TJRO - 7000937-32.2020.8.22.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2021 09:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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02/08/2021 09:09
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 00:00
Decorrido prazo de RONDSON CESAR em 22/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 21:07
Expedição de #Não preenchido#.
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31/05/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2021.
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31/05/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 7000937-32.2020.8.22.0023 – Apelação Cível (PJE) Origem: 7000937-32.2020.8.22.0023 – São Francisco do Guaporé/ Vara Única Apelante: Rondson Cesar Advogada: Maria Cristina Batista Chaves (OAB/RO 4539) Apelada: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 20/04/2021
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rondson Cezar, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de São Francisco do Guaporé, nos atos da ação anulatória que move em face de Energia Rondônia – Distribuidora de Energia S/A, que julgou improcedente o pedido inicial.
Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinada intimação do apelante para comprovar o pagamento das custas iniciais diferidas, bem como quanto a alegada condição de hipossuficiência econômica (id n. 11991988) e, apesar de devidamente intimado (id n. 12257854), deixou transcorrer in albis o prazo para cumprimento da ordem (id n. 12267450).
Em face do exposto, encontrando óbice intransponível para o conhecimento da apelação, não conheço do recurso, julgando-o deserto.
Publique-se.
Após o decurso do prazo legal, baixem os autos à origem.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Juiz convocado ALDEMIR DE OLIVEIRA RELATOR -
28/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 09:28
Não conhecido o recurso de RONDSON CESAR - CPF: *22.***.*87-49 (APELANTE)
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18/05/2021 09:21
Conclusos para decisão
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18/05/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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10/05/2021 16:03
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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08/05/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7000937-32.2020.8.22.0023 – Apelação Cível (PJE) Origem: 7000937-32.2020.8.22.0023 – São Francisco do Guaporé/ Vara Única Apelante: Rondson Cesar Advogada: Maria Cristina Batista Chaves (OAB/RO 4539) Apelada: Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 20/04/2021
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Rondson Cesar, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, nos autos da ação anulatória que move em face de Energisa Rondônia S/A , que julgou improcedente o pedido inicial.
Consta dos autos o deferimento do recolhimento das custas iniciais ao final, na forma do que dispõe o artigo 34 do Regimento de Custas do TJ/RO (id n. 11968249). Referida norma preconiza que, em caso de apelação, o recolhimento das custas diferidas será feita pelo recorrente com o preparo (parágrafo único do artigo 34 do Regimento).
Assim, antes de analisar os pressupostos pertinentes e o pedido de gratuidade processual que, se deferido terá efeitos ex nunc, isto é, não retroagindo, determino a intimação do apelante para que comprove nos autos, no prazo de 05 dias, o pagamento das custas iniciais, sob pena de não conhecimento do seu recurso e aplicação de pena de deserção, bem como, comprove, mediante documentos hábeis a alegada condição de hipossuficiência.
Cumprida a determinação, voltem-me os autos para ulterior deliberação.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, data da assinatura digital.
Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator -
26/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 20:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/04/2021 13:03
Conclusos para decisão
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22/04/2021 13:03
Juntada de termo de triagem
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20/04/2021 12:04
Recebidos os autos
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20/04/2021 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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