016.8.22.0005). Já a presente ação foi ajuizada em 25/1/2023, portanto, inexistente perda da pretensão. Além do mais, o requerido sequer adequou a tese de prescrição ao caso concreto, apenas afirmando de forma genérica que a pretensão da requerente estaria prescrita, porém sem justificar e demonstrar o alegado.
Ultrapassadas as preliminares, passo a análise do mérito. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, “a ação de prestação de contas ocorre em duas fases distintas e sucessivas – na primeira, discute-se sobre o dever de prestar contas; na segunda, declarado o dever de prestar contas, serão elas julgadas e apreciadas, se apresentadas” (STJ, 3ª Turma, REsp 1.567.768/GO, DJe 30/10/2017). O processo está na primeira fase, em que se analisa o dever do requerido em prestar contas.
E, nesse sentido, consigna-se que o requerido tem o dever de prestar contas e deve fazê-lo de forma adequada, especificando as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, nos termos do que prevê o artigo 551, caput, do Código de Processo Civil, aspecto que esgota essa primeira fase de cognição, restrita à análise do direito sobre as contas, cuja obrigação foi negada pelo requerido, que simplesmente alegou que em contrato de financiamento não há interesse de agir para pedir a prestação de contas, pois não envolve a administração ou a gestão de bens ou valores de terceiros.
Contudo, o requerido confunde os tipos de contratos, vez que o contrato celebrado entre ele e a requerente é oriundo de alienação fiduciária, que não se confunde com contratos de mútuo e financiamento.
Consigna-se que “no contrato de mútuo bancário, a obrigação do mutuante (no caso, o banco) cessa com a entrega da coisa (na hipótese, o dinheiro).
Nesse contexto, não há obrigação da instituição financeira em prestar contas, porquanto a relação estabelecida com o mutuário não é de administração ou gestão de bens alheios, sendo apenas um empréstimo.
Conclui-se, então, pela inexistência de interesse de agir do cliente/mutuário para propor ação de prestação de contas, haja vista que o mutuante/instituição financeira exime-se de compromissos com a entrega da coisa”. (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.
Ação de exigir contas e não cabimento em caso de contratos de mútuo e financiamento.
Buscador Dizer o Direito, Manaus.
Disponível em: .
Acesso em: 20/07/2021).
Por outro lado, “a alienação fiduciária em garantia é um contrato instrumental em que uma das partes, em confiança, aliena a outra a propriedade de um determinado bem, ficando esta parte (uma instituição financeira, em regra) obrigada a devolver àquela o bem que lhe foi alienado quando verificada a ocorrência de determinado fato.” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz.
Direito Empresarial Esquematizado.
São Paulo: Método, 2012, p. 565). Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1678525-SP, “mesmo antes do advento da Lei nº 13.043/2014, que deu nova redação ao art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, já era cabível o ajuizamento de ação de prestação de contas relativas aos valores auferidos com o leilão extrajudicial de veículo apreendido em busca e apreensão” (STJ. 3ª Turma., Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05/10/2017, Informativo 613), o que comprova o dever do requerido em prestar contas, e não tendo feito, deve ser compelido a fazer.
Diante do exposto, condeno o requerido à prestação de contas referente a venda do veículo automotor Chevrolet Prisma 1.4L LT, chassi 9BGRP69X0CG411685, cor vermelha, ano 2012, placa NCV7758, renavam 485857324, objeto de apreensão nos autos do processo n. 7004000-61.2016.8.22.0005, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o requerente apresentar.
Intimem-se.” Aponta que nos contratos de financiamento em geral não há gestão de patrimônio, pelo que se infere pela inadequação da via eleita pela agravada, pois esta possui totais condições de aferir, pelo próprio contrato, em quanto importa seu crédito ou seu débito, defendendo a ausência de interesse de agir da parte com base no REsp n. 1.293.558, julgado em sede de recurso repetitivo.
Assim, conclui que a decisão agravada deve ser reformada, extinguindo-se o feito, nos termos dos artigos. 330, III e 485, VI, do Código de Processo Civil. Defende, ainda, a prescrição da pretensão, considerando o prazo decenal e a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil.
Explica que para lançamentos ocorridos antes de 11/01/1993, aplica-se o prazo vintenário, pois decorrido mais da metade do prazo prescricional quando da entrada em vigor do Código, de forma que a prescrição se consumou em 10/01/2013; para lançamentos entre 11 de janeiro de 1993 e 11 de janeiro de 2003, é aplicável o prazo decenal, bem como para os que se deram após essa última data.
Requer seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, a fim de obstar o prosseguimento do feito, com a segunda fase do procedimento e, no mérito, o seu provimento.
