TJRO - 7001638-24.2023.8.22.0011
1ª instância - Vara Unica de Alvorada
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:21
Decorrido prazo de CELSO ADALBERTO BURGEL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:21
Decorrido prazo de IVONE MARIA BURGEL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE AIRDO BURGEL em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:15
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 12:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 01:34
Publicado SENTENÇA em 04/06/2024.
-
03/06/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:44
Homologada a Transação
-
30/05/2024 00:45
Decorrido prazo de JOSE AIRDO BURGEL em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:30
Decorrido prazo de CELSO ADALBERTO BURGEL em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:21
Decorrido prazo de IVONE MARIA BURGEL em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 17:01
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 17:01
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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29/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:02
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
-
05/05/2024 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 20:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:14
Decorrido prazo de CELSO ADALBERTO BURGEL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:11
Decorrido prazo de JOSE AIRDO BURGEL em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:11
Decorrido prazo de IVONE MARIA BURGEL em 17/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:44
Conclusos para decisão
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02/04/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:05
Publicado DECISÃO em 22/03/2024.
-
21/03/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 08:09
em cooperação judiciária
-
19/03/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 07:25
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:19
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2024.
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21/02/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 01:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:47
Decorrido prazo de IVONE MARIA BURGEL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de CELSO ADALBERTO BURGEL em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:38
Decorrido prazo de JOSE AIRDO BURGEL em 15/02/2024 23:59.
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15/01/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:44
Publicado DECISÃO em 15/01/2024.
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12/01/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 11:02
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2023.
-
22/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 00:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 21/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 10/11/2023.
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09/11/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 31/10/2023 23:59.
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23/10/2023 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 06:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/10/2023.
-
20/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:14
Decorrido prazo de IVONE MARIA BURGEL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 16:12
Decorrido prazo de IVONE MARIA BURGEL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 13:45
Decorrido prazo de JOSE AIRDO BURGEL em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 08:41
Decorrido prazo de CELSO ADALBERTO BURGEL em 18/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:51
Decorrido prazo de JOSE AIRDO BURGEL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:47
Decorrido prazo de CELSO ADALBERTO BURGEL em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:41
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:37
Decorrido prazo de IVONE MARIA BURGEL em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 16:43
Mandado devolvido sorteio
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14/09/2023 07:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/09/2023 18:42
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:41
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alvorada do Oeste/RO - Vara Única R.
Vinícius de Moraes, 4308 - Alvorada D'Oeste, RO, CEP 76930-000. Tel de Atend. (Seg. a Sex., 7h-14h): (69) 4020-2288.
Processo: 7001638-24.2023.8.22.0011 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: IVONE MARIA BURGEL, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 5831 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, JOSE AIRDO BURGEL, RUA ALMIRANTE TAMANDARÉ 5831 ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA, CELSO ADALBERTO BURGEL, ST.
RODOVIÁRIA s/n, NÃO INFORMADO ZONA RURAL - 76930-000 - ALVORADA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Comprovado o pagamento integral, recebo a petição inicial.
Trata-se de execução de título extrajudicial, envolvendo as partes supracitadas.
Cite-se a parte executada para tomar conhecimento da presente demanda e para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague o valor da dívida de R$ 116.069,22 (cento e dezesseis mil sessenta e nove reais e vinte e dois centavos) além das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, sem prejuízo da majoração na hipótese de oposição de embargos (artigo 829 do Código de Processo Civil).
Havendo o pagamento voluntário e total no prazo assinalado no parágrafo anterior, a parte devedora terá o benefício de redução da verba honorária para a metade da que ora é arbitrada.
Todavia, decorrido o prazo sem pagamento, proceda-se à penhora e à avaliação de tantos bens quanto bastem para garantir a satisfação do crédito exequendo e acessórios.
Sendo o caso, o Oficial de Justiça deve efetuar a constrição sobre o(s) bem (ns) indicado(s) pela parte credora na petição inicial.
Caso deseje opor embargos, a parte executada disporá do prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial é a juntada do mandado de citação aos autos (artigo 231 do Código de Processo Civil.
Contudo, se a parte executada, no prazo de oposição dos embargos, reconhecer o crédito da parte exequente e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, incluindo custas processuais e honorários advocatícios, poderá requerer o pagamento parcelado do quantum remanescente, em até 06 (seis) vezes, com o acréscimo de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos ou, ainda, o inadimplemento das parcelas poderá acarretar a elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
Autorizo o uso das prerrogativas do artigo 212 e seguintes do Código de Processo Civil.
Havendo penhora/arresto, intime-se a parte demandante, através do(a) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se pretende a hasta pública, adjudicação ou liberação do bem.
Decorrido tal prazo in albis, renove-se a conclusão.
Caso a parte exequente requeira a hasta pública, esta deverá ocorrer por meio eletrônico.
Na hipótese de penhora de bem(ns) imóvel(is) e sendo a parte executada casada, intime-se o cônjuge.
Havendo interesse da parte exequente na busca por ativos financeiros, através do SISBAJUD, ou veículos, via RENAJUD, em nome do executado, o pedido deverá ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas relativas às diligências vindicadas, nos termos do artigo 17 da Lei nº. 3.896/2016 (Regimento de Custas).
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/PENHORA/AVALIAÇÃO.
EXECUTADOS: 01) CELSO ADALBERTO BURGEL, brasileiro, casado, pecuarista, portador da Cédula de Identidade RG nº 533389, inscrito no CPF sob o nº *03.***.*83-72, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na St.
Rodoviária, s/n, zona rural, Alvorada do Oeste/RO, CEP 76930-000. 02) JOSE AIRDO BURGEL, brasileiro, solteiro, pecuarista, portador da Cédula de Identidade nº 1706784, inscrito no CPF sob o nº *72.***.*75-53, sem endereço eletrônico, residente e domiciliado na Rua Almirante Tamandaré , 5831, zona rural, Alvorada do Oeste/RO, CEP 76930-000. 03) IVONE MARIA BURGEL, brasileira, casada, servidora pública federal, portadora da Cédula de Identidade nº 1706782, inscrita no CPF sob o nº *21.***.*37-15, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua Almirante Tamandaré , 5831, zona rural, Alvorada do Oeste/RO, CEP 76930-000. Alvorada do Oeste/RO, quarta-feira, 6 de setembro de 2023. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito -
06/09/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 18:26
Conclusos para despacho
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01/09/2023 00:18
Decorrido prazo de JOSE AIRDO BURGEL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:17
Decorrido prazo de IVONE MARIA BURGEL em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CELSO ADALBERTO BURGEL em 31/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 02:36
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
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07/08/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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