TJRO - 7000542-93.2017.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/10/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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20/10/2023 07:54
Decorrido prazo de GLORIA CHRIS GORDON em 29/09/2023 23:59.
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13/10/2023 15:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2023 23:59.
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13/10/2023 14:58
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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13/10/2023 14:58
Decorrido prazo de GLORIA CHRIS GORDON em 29/09/2023 23:59.
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04/10/2023 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de GLORIA CHRIS GORDON em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:02
Decorrido prazo de PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA em 29/09/2023 23:59.
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08/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:00
Expedição de Certidão.
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07/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000542-93.2017.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA ADVOGADO DO APELANTE: GLORIA CHRIS GORDON, OAB nº RO3399A Polo Passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Patricia Rodrigues de Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Patricia Rodrigues de Souza ajuizou a presente ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reestabelecimento de auxílio-doença, com posterior conversão deste em aposentadoria por invalidez, tendo o juízo a quo julgado improcedente a pretensão (vide sentença de ID 21060961). Inconformada, a demandante apela aduzindo que “A Requerente propôs ação pleiteando o restabelecimento de benefício auxílio-doença por acidente de trabalho com pedido de tutela de urgência.
Acostou aos autos laudos que apontam quadro de cervicalgia, lombacitalgia e outros detalhes que agravam a situação da Requerente, tendo inclusive, sido solicitado afastamento da função por tempo indeterminado.
Houve determinação para que fosse realizada perícia médica, a fim de constatar a existência e o grau da incapacidade, tendo sido indeferida a apresentação de quesitos pelas partes.
Entretanto, o laudo, elaborado em 17/05/2017, considerou a Requerente apta para retornar ao exercício de atividade laboral. […] Conforme se depreende da decisão, a magistrada a quo firmou seu entendimento no laudo pericial produzido em juízo, no qual não foi constatada a incapacidade da Apelante.
No entanto, o laudo produzido em juízo (ID.
Num. 11946371), que considerou a Apelante apta ao trabalho foi realizado em 17/05/2017, enquanto que o laudo produzido na justiça do trabalho (ID.
Num. 14816253), que constatou incapacidade permanente e parcial (redução em 50% da capacidade), foi realizado no dia 08/06/2017. […] Em que pese a superveniência de laudo pericial posterior, realizado na Justiça do Trabalho (ID.
Num. 14816253), que aponta para incapacidade permanente e parcial, a magistrada a quo, preferiu firmar seu entendimento no laudo realizado em seu juízo justificando seu entendimento na unilateralidade da prova proveniente de outros autos e na inaptidão dos documentos acostados para infirmar a conclusão pericial. […] Ressalta-se que a Apelante acostou aos autos relatório médico (ID.
Num. 8157663 - Pág. 2), elaborado em 23/09/2016, em que o médico, após descrever as lesões, solicitou o afastamento de atividade laborativa por tempo indeterminado.
Tal solicitação comprova que as lesões que acometem a Apelante a incapacitam para o exercício de atividades laborais, ainda que seja parcialmente.”. Ao final requereu provimento do recurso para “restabelecer o auxílio-doença (código 91), considerando o laudo pericial judicial produzido na Justiça do Trabalho; os exames e relatórios acostados pela Apelante; os entendimentos jurisprudenciais a respeito da aplicação do princípio in dubio pro misero ao direito previdenciário e sobre suficiência da incapacidade parcial para a satisfação dos requisitos autorizadores da concessão do auxílio-doença.”. Devidamente intimada, a Autarquia Federal demandada não ofertou contrarrazões. É o necessário a relatar.
Decido. Diante dos Documentos apresentados, confirmo a Justiça Gratuita. Pois bem, como já dito, o caso dos autos retrata a pretensão de reestabelecimento do auxílio-doença, e posteriormente, transformação em aposentadoria por invalidez. Aqui, convém estabelecer, preambularmente, o seguinte conceito: “O auxílio-doença é pago no momento em que você estiver incapacitado de forma temporária para o trabalho, seja por doença ou acidente.
E o auxílio-acidente é uma indenização pelas sequelas em razão dessa doença ou acidente. (arts. 86 e ss, da Lei 8.213/91)” (Fábio Zambite Ibrahim, in Curso de Direito Previdenciário, Editora Impetus). À luz deste conceito, colaciono o Laudo Pericial (de fl. 22, ID 21060752): Aqui, destaco parte conclusiva o Laudo: “3.