Examinados, decido. O inciso I do artigo 1.019, do Código de Processo Civil/2015 autoriza ao julgador a concessão de efeito suspensivo ao agravo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, caso em que devem estar presentes os pressupostos legais (art. 300), quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O primeiro significa a plausibilidade da existência do direito, a verossimilhança fática independente de produção de prova, “fumus boni iuris”.
Já o segundo trata do periculum in mora, verificado quando se constata que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional pode trazer dano à parte ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, observa-se que a pretensão deduzida na inicial não é voltada a aferir a legalidade dos encargos e critérios aplicados no cálculo das prestações de seu contrato, matéria objeto de controvérsia no REsp n. 1.293.558/PR (Tema 528/STJ), mas busca a aplicação do produto da venda do veículo realizada na esfera administrativa pela instituição financeira após sua apreensão na quantia acordada pelas partes no contrato de financiamento garantido pela alienação fiduciária. Destarte, tenho como configurado o interesse de agir da parte agravada. Cito precedentes da Corte Superior de Justiça, que bem ilustram o caso vertente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE DE AGIR.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO BEM APREENDIDO.
ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO.
CABIMENTO. 1.
Em se tratando de alienação extrajudicial de bem regulada pelo art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, tem o devedor interesse de agir na propositura da ação de prestação de contas, no tocante aos valores decorrentes da venda e quanto à correta imputação destes no débito.
Precedentes 2.
Distinção em relação aos recursos especiais representativos de controvérsia 1.293.558/PR e 1.497.831/PR. 2.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1828249 RJ 2019/0217803-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/11/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INTERESSE PROCESSUAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
VEICULO AUTOMOTOR.
ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSE DE TERCEIRO.
CABIMENTO. 1.
A violação do art. 844 do CPC/1973 não foi debatida no Tribunal de origem, o que implica ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 282/STF. 2.
No caso de alienação extrajudicial de veículo automotor regida pelo art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969 - redação anterior à Lei n. 13.043/2014 -, tem o devedor interesse processual na ação de prestação de contas, quanto aos valores decorrentes da venda e à correta imputação no débito (saldo remanescente). 3.
A administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor. 4.
Após a entrada em vigor da Lei n. 13.043/2014, que alterou o art. 2º do Decreto-Lei n. 911/1969, a obrigação de prestar contas ficou expressamente consignada. 5.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. (STJ - REsp: 1678525 SP 2013/0030816-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 05/10/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) No que diz respeito à prescrição, a ação de prestação de contas tem cunho de natureza pessoal, aplicando-se o prazo decenal previsto no artigo 205, do Código Civil.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
PRETENSÃO DE NATUREZA PESSOAL.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
ART. 205 DO CC/02.
PRIMEIRA FASE.
DECISÃO PARCIAL DE MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Ação de prestação de contas. 2.
A ação de prestação de contas tem por base obrigação de natureza pessoal, a ela se aplicando a prescrição decenal prevista no art. 205 do CC/02.
Precedentes. 3.
Consoante a jurisprudência desta Corte, com a procedência do pedido do autor (condenação à prestação das contas exigidas), o réu fica vencido na primeira fase da ação de exigir contas, devendo arcar com os honorários advocatícios como consequência do princípio da sucumbência. 4.
Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1952570 PR 2021/0081348-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/12/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) Nada obstante a parte defenda que o termo inicial do prazo prescricional deve levar em consideração a data dos lançamentos vinculados ao contrato garantido por alienação fiduciária e, bem assim, a regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil, insta esclarecer que a demanda de origem tem por finalidade a prestação de contas quanto aos valores decorrentes da venda do bem e a sua correta imputação no saldo devedor remanescente, de modo que se infere que apenas após a decisão final na ação de busca e apreensão é que se originou a pretensão da ora agravada. Assim, tendo em vista que o trânsito em julgado da busca e apreensão se deu em 15/05/2019 (ID n. 86133591 - Pág. 5) e a ação de prestação de contas foi proposta em 25/01/2023, verifica-se que não ocorreu a prescrição. À luz do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. Comunique-se ao juiz da causa, servindo esta decisão como ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 7 de setembro de 2023.
Paulo Kiyochi Mori Relator -
07/09/2023 10:13
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS S/A e não-provido
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07/09/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 10:13
Conhecido o recurso de ITAU SEGUROS S/A e não-provido
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30/08/2023 13:26
Conclusos para decisão
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30/08/2023 09:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/08/2023 09:01
Juntada de termo de triagem
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29/08/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO TRÂNSITO EM JULGADO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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