TJRO - 7003022-95.2023.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 12:40
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 11:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/09/2023 00:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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13/09/2023 08:43
Juntada de Petição de outras peças
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11/09/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 03:28
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:20
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/08/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7003022-95.2023.8.22.0019 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: ANDERSON RIBEIRO VIEIRA ADVOGADO DO AUTOR: ALAN CESAR SILVA DA COSTA, OAB nº RO7933 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais, em razão da cobrança de dívida de recuperação de consumo, que entende ser indevida.
Em resumo: O autor é titular da unidade consumidora nº 20/2267599-5, localizada nesta cidade na Rua Valdomiro F. de Oliveira, 3131, no bairro Porto Feliz. No dia 12/04/2023, os funcionários da empresa requerida compareceu no imóvel do autor e realizaram a substituição do medidor, em razão de uma suposta irregularidade no equipamento de medição, sendo emitida uma cobrança de R$ 614,13, com vencimento para o dia 21/08/2023, á título de recuperação de consumo, do período de 01/2023 a 04/2023.
Pois bem.
Mostra-se desnecessária a dilação probatória, pois há nos autos elementos suficientes para o julgamento da lide, ensejando o julgamento antecipado da causa, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Do mérito Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo, além de reunidas às condições da ação, passo ao exame de mérito.
Inicialmente é preciso registrar que o presente caso deve ser solucionado à luz da Lei n. 8.078/90, por ser de consumo a relação havida entre as partes, em virtude do disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, que conceituam, respectivamente, as figuras do consumidor e do fornecedor.
A parte autora afirma ter sido surpreendida com a cobrança da fatura oriunda da recuperação de consumo, não obstante sempre tenha pago suas faturas de energia elétrica regularmente e nunca tenha fraudado o medidor, razão pela qual não reconhece a recuperação de consumo como sendo consumo não apurado e que o procedimento teria sido realizado de forma unilateral.
A requerida, por sua vez, sustenta que o valor cobrado, não se refere a multa, mas tão somente aos valores que deixaram de ser faturados por irregularidades na medição e não está discutindo a autoria das irregularidades, apenas o benefício usufruído.
Analisando os documentos juntados aos autos pela requerida, é possível concluir que, de fato, havia irregularidade na unidade consumidora da autora. Sendo assim, forçoso concluir que não há nenhuma ilegalidade nos procedimentos de inspeção adotados pela requerida, sendo perfeitamente exigível a contraprestação pecuniária do consumidor proporcional à utilização dos serviços oferecidos pela concessionária de energia elétrica.
Além disso, não há nos autos questionamento da parte autora sobre as faturas emitidas após a regularização das fases, de modo que não se denota a existência de qualquer defeito ou irregularidade em suas medições.
Também não se sustenta a alegação de prova unilateral, tendo em vista que a parte requerida apenas retirou o desvio de fase encontrado que impedia o registro correto da medição.
Não houve imputação de multa em face da autora, tampouco acusação de fraude, não se vislumbrando violação ao contraditório no presente caso.
O entendimento deste Juízo é no sentido de que, nos casos em que ficar comprovado o efetivo defeito na leitura do consumo de energia elétrica, o valor pretérito não pago pelo consumidor pode ser cobrado pela concessionária.
Da apuração do valor da recuperação de consumo De acordo com a Resolução n° 414/2010 da ANEEL, encontrada medição irregular, após os procedimentos nela elencados, pode-se promover a recuperação de receita.
Nos autos, verifico que a requerida realizou todas as etapas do procedimento de recuperação de consumo pretérito (realização da vistoria, emissão do TOI, notificação do Cliente, documentos juntados com a contestação).
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível em ação de desconstituição de débito.
Consumo energia elétrica.
Apuração de irregularidade.
Débito exigível.
Diferença de consumo.
Possibilidade de novo faturamento.
Recurso provido.
Constatada a irregularidade no medidor e oportunizadas a ampla defesa e o contraditório ao consumidor no processo de apuração e recuperação de consumo, não há de se falar em inexistência do débito.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004648-44.2016.822.0004, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 21/10/2019 .
O critério utilizado pela requerida para fins de recuperação de consumo, foi o estabelecido no art. 130, III, da Resolução 414/2010 da ANEEL, isto é, a média dos 03 (três) maiores consumos nos 12 meses anteriores à inspeção.
Esse método de cálculo não merece prosperar, pois ele deve ser adaptado com uma interpretação mais favorável ao consumidor, de modo que revele o consumo médio e efetivo de energia da unidade após a instalação do medidor.
Assim, a forma que melhor reflete isso é a que corresponde à média de consumo dos 3 (três) meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de 1 (um) ano.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento do TJ-RO: Apelação cível.
Inexigibilidade de débito.
Energia elétrica.
Medição irregular.
Recuperação de consumo.
Negativação.
Dano moral.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Fixação.
O parâmetro a ser utilizado para o cálculo do débito deverá ser a média de consumo dos três meses imediatamente posteriores à substituição do medidor e pelo período pretérito máximo de doze meses.
A irregularidade na aferição do consumo a ser recuperado enseja a declaração de nulidade da respectiva cobrança, bem como mostra-se ilegal a negativação do nome do consumidor decorrente de débito inexigível, o que enseja indenização pelo dano moral sofrido.
O arbitramento da indenização decorrente de dano moral deve ser feito caso a caso, com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão os danos, à capacidade econômica, características individuais e o conceito social das partes (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011755-68.2018.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 03/12/2020).
Assim, tenho que o débito no valor de R$ 614,13, apurado pela ré, é inexistente, pois utilizou-se uma forma indevida para calcular o consumo.
No presente caso, a ENERGISA poderá efetuar o cálculo, mas usando como base a média dos três meses posteriores à correção da irregularidade constatada.
Diante do exposto, considero nulo o cálculo elaborado pela requerida, devendo a requerida proceder a retificação das faturas do período em discussão usando como parâmetro o consumo dos três meses posteriores à regularização da rede.
Dos danos morais No caso, não houve a negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco o corte no fornecimento da energia elétrica no imóvel, logo não há se falar em dano moral.
Ante ao exposto, com apoio no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para: a) declarar nulo cálculo da recuperação de consumo.
Por conseguinte, declaro inexistente do débito de R$ 614,13, podendo a requerida elaborar novo cálculo considerando as três faturas emitidas após a inspeção (a partir de agosto de 2019). b) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de danos morais, conforme fundamentação supra. c) CONFIRMAR a decisão que deferiu a tutela concedida.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo Pje.
Intimem-se.
Transitado em julgado e nada requerido, arquivem-se com as baixas devidas.
Expeça-se o necessário.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO.
Cumpra-se. -
08/09/2023 08:52
Julgado procedente em parte o pedido
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08/09/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 08:52
Julgado procedente em parte o pedido
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01/09/2023 10:32
Conclusos para julgamento
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01/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:50
Juntada de Petição de outras peças
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30/08/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2023.
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29/08/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:50
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 11:03
Decorrido prazo de ENERGISA em 18/08/2023 23:59.
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09/08/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 11:12
Juntada de termo de triagem
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26/07/2023 00:14
Publicado DECISÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 12:20
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 14:19
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2023 10:03
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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