TJRO - 7052960-16.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 00:47
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/08/2025 23:59.
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09/08/2025 00:33
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2025 00:29
Publicado DECISÃO em 17/07/2025.
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16/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 08:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 5193820-81.2023.8.13.0024
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15/07/2025 11:38
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 26/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:06
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:03
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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20/05/2025 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2025.
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19/05/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 01:08
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:31
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 19/02/2025 23:59.
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06/02/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/01/2025 00:01
Publicado DECISÃO em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7052960-16.2023.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material, Turismo, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº SP336888, INGRID CAMARGOS DE ARAUJO, OAB nº MG223401 REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 Valor: R$ 12.650,88 DECISÃO Em razão da informação acerca da prorrogação do stay period, determino a suspensão do feito por 90 (noventa) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Após o decurso do prazo, intimem-se as partes para apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho - RO, 27 de janeiro de 2025 Thiago Gomes De Aniceto Juiz Substituto CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
27/01/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 03:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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14/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:00
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 13/12/2024 23:59.
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15/11/2024 00:27
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:20
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:19
Decorrido prazo de 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:44
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
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29/10/2024 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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29/10/2024 22:41
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
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25/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7052960-16.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: INGRID CAMARGOS DE ARAUJO - MG223401, LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA - SP336888 REU: 123 MILHAS VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO Ficam as partes, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimadas para apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento. -
21/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 16:39
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 08/10/2024 23:59.
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26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de 123 Milhas Viagens e Turismo LTDA em Recuperação Judicial em 25/04/2024 23:59.
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17/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 01:11
Publicado DECISÃO em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7052960-16.2023.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material, Turismo, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº SP336888, INGRID CAMARGOS DE ARAUJO, OAB nº MG223401 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 Valor: R$ 12.650,88 DECISÃO Avoco os autos.
Torno sem efeitos a decisão de ID 102651942.
Indefiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte requerida, pois o fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial, por si só, não justifica a concessão do benefício, sendo necessária a demonstração da impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu nos presentes autos.
Todavia, em razão da recuperação judicial da parte requerida, determino a suspensão do feito por 180 dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005.
Após o decurso do prazo, intimem-se as partes para apresentarem manifestação, requerendo o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Porto Velho - RO, 20 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
20/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 11:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/03/2024 08:13
Conclusos para despacho
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11/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 03:19
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7052960-16.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº SP336888, INGRID CAMARGOS DE ARAUJO, OAB nº MG223401 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 DECISÃO Retifique-se a classe processual. Na forma dos artigos 513 e 523, CPC/2015, intime-se a parte devedora para, querendo, efetuar e comprovar o pagamento voluntário da condenação, sob pena de incorrer em multa de 10% (dez por cento) e, ainda, honorários advocatícios de cumprimento de sentença também fixados em 10%, salvo oposição de embargos.
Deve ser frisado que em caso de não comprovação nos autos do pagamento eventualmente efetivado a parte executada estará sujeita a cobrança da multa e dos honorários de cumprimento de sentença.
A intimação se dará por meio do Diário da Justiça nos termos do § 2º do artigo 513 do CPC/2015, ou por meio eletrônico caso haja advogado cadastrado no sistema do PJE.
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Não havendo manifestação da parte executada nos prazos acima assinalados, o exequente deverá, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar quanto ao prosseguimento da execução, apresentando planilha atualizada do débito e meio alternativo para execução, sob pena de extinção e arquivamento.
Sirva cópia desta decisão como carta/mandado.
Porto Velho, 9 de março de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito Intimação de: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., RUA PARAÍBA 330, - ATÉ 811/812 FUNCIONÁRIOS - 30130-140 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS OBSERVAÇÃO: Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem que haja o pagamento voluntário, haverá início imediato do prazo para apresentação de impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora, nos termos do art. 525 do CPC/2015.
Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à rua Padre Chiquinho 913, Pedrinhas, Porto Velho/RO.
Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
09/03/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/02/2024 10:01
Conclusos para despacho
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28/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:05
Publicado NOTIFICAÇÃO em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7052960-16.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: INGRID CAMARGOS DE ARAUJO - MG223401, LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA - SP336888 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Advogado do(a) REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO - MG129459 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
21/02/2024 06:27
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 11:53
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/02/2024 00:52
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 16/02/2024 23:59.
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30/01/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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17/01/2024 01:05
Publicado SENTENÇA em 17/01/2024.
