TJRO - 7043641-24.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2023 21:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR UCHOA CAVALCANTE em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 20:05
Decorrido prazo de BIANCA TAIS SANTOS DE ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:41
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 11/09/2023 23:59.
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18/09/2023 16:41
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:50
Decorrido prazo de Einstein Instituição de ensino Ltda. EPP em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:49
Decorrido prazo de IGOR JUSTINIANO SARCO em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de BIANCA TAIS SANTOS DE ALMEIDA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JOAO VICTOR UCHOA CAVALCANTE em 11/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:56
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 09:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:11
Publicado SENTENÇA em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7043641-24.2023.8.22.0001 Classe:Embargos à Execução Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução EMBARGANTE: JOAO VICTOR UCHOA CAVALCANTE ADVOGADO DO EMBARGANTE: BIANCA TAIS SANTOS DE ALMEIDA, OAB nº RO13396 EMBARGADO: Einstein Instituição de ensino Ltda.
EPP ADVOGADO DO EMBARGADO: IGOR JUSTINIANO SARCO, OAB nº RO7957 SENTENÇA Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JOAO VICTOR UCHOA CAVALCANTE em face de Einstein Instituição de ensino Ltda.
EPP O embargado contestou os embargos à execução no id. 94176622.
Posteriormente, o embargante informou que as partes realizaram acordo nos autos da execução, pugnando pela extinção dos embargos por perda do objeto.
DECIDO. É cediço que os embargos à execução têm natureza de defesa incidental à execução e dela são dependentes.
Assim, considerando que fora proferida sentença homologatória de acordo nos autos executivos n. 7015338-97.2023.8.22.0001, constata-se a perda do objeto desta demanda, não se justificando o prosseguimento da marcha processual.
Logo, a medida que se impõe é a sua extinção.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PERDA DE OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO. - Os embargos à execução configuram demanda vinculada ao processo de execução.
Uma vez extinta a execução, os embargos opostos pelo devedor, que constituem ação incidental àquela, seguem o mesmo destino - A extinção da dívida nos termos do artigo 924, III, do novo CPC, acarreta a perda de objeto também dos embargos à execução, que deve ser extinto, com resolução do mérito, forte no artigo 487, III, b, do CPC/2015.(TRF-4 - AC: 50151836320184047107 RS 5015183-63.2018.4.04.7107, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 30/09/2020, QUARTA TURMA) Posto isso, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro no art. 485, inciso IV, §3º do Código Processo Civil, em razão da perda do objeto da ação.
Sem custas e honorários.
Considero o trânsito em julgado nesta data, diante da preclusão lógica.
Arquive-se de imediato.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 6 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
06/09/2023 12:18
Determinado o arquivamento
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06/09/2023 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:18
Determinado o arquivamento
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06/09/2023 12:18
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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06/09/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 05:20
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
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25/08/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:34
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:18
Decorrido prazo de BIANCA TAIS SANTOS DE ALMEIDA em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 00:16
Decorrido prazo de JOAO VICTOR UCHOA CAVALCANTE em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
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16/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 05:02
Publicado DECISÃO em 26/07/2023.
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25/07/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
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12/07/2023 20:05
Conclusos para decisão
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12/07/2023 20:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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