TJRO - 7003786-81.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:41
Juntada de Petição de custas
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16/07/2025 01:36
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/07/2025 04:07
Publicado DESPACHO em 07/07/2025.
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04/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2025 07:01
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/05/2025 06:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/05/2025.
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21/05/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:20
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/04/2025 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 18/03/2025.
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17/03/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 00:03
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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24/01/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/01/2025 11:36
Juntada de Petição de juntada de ar
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05/11/2024 11:39
Juntada de Certidão
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24/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:23
Juntada de Petição de juntada de ar
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15/07/2024 11:51
Juntada de Certidão
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12/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 00:39
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2024 10:50
Juntada de Certidão
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26/01/2024 11:23
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 24/01/2024 23:59.
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19/12/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em 13/12/2023 23:59.
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06/12/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 01:23
Publicado DECISÃO em 21/11/2023.
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20/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 10:30
Conclusos para decisão
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04/10/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:11
Decorrido prazo de JOSE MONTEIRO DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
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26/09/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 08:30
Mandado devolvido dependência
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11/09/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:20
Publicado DESPACHO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo n. 7003786-81.2023.8.22.0019 AUTOR: LOJAO DO CONSTRUTOR LTDA - ME, AVENIDA GETÚLIO VARGAS 2920 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ELLEN DORACI WACHIESKI MACHADO, OAB nº RO10009 REU: JOSE MONTEIRO DOS SANTOS, RUA PEDRO ALVARES CABRAL 3813 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, etc.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700).
Cite-se a parte requerida dos termos da presente ação para efetuar o pagamento do valor de R$ 1.664,45(mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 701, caput).
Conste, ainda, do mandado que, nesse mesmo prazo, a parte ré poderá oferecer embargos independente de garantia do juízo, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, independente de qualquer formalidade.
O prazo para embargar contar-se-á a partir da juntada do mandado aos autos, devendo a exequente ser intimada para apresentar os cálculos atualizados (CPC, 701, §2º c/c 702).
Optando o réu pelo pagamento integral ou cumprimento integral da obrigação deverá efetuar também o pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa, hipótese em que ficará isento do pagamento de custas processuais (art. 701, §1º, CPC).
Caso a parte ré reconheça o débito, poderá requerer seu parcelamento no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do presente mandado aos autos, desde que promova o pagamento à vista de 30% (trinta por cento) do débito, mais custas e honorários de advogado, e o saldo remanescente em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (CPC, art. 916, §6º c/c o art. 701, §5º, CPC), ato que importará em renúncia ao direito de opor embargos.
Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, sobre o preenchimento dos pressupostos contidos no item 4, ocasião em que poderá levantar os valores depositados, vindo os autos conclusos para decisão (CPC, 916, §1º).
Enquanto não sobrevier decisão da proposta de parcelamento, o executado deverá depositar as parcelas vincendas (CPC, 916, §2º).
Sendo deferido o parcelamento, os atos executivos serão suspensos.
Havendo oposição de embargos ou reconvenção intime-se o autor para responder em 15 (quinze) dias (art. 702, §5º, CPC).
Decorrido o prazo e havendo inércia do réu, constituo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado de execução (art. 701, §2º, CPC), devendo a escrivania proceder a alteração da classe do feito para cumprimento de sentença.
Neste caso, a parte autora deverá apresentar o cálculo atualizado do débito, acrescido dos honorários fixados inicialmente (5%).
Após a vinda do cálculo intime-se pessoalmente a parte ré para que, no prazo de 15 dias, cumpra a obrigação exigida na inicial, sob pena de multa de 10% e honorários, também de 10% (art. 523, §1º, CPC).
Intime-se, ainda, de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC).
Decorrido o prazo, sem pagamento ou manifestação, intime-se o exequente para apresentar novo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e indicar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 523 c/c 524, do CPC.
Pratique-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Machadinho D'Oeste/RO, 8 de setembro de 2023 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
08/09/2023 11:51
Expedição de Mandado.
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08/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:48
Conclusos para despacho
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04/09/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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