A doença ou lesão do que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz par ao seu trabalho ou para sua atividade habitual? R: ( ) SIM ( X ) NÃO”. Ao que se nota, o Laudo Pericial é por demais conclusivo, levando à inexistência de incapacidade permanente bem como inexistência de impossibilidade de continuação da atividade profissional. Na verdade, se vê que a parte, no presente apelo, tempo todo contrasta com o Laudo anterior realizado na Justiça do Trabalho, o qual não interfere na presente ação, porquanto seria apenas mero indício de um direito sendo desconstituído pelo atual Laudo, isso porque, o INSS não foi parte no referido processo, logo, aquele laudo não fora realizado sob o contraditório com as mesmas partes, de tal modo que o mesmo não tenha eficácia probante bastante para desconstituir o Laudo realizado judicialmente nestes autos.
Desta forma, não há qualquer elemento fático-processual que possa ensejar a anulação da perícia realizada neste feito. E no atual cenário, falta à recorrente os requisitos para a anulação do Laudo Pericial, cuja validade, ora reconhecida, impossibilita sua anulação. A propósito cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento, ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ, na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Não há que falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. 3.
Descabida a pretensão do recorrente de anulação da sentença para realização de nova perícia, notadamente porque o Tribunal estadual concluiu pela validade do laudo pericial, realizado por profissional idôneo e qualificado que, de forma objetiva e imparcial, apresentou as conclusões necessárias à solução da lide.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp n. 1.942.363/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) E por defluência, a medida em que válida a prova que atesta a ausência de incapacidade, o pleito do auxílio-doença é incabível. A propósito cito o Tema 1.013, produzido pelo col.
STJ em sede de Recurso Repetitivo: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
TEMA REPETITIVO 1.013/STJ.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA.
DEMORA NA IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA PELO SEGURADO.
NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA DO SEGURADO.
FUNÇÃO SUBSTITUTIVA DA RENDA NÃO CONSUBSTANCIADA.
POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO CONJUNTO DA RENDA DO TRABALHO E DAS PARCELAS RETROATIVAS DO BENEFÍCIO ATÉ A EFETIVA IMPLANTAÇÃO.
TESE REPETITIVA FIXADA.
IDENTIFICAÇÃO E DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema repetitivo ora controvertido consiste em definir a "possibilidade de recebimento de benefício, por incapacidade, do Regime Geral de Previdência Social, de caráter substitutivo da renda (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez), concedido judicialmente em período de abrangência concomitante àquele em que o segurado estava trabalhando e aguardava o deferimento do benefício. " 2.
Os fatos constatados no presente Recurso Especial consistem cronologicamente em: a) o segurado teve indeferido benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) na via administrativa; b) para prover seu sustento, trabalhou após o indeferimento e entrou com ação judicial para a concessão de benefício por incapacidade; c) a ação foi julgada procedente para conceder o benefício desde o requerimento administrativo, o que acabou por abranger o período de tempo em que o segurado trabalhou; e d) o debate, travado ainda na fase ordinária, consiste no entendimento do INSS de que o benefício por incapacidade concedido judicialmente não pode ser pago no período em que o segurado estava trabalhando, ante seu caráter substitutivo da renda e à luz dos arts. 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991. 3.
A presente controvérsia e, consequentemente, a tese repetitiva que for fixada não abrangem as seguintes hipóteses: 3.1.
O segurado está recebendo regularmente benefício por incapacidade e passa a exercer atividade remunerada incompatível com sua incapacidade, em que não há o caráter da necessidade de sobrevivência como elemento que justifique a cumulação, e a função substitutiva da renda do segurado é implementada de forma eficaz.
Outro aspecto que pode ser analisado sob perspectiva diferente é o relativo à boa-fé do segurado.
Há jurisprudência das duas Turmas da Primeira Seção que analisa essa hipótese, tendo prevalecido a compreensão de que há incompatibilidade no recebimento conjunto das verbas.
A exemplo: AgInt no REsp 1.597.369/SC, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 13.4.2018; REsp 1.454.163/RJ, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.554.318/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.9.2016. 3.2.
O INSS alega o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) somente na fase de cumprimento da sentença, pois há elementos de natureza processual prejudiciais à presente tese a serem considerados, notadamente a aplicabilidade da tese repetitiva fixada no REsp 1.253.513/AL (Rel.
Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de 20.8.2012).
RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 4.
Alguns benefícios previdenciários possuem a função substitutiva da renda auferida pelo segurado em decorrência do seu trabalho, como mencionado nos arts. 2º, VI, e 33 da Lei 8.213/1991.
