TJRO - 7002145-92.2022.8.22.0019
1ª instância - 1º Juizo de Machadinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 00:23
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ AZEVEDO VIEIRA em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7002145-92.2022.8.22.0019 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A REU: LEONARDO LUIZ AZEVEDO VIEIRA INTIMAÇÃO AO RÉU (REVEL) - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais FINAIS.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
30/01/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 00:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 10:25
Juntada de documento de comprovação
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08/01/2024 10:03
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:59
Juntada de Outros documentos
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19/12/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:56
Juntada de Certidão
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19/12/2023 08:54
Expedição de Ofício.
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14/12/2023 16:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:14
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ AZEVEDO VIEIRA em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 01:15
Publicado SENTENÇA em 21/11/2023.
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21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002145-92.2022.8.22.0019 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Polo Ativo: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Polo Ativo: LEONARDO LUIZ AZEVEDO VIEIRA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Relatório Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em desfavor de LEONARDO LUIZ AZEVEDO VIEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe.
Sustenta o autor que o requerido encontra-se inadimplente no contrato de financiamento no valor de R$ 11.872,34 (onze mil, oitocentos e setenta e dois reais e trinta e quatro centavos), que deveria ser restituído em 30(trinta) prestações mensais, no valor de R$ 514,56 (quinhentos e quatorze reais e cinquenta e seis centavos) e, em garantia das obrigações assumidas, transferiu em alienação fiduciária o veículo Modelo: FIAT PUNTO ELX 1.4 FIRE, ANO/MODELO 2009/2009, COR PRATA, PLACA NDV8198, RENAVAM 000158861248 e CHASSI 9BD118121A1083100, e, por essa razão, pleiteia a concessão de liminar para a busca e apreensão do bem e, no mérito, a consolidação da propriedade e posse plena em seu favor, nos termos do art. 3, §1° do Decreto-Lei n. 911/69. A inicial veio instruída com os documentos de praxe.
Decisão inicial deferiu a liminar pleiteada (ID. 78431851).
O veículo foi apreendido e o requerido citado (ID. 97382619), contudo, manteve-se inerte e não apresentou defesa.
Nessas condições, vieram-me conclusos. É o relatório do necessário.
DECIDO. 2.
Fundamentação No presente caso concreto, a questão de mérito dispensa a produção de prova, logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, contudo, essa transferência tem apenas caráter fiduciário. Assim, quem está concedendo o financiamento, fica apenas com a propriedade fiduciária e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa, até completar o pagamento da última prestação.
Se o devedor não cumpre com sua obrigação de pagar o financiamento, a propriedade é consolidada no patrimônio do credor e este, pode promover a venda do bem, ficando autorizado a se apropriar do valor correspondente ao seu crédito.
O contrato firmado entre os litigantes constitui-se de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) de veículo, com garantia do veículo acima descrito, como se verifica na cópia juntada ao ID. 78378813.
Nesse contrato, está nítido que as partes pactuaram que o financiado ficava ciente de que o veículo dado em garantia era conferido em alienação fiduciária ao credor e que assumia o encargo de fiel depositário o descumprimento da cláusula acarretaria o vencimento antecipado da dívida.
Desse modo, resta evidente que a simples inadimplência ocorrida, já gera o direito de cobrança das parcelas vincendas e, via de consequência, a busca e apreensão do objeto do contrato, como ocorreu no caso em apreço. Não obstante, o devedor não comprovou o pagamento da integralidade da dívida no prazo de 05 (cinco) dias a contar da execução da liminar conforme preceitua o art. 3° §§1° e 2° do Decreto-Lei n. 911/69 - ou seja - não purgou a mora, fato que por si só enseja na procedência da demanda.
A jurisprudência do nosso Tribunal de Justiça assim asseverou: Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Rescisão contratual.
A efetivação de busca e apreensão acarreta, como consequência lógica, a rescisão contratual, em razão da consolidação da posse e do domínio em favor do credor fiduciário em face do inadimplemento do devedor. (APELAÇÃO 702338-41.2016.822.0001.
Rel.