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17/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7052960-16.2023.8.22.0001 Classe:Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Turismo, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº SP336888, INGRID CAMARGOS DE ARAUJO, OAB nº MG223401 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. ADVOGADO DO REU: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO, OAB nº MG129459 SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória c/c tutela antecipada, na qual o autor alega que adquiriu passagens aéreas, por intermédio da requerida, na modalidade "PROMO", trecho Porto Velho/RO x Rio de Janeiro/RJ, indicando como dia de preferência para viagem a data de 22/09/2023 a 01/10/2023. Alega que a requerida informou, no dia 19/08/2023, que as passagens aéreas adquiridas na modalidade "PROMO" não seriam emitidas para os meses de setembro a dezembro de 2023.
Afirma que para adquirir novas passagens com mesmo trecho e datas, precisaria desembolsar valor sensivelmente maior.
Requereu a concessão de tutela antecipada, a fim de que a requerida seja compelida a realizar a emissão das passagens aéreas adquiridas na modalidade "PROMO".
Ao final, pleiteou a condenação da requerida ao pagamento de danos morais e materiais.
Recebida a inicial e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo, preliminarmente, que foi deferida a recuperação judicial, devendo ser habilitado o crédito nos autos da recuperação judicial; que há necessidade de suspensão dos processos individuais, em razão da ação civil pública envolvendo a temática.
No mérito, tece comentários sobre o modelo de funcionamento da 123 Milhas, e do serviço Promo.
Afirma a inexistência de danos morais, eis que houve mero descumprimento de contrato em virtude de caso fortuito.
Aduz a necessidade de observação ao princípio da preservação da empresa e da atividade empresarial.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Houve réplica. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, concedo à parte requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante as dificuldades financeiras evidenciadas pela instauração da recuperação judicial.
Indefiro o pedido de suspensão do presente feito, formulado pela ré, em razão da ação civil pública distribuída à 1ª Vara Cível do foro Central da Comarca de São Paulo (processo nº 1115603-95.2023.8.26.0100), tendo em vista que, conforme entendimento do STJ, a propositura de ação coletiva não implica em suspensão automática das ações individuais propostas.
Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA Suspensão de processo individual Mitigação da taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Recurso Especial nº 1.704.520/MT) Não há obrigatoriedade de suspensão de ação individual em razão do ajuizamento de ação coletiva Ação coletiva não obsta a ação individual Precedentes Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2040192-38.2023.8.26.0000;Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público;Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro:08/03/2023).
As provas documentais acostadas aos autos são suficientes para o exame do mérito, e ante a desnecessidade de produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É incontroverso nos autos que o requerente adquiriu passagem aérea junto a empresa requerida 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Dito isso, o cerne da questão é saber se o cancelamento realizado pela requerida caracteriza-se ato ilícito e, em caso positivo, se referida conduta ensejaria indenização por danos morais e materiais.
O autor adquiriu bilhetes aéreos junto à empresa requerida com saída de Porto Velho/RO para o Rio de Janeiro/RJ, indicando como dia de preferência para viagem a data de 22/09/2023 a 01/10/2023.
Essa foi a data de ida da viagem programada pela autora, quando da aquisição dos bilhetes.
Diante da narrativa fática, é evidente que a questão se refere a relação de consumo estabelecida nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8078/90 e, nos termos do artigo 6º, inciso VIII da mesma Lei, por ser verossímil a alegação do autor, inverte-se o ônus da prova.
A parte autora recebeu mensagem de texto informando o cancelamento.
Incontroverso, portanto, o inadimplemento da obrigação.
A requerida entende, todavia, que a indenização não seria devida, sustentando a ocorrência de onerosidade excessiva, tendo realizado tudo ao seu alcance para reajustar a situação do autor, o que excluiria sua responsabilidade.
Sem razão, contudo, eis que não pode a parte autora ser penalizada em razão do insucesso empresarial da parte ré.
Com efeito, na esteira do artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor, se o fornecedor se recusar a dar cumprimento à oferta, o consumidor poderá exigir à sua escolha qualquer das hipóteses contidas em seus incisos.
O fato é que o cancelamento do voo trouxe transtorno que ultrapassa o mero dessabor, pois foi necessário, de imediato, reorganização financeira pela parte autora.
Por tais razões, tendo em vista a flagrante falha na prestação do serviço, a indenização por danos morais é devida.
A forma como a ré conduziu os negócios, cancelando a viagem pouco tempo antes de ser realizada, causou grande prejuízo ao consumidor, com evidente frustração de suas expectativas e planejamentos.
A conduta da parte requerida ofendeu a integridade psicológica do autor, fazendo jus ao recebimento da indenização a título de danos morais.
