TJRO - 7048792-68.2023.8.22.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Energia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 08:47
Arquivado Definitivamente
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20/10/2024 17:57
Decorrido prazo de LAINA PRESTES DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:56
Decorrido prazo de LAINA PRESTES DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 17:23
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LAINA PRESTES DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LAINA PRESTES DE OLIVEIRA CAMPOS em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:57
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 09/10/2024.
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08/10/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:34
Recebidos os autos
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07/10/2024 17:16
Juntada de petição
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19/12/2023 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2023 00:44
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 00:37
Decorrido prazo de LAINA PRESTES DE OLIVEIRA CAMPOS em 12/12/2023 23:59.
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04/12/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 01:17
Publicado DECISÃO em 04/12/2023.
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01/12/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/11/2023 09:07
Conclusos para despacho
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24/11/2023 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 15:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2023 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 04:42
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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06/11/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 00:19
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 00:19
Decorrido prazo de KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 22:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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16/10/2023 00:03
Publicado SENTENÇA em 16/10/2023.
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13/10/2023 15:23
Decorrido prazo de KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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13/10/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 09:07
Julgado procedente em parte o pedido
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13/10/2023 09:07
Revogada a Antecipação de Tutela Jurisdicional
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10/10/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:25
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 09:48
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:41
Decorrido prazo de LAINA PRESTES DE OLIVEIRA CAMPOS em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
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28/09/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:48
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 20/09/2023 23:59.
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19/09/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 13:59
Mandado devolvido sorteio
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18/09/2023 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/09/2023 13:33
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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15/09/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 01:52
Publicado DECISÃO em 15/09/2023.
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14/09/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2023 11:19
Conclusos para decisão
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12/09/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:33
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Energia - Gabinete 01 7048792-68.2023.8.22.0001 AUTOR: LAINA PRESTES DE OLIVEIRA CAMPOS ADVOGADOS DO AUTOR: KEILA MARIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO2128, AIRISNETE FIGUEIREDO DE ARAUJO SILVA, OAB nº RO3344A REU: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A DECISÃO I - Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Pedido Liminar para que a parte requerida não inscreva o nome da parte autora nos cadastros de inadimplentes por suposto débito pretérito decorrente de recuperação de energia, para que se abstenha de cortar a energia da UC, bem como para que suspenda a cobrança de “Recuperação de Consumo” no valor de R$ 814,04 (oitocentos e catorze reais e quatro centavos).
Passo a analisar o pedido de tutela de urgência.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3°, CPC).
Em se tratando de débito antigo, decorrente de recuperação de consumo, incabível a suspensão do fornecimento do serviço, de caráter essencial, o que não ocorre nos casos de inadimplência de faturas mensais.
Além disso, havendo discussão a respeito da referida fatura, pertinente deferimento do tutela para que a requerida se abstenha de negativar o nome do autor.
Nesse sentido, colaciono arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DÉBITO PRETÉRITO.
PARCELAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a suspensão do fornecimento de água potável é possível na hipótese de inadimplemento de fatura atual, relativa ao mês de consumo, sendo, entretanto, descabida tal medida quando se tratar de débito pretérito, especialmente por possuir a concessionária meios judiciais cabíveis para buscar o ressarcimento do valor que entende devido. 2.
Incabível ao Poder Judiciário compelir a concessionária a aceitar parcelamento da dívida nos termos propostos pela parte autora, por se tratar de questão de cunho eminentemente administrativo. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*94-21, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 24/02/2016) (Grifei).
Presentes, pois, os requisitos exigidos pelo art. 300, do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada a fim de que a requerida: A) SE ABSTENHA DE NEGATIVAR o nome da parte autora junto aos cadastros de inadimplentes pela fatura referente a “Recuperação de Consumo” no valor de R$ 814,04 (oitocentos e catorze reais e quatro centavos) B)SE ABSTENHA DE SUSPENDER o fornecimento da energia na UC da autora em relação a “Recuperação de Consumo” no valor de R$ 814,04 (oitocentos e catorze reais e quatro centavos) B) Suspenda das faturas a cobrança de qualquer valor referente a “Recuperação de Consumo” no valor de R$ 814,04 (oitocentos e catorze reais e quatro centavos), devendo, até proferida a sentença, somente cobrar os valores decorrentes do consumo regular da UC. Ressalto que as obrigações de fazer e não fazer deferidas por meio desta tutela de urgência restringe-se tão somente às faturas objeto da lide indicada nesta decisão.
Desde já esclareço que o serviço deve ser mantido em pleno funcionamento até julgamento final do processo, pois afasto provisoriamente a exigibilidade da fatura em discussão nestes autos - Termo de Confissão de Divida.
II - Considerando que a requerida não tem apresentado proposta de acordo em casos como tal, deixa-se de designar nos autos a audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, e determina-se a citação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, contados da intimação ou ciência do ato respectivo (ENUNCIADO 13 FONAJE) Caso não seja contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora, CPC 344/345, com as ressalvas derivadas das exceções legais nos preceitos traduzidas.
Na ocasião, advirta-se as partes, desde logo, acerca da necessidade de manter atualizado, nos autos do processo e junto à Defensoria Pública Estadual - caso por ela esteja representada -, o seu endereço, número de telefone e whatsapp, e endereço eletrônico (e-mail), se houver, a fim de viabilizar o cumprimento das determinações impostas pelo juízo, inclusive por intermédio da Defensoria Pública, evitando, assim, diligências desnecessárias e/ou repetitivas, sob pena de pagamento das respectivas custas, nos termos do art. 19 c.c art. 2º, § 2º, ambos da Lei Estadual nº 3.896/16; e/ou, ainda, sob pena de reputar-se eficazes as intimações enviadas ao endereço anteriormente indicado (§ 2º art. 19, Lei nº 9.099/95).
Pratique-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho , 6 de setembro de 2023 {orgao_julgador.magistrado} Juiz(a) de Direito -
06/09/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:14
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2023 10:59
Conclusos para despacho
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10/08/2023 08:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 08:32
Audiência Conciliação - JEC cancelada para 15/09/2023 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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07/08/2023 08:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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04/08/2023 17:56
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:56
Audiência Conciliação - JEC designada para 15/09/2023 08:00 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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04/08/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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