Em algumas hipóteses, a substitutividade é abrandada, como no caso de ser possível a volta ao trabalho após a aposentadoria por tempo de contribuição (art. 18, § 2º, da Lei 8.213/1991).
Em outras, a substitutividade resulta na incompatibilidade entre as duas situações (benefício e atividade remunerada), como ocorre com os benefícios auxílio-doença por incapacidade e aposentadoria por invalidez. 5.
Desses casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é pressuposto que a incapacidade total para o trabalho seja temporária ou definitiva, respectivamente. 6.
Como consequência, o Regime Geral de Previdência Social arca com os citados benefícios por incapacidade para consubstanciar a função substitutiva da renda, de forma que o segurado que não pode trabalhar proveja seu sustento. 7.
A cobertura previdenciária, suportada pelo regime contributivo solidário, é o provimento do sustento do segurado enquanto estiver incapaz para o trabalho. 8. É decorrência lógica da natureza dos benefícios por incapacidade, substitutivos da renda, que a volta ao trabalho seja, em regra, causa automática de cessação desses benefícios, como se infere do requisito da incapacidade total previsto nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/1991, com ressalva ao auxílio-doença. 9.
No caso de aposentadoria por invalidez, o art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS) estabelece como requisito a incapacidade "para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência", e, assim, a volta a qualquer atividade resulta no automático cancelamento do benefício (art. 46). 10.
Já o auxílio-doença estabelece como requisito (art. 59) que o segurado esteja "incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual".
Desse modo, a função substitutiva do auxílio-doença é restrita às duas hipóteses, fora das quais o segurado poderá trabalhar em atividade não limitada por sua incapacidade. 11.
Alinhada a essa compreensão, já implícita desde a redação original da Lei 8.213/1991, a Lei 13.135/2015 incluiu os §§ 6º e 7º no art. 60 daquela, com a seguinte redação (grifos acrescentados): "§ 6º O segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade. § 7º Na hipótese do § 6º, caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas." 12.
Apresentado esse panorama legal sobre o tema, importa estabelecer o ponto diferencial entre a hipótese fática dos autos e aquela tratada na lei: aqui o segurado requereu o benefício, que lhe foi indeferido, e acabou trabalhando enquanto não obteve seu direito na via judicial; já a lei trata da situação em que o benefício é concedido, e o segurado volta a trabalhar. 13.
A presente controvérsia cuida de caso, portanto, em que falhou a função substitutiva da renda, base da cobertura previdenciária dos benefícios auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 14.
O provimento do sustento do segurado não se materializou, no exato momento da incapacidade, por falha administrativa do INSS, que indeferiu incorretamente o benefício, sendo inexigível do segurado que aguarde a efetivação da tutela jurisdicional sem que busque, pelo trabalho, o suprimento da sua subsistência. 15.
Por culpa do INSS, resultado do equivocado indeferimento do benefício, o segurado teve de trabalhar, incapacitado, para o provimento de suas necessidades básicas, o que doutrinária e jurisprudencialmente convencionou-se chamar de sobre-esforço.
Assim, a remuneração por esse trabalho tem resultado inafastável da justa contraprestação pecuniária. 16.
Na hipótese, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária, pois, por culpa sua - indeferimento equivocado do benefício por incapacidade -, o segurado foi privado da efetivação da função substitutiva da renda laboral, objeto da cobertura previdenciária, inerente aos mencionados benefícios. 17.
Como tempero do elemento volitivo do segurado, constata-se objetivamente que, ao trabalhar enquanto espera a concessão de benefício por incapacidade, está ele atuando de boa-fé, cláusula geral hodiernamente fortalecida na regência das relações de direito. 18.
Assim, enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral. 19.
No mesmo sentido do entendimento aqui defendido: AgInt no AREsp 1.415.347/SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, Je de 28.10.2019; REsp 1.745.633/PR, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 18.3.2019; AgInt no REsp 1.669.033/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 30.8.2018; REsp 1.573.146/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 13.11.2017; AgInt no AgInt no AREsp 1.170.040/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 10.10.2018; AgInt no REsp 1.620.697/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2018; AgInt no AREsp 1.393.909/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.6.2019; e REsp 1.724.369/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25.5.2018.
FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA 20.
O Tema Repetitivo 1.013/STJ é assim resolvido: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 21.
Ao Recurso Especial deve-se negar provimento, pois o Tribunal de origem julgou o presente caso no mesmo sentido do entendimento aqui proposto (fl. 142-143/e-STJ): "A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o Judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade." 22.
Consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, o recorrente é condenado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
CONCLUSÃO 23.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (STJ – PRIMEIRAÇÃO SEÇÃO - REsp n. 1.786.590/SP, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2020, DJe de 1/7/2020.) E ainda: PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TERMO INICIAL.
DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, OU, CASO INEXISTENTES, NA DATA DA CITAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […] V.
O auxílio-doença, por sua vez, pressupõe, além da carência, a prova da incapacidade laborativa temporária do segurado.
Prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes anterior auxílio-doença e o requerimento administrativo, o termo inicial do auxílio-doença será a data da citação.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.961.174/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/06/2022; REsp 1.475.373/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/05/2018. […] X.
Recurso Especial provido, para determinar que o termo inicial do auxílio-doença deve corresponder à data do requerimento administrativo. (STJ - REsp n. 1.910.344/GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
ART. 86 DA LEI 8.213/91.
NÃO RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NÃO PREENCHIDOS.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL (R$ 1.500, 00) EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS PECUNIÁRIAS RESULTANTES DA CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM ACIDENTÁRIO.
CAUSA DE VALOR INESTIMÁVEL.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O auxílio-acidente é concedido, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, ao segurado, que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2.
No caso dos autos, as instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório, julgaram parcialmente procedentes os pedidos do Autor para determinar a conversão dos auxílio-doenças em seus similares acidentários, mas negaram o pedido de concessão de auxílio-acidente por entender que a amputação do 5º. dedo da mão esquerda não torna o autor incapaz para suas funções habituais, ainda mais sendo indivíduo destro. 3.
Assim, ausentes os requisitos legais para a concessão do benefício, impossível acolher a pretensão autoral, uma vez que o auxílio-acidente visa a indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não se mostre configurado ou quando não há qualquer relação com sua atividade laboral. 4.
A hipótese dos autos não comporta a exceção que admite a revisão da verba sucumbencial, uma vez que foram sopesadas as circunstâncias necessárias e arbitrado o quantum (R$ 1.500,00) que se mostra razoável à remuneração adequada da atividade advocatícia desenvolvida. 5.
Honorários advocatícios fixados na sentença e mantidos pela Corte de origem em R$ 1.500,00, em razão de a causa ter valor inestimável, tendo em vista a ausência de prestação vencidas a serem pagas e a inexistência de diferenças pecuniárias com a conversão do auxílio-doença em acidentário, tendo em vista que, com o advento da Lei 9.032/1995, os benefícios passaram a ter o mesmo valor. 6.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp n. 273.026/ES, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, DJe de 29/4/2016.) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE LABORAL.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE OS ACÓRDÃOS.
NÃO CUMPRIMENTO DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 541, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E 255, § 2º, DO RI/STJ. 1.
No caso dos autos, o Tribunal a quo fundamentou, com base nas provas colhidas, a não concessão dos benefícios (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pela inexistência de incapacidade laborativa da parte autora, atestada em laudo médico-pericial elaborado pelo especialista em ortopedia.
A revisão da decisão recorrida impõe o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Nesse sentido, confiram-se: AgRg no AREsp 312.470/ES, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/4/2015; AgRg no AREsp 180.052/SP, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 4/2/2013; AgRg no AREsp 521.870/ES, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 26/8/2014; AgRg no REsp 1.384.434/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/9/2013. 2.
O alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes estabelecidos nos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § § 1º e 2º do RI/STJ, tendo em vista que não foi realizado o devido cotejo analítico, com a demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 832.191/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) Assim a pretensão recursal é improcedente. Dispositivo: Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do NCPC c/c art. 123, XIX, do RITJRO, bem como de acordo com a Súmula 568 do col.
STJ, e do RE 1294053, do STF, nego provimento ao recurso. Intime-se e comunique-se o juízo a quo, servindo esta de ofício/mandado. Desembargador Glodner Luiz Pauletto relator -
06/09/2023 13:14
Conhecido o recurso de PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA e não-provido
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06/09/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 13:14
Conhecido o recurso de PATRICIA RODRIGUES DE SOUZA e não-provido
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06/09/2023 09:32
Conclusos para decisão
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06/09/2023 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 12:22
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/08/2023 03:21
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
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28/08/2023 22:39
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 09:29
Conclusos para decisão
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28/08/2023 08:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2023 08:25
Juntada de termo de triagem
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21/08/2023 10:56
Recebidos os autos
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21/08/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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