Contudo, o valor indenizatório devido deve assegurar que seja justa a reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, e, concomitantemente, desestimular o causador do dano a reincidir na conduta lesiva.
Desta maneira, considerando os elementos acima mencionados, considero adequada à condição socioeconômica do autor, gravidade do fato e capacidade econômica da requerida, a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que se referem aos danos materiais, também merecem acolhida.
O autor adquiriu outro contrato relacionado com as passagens aéreas vendidas pela requerida e, em face do descumprimento contratual, teve perda dos valores atinentes à hospedagem, no valor total de R$ 2.650,88 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos).
Logo, cabível a imposição da restituição tanto dos valores despendidos com a aquisição das passagens aéreas junto à ré para os voos de ida e volta de Porto Velho-RO para o Rio de Janeiro-RO, bem como dos demais serviços acima mencionados, a título de perdas e danos.
Dessa forma, de rigor a restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas e hospedagem, questão que muito provavelmente será resolvida nos autos da recuperação judicial.
Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada na inicial de indenização por danos morais e materiais ajuizada por LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, e por consequência: a) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, em favor da parte autora, devidamente corrigido e com juros, a partir do arbitramento. b) CONDENO a requerida ao pagamento de R$ 2.650,88 (dois mil, seiscentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), a título de danos materiais, os quais deverão ser corrigidos monetariamente, desde o desembolso, pelos índices determinados pela Corregedoria Geral da Justiça e acrescido de juros de 1%, a partir da citação.
Por consequência, declaro EXTINTO o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Ante a sucumbência constatada, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do CPC, ressalvada a gratuidade concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Porto Velho, 16 de janeiro de 2024 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito -
16/01/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 11:28
Julgado procedente em parte o pedido
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13/12/2023 17:12
Conclusos para julgamento
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12/12/2023 19:54
Juntada de Petição de réplica
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06/12/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2023.
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05/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:00
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 30/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:48
Juntada de Petição de juntada de ar
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31/10/2023 08:13
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2023 15:22
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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09/10/2023 14:20
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2023 00:38
Decorrido prazo de INGRID CAMARGOS DE ARAUJO em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:35
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:34
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 08:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 00:15
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 21/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:19
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo nº 7052960-16.2023.8.22.0001 Assunto: Indenização por Dano Material, Turismo, Práticas Abusivas, Oferta e Publicidade Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: LAIS DE OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº SP336888, INGRID CAMARGOS DE ARAUJO, OAB nº MG223401 REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
REU SEM ADVOGADO(S) Valor: R$ 12.650,88 DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça a parte autora, uma vez que comprovou se encaixar dentro dos padrões de hipossuficiência.
Trata-se de ação indenizatória c/c tutela antecipada, na qual o autor alega que adquiriu passagens aéreas, por intermédio da requerida, na modalidade "PROMO", trecho Porto Velho/RO x Rio de Janeiro/RJ, indicando como dia de preferência para viagem a data de 22/09/2023 a 01/10/2023. Alega que a requerida informou no dia 19/08/2023 que as passagens aéreas adquiridas na modalidade "PROMO" não seriam emitidas para os meses de setembro a dezembro de 2023.
Afirma que para adquirir novas passagens com mesmo trecho e datas, precisaria desembolsar valor sensivelmente maior.
Por esta razão, requer concessão de tutela antecipada, a fim de que a requerida seja compelida a realizar a emissão das passagens aéreas adquiridas na modalidade "PROMO". Compulsando os autos, verifico que não é possível a concessão da tutela, posto que o pleito reclamado possui caráter satisfativo. Para que seja concedida a medida liminar de tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme redação do art. 300, do CPC.
De proêmio, constato a inexistência de juntada nos autos dos termos e condições inerentes ao contrato entabulado pelas partes na modalidade PROMO, responsável por delimitar os direitos e obrigações de cada uma das partes, nos moldes do princípio do pacta sunt servanda.
Há que se dizer que o preço praticado pela requerida em referida modalidade promocional era flagrantemente menor que o preço normal praticado pelas companhias aéreas e outras agências de turismo. Outrossim, no momento da compra, a requerente tinha conhecimento de que as passagens não eram emitidas de imediato e que dependeria das condições de mercado para serem de fato emitidas. Inclusive, a emissão estava condicionada à aquisição de milhas de terceiros. Evidente que os consumidores que adquiriram as passagens, por preços notoriamente inferiores, sabiam do risco inerente ao negócio.