Kiyochi Mori, TJRO: 2ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2017).
Busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Teoria do adimplemento substancial.
Inaplicabilidade.
Entendimento do STJ.
Ação procedente.Nos contratos de alienação fiduciária com veículo como garantia, segundo entendimento jurisprudencial firmado no STJ, é inaplicável a teoria do adimplemento substancial, devendo ser julgada procedente a ação de busca e apreensão quando não há o pagamento integral do débito após a execução da liminar .(Apelação 0024182-73.2014.822.0001, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2017.
Publicado no Diário Oficial em 11/12/2017.).
Sendo assim, a procedência da demanda é a medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante todo o exposto, extingo o feito com enfrentamento de mérito (art. 487, I, CPC) e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em desfavor de LEONARDO LUIZ AZEVEDO VIEIRA, o que faço para CONSOLIDAR a propriedade e a posse plena do bem em favor da parte autora, nos termos do art. 3°, §1° do Decreto-Lei n. 911/69.
Por força do princípio da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2° do Código de Processo Civil.
Ocorrendo o trânsito em julgado, oficie-se, por email, ao DETRAN/RO e à SEFIN/Fazenda Estadual, para que dê o devido procedimento, informando-lhe sobre a presente decisão, bem como de que o bem se encontra na posse da parte autora, sem óbice para venda, abstendo-se da cobrança de IPVA de fato gerador anterior à data desta sentença.
Consigna-se que não houve nos autos a restrição sobre o veículo objeto da lide.
Cumpridas as determinações acima e não havendo outras pendências, arquivem-se os autos, observando-se as exigências de praxe.
P.R.I. Machadinho D'Oeste/RO, 20 de novembro de 2023 José de Oliveira Barros Filho -
20/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:52
Ratificada a liminar
-
20/11/2023 10:52
Julgado procedente o pedido
-
09/11/2023 18:56
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 11:41
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ AZEVEDO VIEIRA em 08/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:33
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 27/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:15
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ AZEVEDO VIEIRA em 27/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:34
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ AZEVEDO VIEIRA em 16/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 12:04
Mandado devolvido sorteio
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06/10/2023 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2023 16:40
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:29
Publicado DECISÃO em 03/10/2023.
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03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7002145-92.2022.8.22.0019 AUTOR: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA, OAB nº SP115665, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: LEONARDO LUIZ AZEVEDO VIEIRA, R DOS PIONEIROS 2935 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
DEFIRO o pleito ao Id. 96795427 e determino o desentranhamento do mandado de busca e apreensão para fins de cumprimento no endereço do requerido indicado abaixo: Travessa Cinco, 5, bairro Colombo, Machadinho D'Oeste, CEP: 76.868-000.
Desde já, defiro ao Sr.
Oficial de Justiça cumprir o mandado com o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Machadinho D´Oeste/RO, 2 de outubro de 2023. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste -
02/10/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 10:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 12:11
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 12:10
Processo Desarquivado
-
29/09/2023 07:38
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
-
19/09/2023 09:50
Determinado o arquivamento
-
19/09/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:50
Determinado o arquivamento
-
18/09/2023 19:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 15/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
16/09/2023 00:59
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 15/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
-
07/09/2023 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 Processo : 7002145-92.2022.8.22.0019 Classe : BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - SP115665-A REU: L.
L.
A.
V.
INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento. -
06/09/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 00:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 04/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
-
24/08/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:22
Mandado devolvido dependência
-
14/08/2023 16:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2023 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2023 13:59
Expedição de Mandado.
-
08/05/2023 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/04/2023 07:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/02/2023 00:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 22/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2023.
-
03/02/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2022 09:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2022 09:50
Juntada de Petição de certidão
-
17/10/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 09:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 12:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 07:44
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 17:21
Mandado devolvido dependência
-
05/09/2022 17:21
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2022 17:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 07:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 07:08
Mandado devolvido competência exclusiva
-
25/07/2022 07:08
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2022 15:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2022 12:28
Expedição de Mandado.
-
22/06/2022 16:56
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2022.
-
22/06/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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