Ademais, os próprios fatos narrados na petição demonstram que é necessário flexibilidade para viajar no período solicitado, razão pela qual a situação de urgência narrada na inicial não se coaduna com os próprios termos da oferta.
Como já salientado, o requerente pagou preço muito menor pelas passagens aéreas.
Pedir a emissão da passagem, no preço normal de mercado, quando as condições da modalidade PROMO foram informadas no momento da compra, implicaria, a princípio, em enriquecimento sem causa.
Certo é que a notícia em meios de comunicação da empresa requerida pode, em um primeiro momento, provocar uma comoção geral na tentativa de agendamento de passagens.
No entanto, tal mister deve ser precedido de cautelas, pois no caso em tela, além das questões supra aventadas, não houve a efetiva emissão de passagens nas datas que o(s) autor(es) pretendem.
Deste modo, evidente que a tutela pleiteada pelo(s) autor(es) tem caráter satisfativo e carece de verossimilhança, o regular trâmite da ação e a melhor instrução da demanda são medidas que se impõem ao caso concreto.
POSTO ISTO, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, determinando o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Considerando a praxe utilizada pela parte requerida em demandas pretéritas e o fato de a natureza da causa envolver demanda em que raramente são feitas propostas de acordo, deixo de designar audiência específica para conciliação a fim de propiciar o rápido julgamento do feito e resolução da lide, notadamente porque os processos iniciais tem ficado meses paralisados no NUCOMED - Núcleo de Conciliação e Mediação, sem efetivação de acordo, gerando inúmeros atrasos ao julgamento e rápida resolução da lide.
Considerando os princípios informadores do processo civil, notadamente a celeridade e efetividade, e considerando, sobretudo, que no caso dos autos, a questão de fato pode ser provada por meio de documentos sem nenhum prejuízo às partes, também deixo de designar audiência de instrução e julgamento, posto que tal providência gerará morosidade ao feito sem qualquer proveito prático, à medida que não há necessidade de provas testemunhais.
Assim, com base nos arts. 4º, 6º, 8º; 139, II e VI e 370 do CPC, adoto, no caso em tela, o rito simplificado como forma de prestigiar os princípios informadores do processo civil e propiciar a solução integral do mérito dentro de um prazo razoável.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para que apresente(m) resposta no prazo de 15 dias a contar da citação/intimação.
Caso alguma das partes tenha interesse em realizar a conciliação, determino que junte(m) aos autos, a qualquer tempo, a proposta de acordo que tiver(em) a fim de que seja submetida à outra parte ou seja designada audiência de conciliação para esse fim, hipótese em que esta conciliação será designada na pauta deste juízo e conduzida por este(a) magistrado(a).
Caso NÃO tenha interesse ou possibilidade de acordo, determino que as partes informem isso nos autos na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, a fim de evitar possíveis alegações de cerceamento do direito de a parte se conciliar, pena de seu silêncio ser interpretado como falta de interesse na conciliação.
Caso exista pedido de DANO MORAL no caso em tela, as partes deverão observar se é caso de dano moral presumido e em caso negativo, fica facultado às partes o direito de juntar declaração de suas testemunhas com firma reconhecida em Cartório relativamente ao fato constitutivo do direito que pretendem provar, ou, requerer a designação da audiência de instrução para esta finalidade.
Em todo caso, se alguma das partes tiver interesse na produção de provas orais, determino que se manifestem informando tal interesse na primeira oportunidade que falarem no processo, ou seja, por ocasião de sua contestação e/ou réplica, hipótese em que o direito de as partes produzirem provas será devidamente assegurado.
Por outro lado, a não manifestação das partes no prazo ora assinalado, será interpretada como desinteresse à produção de provas orais.
Decorrido o prazo para apresentação de contestação, dê-se vistas do processo à(s) parte(s) requerente(s) para impugnação/réplica.
Na sequência, se houver pedido de produção de prova pericial ou oral, faça-se conclusão do processo para DECISÃO a fim de analisar o pedido de prova pericial ou designar audiência de instrução, se for o caso.
Caso inexista pedido de prova pericial ou oral, faça-se a conclusão dos autos para SENTENÇA.
ADVERTÊNCIAS: Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA-AR/PRECATÓRIA/MANDADO Intimem-se Cumpra-se.
Porto Velho - RO, 6 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
AUTOR: LEANDRO DOS SANTOS NASCIMENTO DE OLIVEIRA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
06/09/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 12:18
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/09/2023 07:47
Conclusos para despacho
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29/08/2023 21:19
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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29/08/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 04:27
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
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28/08/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 12:16
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 21:30
Conclusos para decisão
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25/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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