TJRO - 7001272-21.2019.8.22.0012
1ª instância - 2ª Vara Generica de Colorado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 13:23
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2022 16:28
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES DE JESUS em 06/07/2022 23:59.
-
09/06/2022 09:57
Mandado devolvido sorteio
-
09/06/2022 09:56
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2022 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2022 07:26
Expedição de Mandado.
-
11/04/2022 09:09
Juntada de Petição de certidão
-
29/03/2022 13:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2022 10:26
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES DE JESUS em 24/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 02:17
Publicado SENTENÇA em 03/02/2022.
-
02/02/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 11:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/01/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:46
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 08:57
Juntada de Petição de outras peças
-
30/09/2021 04:42
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2021.
-
29/09/2021 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2021
-
28/09/2021 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2021 10:10
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 11:32
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 15:26
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2021 00:42
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES DE JESUS em 26/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2021.
-
03/02/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (069) 3341-7721 – e-mail: [email protected] AUTOS: 7001272-21.2019.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ANTONIO MARCIO DE PROENCA, AV.
RIO MADEIRA 3575 MINAS GERAIS - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: HURIK ARAM TOLEDO, OAB nº RO6611 EXECUTADO: ANTENOR RODRIGUES DE JESUS, AV.
VILHENA 4386, BAR DO TINGÃO CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o pedido formulado pelo exequente. Considerando que atualmente nesta Comarca não se está conseguindo alienar qualquer bem em razão da falta de publicação e divulgação da hasta pública, nomeio como leiloeira a Deonízia Kiratch (e-mail: [email protected] e [email protected]), a qual deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como infomar uma data para o leilão.
Fixo como comissão a ser paga à leiloeira o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem. Informada a data, deverá a serventia certificar se há impedimento para a realização da venda judicial e, se necessário, solicitar nova data à leiloeira, dispensando-se a conclusão do feito para tanto. Nos termos do artigo 887, caberá ao leiloeiro público designado adotar as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação. O edital será publicado com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias até a data designada para o leilão e deverá conter: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o local, o dia e a hora de sua realização do primeiro leilão; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados. Cientifiquem da alienação judicial (art.889, CPC):I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado. Deverão os autos serem remetidos conclusos caso seja formulado pedido de habilitação de crédito nos autos. Caso o executado seja revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Fixo como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: a) o valor da avaliação, para o primeiro leilão; b) até 60% (sessenta por cento) do valor do valor da avaliação, para o segundo leilão. Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (art. 895 do CPC), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (Art. 895, CPC). A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25%(vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º, CPC). Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art.895, §7º, CPC). Ressalto desde já que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos. Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o auto de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC, "considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma (...)". Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Colorado do Oeste- , 1 de fevereiro de 2021. Eli da Costa Junior Juiz(a) de direito -
02/02/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 02:00
Publicado DESPACHO em 03/02/2021.
-
02/02/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 11:53
Outras Decisões
-
20/10/2020 11:07
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 01:15
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES DE JESUS em 19/10/2020 23:59:59.
-
11/10/2020 10:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/10/2020 10:55
Mandado devolvido sorteio
-
07/10/2020 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/10/2020 11:29
Expedição de Mandado.
-
07/10/2020 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 08:48
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 28/09/2020.
-
25/09/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/09/2020 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2020 00:11
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES DE JESUS em 22/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
31/08/2020 13:38
Mandado devolvido sorteio
-
08/07/2020 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2020 10:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2020 08:47
Outras Decisões
-
01/07/2020 01:21
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES DE JESUS em 30/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 10:44
Conclusos para decisão
-
23/06/2020 09:06
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 00:12
Publicado DESPACHO em 23/06/2020.
-
22/06/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 16:16
Outras Decisões
-
02/06/2020 07:52
Conclusos para decisão
-
01/06/2020 11:07
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 27/05/2020.
-
26/05/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2020 09:21
Classe Processual MONITÓRIA (40) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/05/2020 00:25
Decorrido prazo de ANTONIO MARCIO DE PROENCA em 22/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 08:52
Publicado INTIMAÇÃO em 17/03/2020.
-
16/03/2020 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/03/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2020 08:54
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/03/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2020.
-
05/03/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2020 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 00:22
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES DE JESUS em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 00:02
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES DE JESUS em 06/02/2020 23:59:59.
-
23/12/2019 11:22
Juntada de Petição de certidão
-
16/12/2019 10:15
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2019 00:11
Publicado SENTENÇA em 18/12/2019.
-
16/12/2019 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/12/2019 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2019 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2019 17:05
Julgado procedente o pedido
-
09/12/2019 08:59
Conclusos para decisão
-
06/12/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2019 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2019.
-
27/11/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2019 13:12
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES DE JESUS em 12/11/2019 23:59:59.
-
21/10/2019 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 09:04
Audiência Conciliação realizada para 21/10/2019 08:40 Colorado do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
12/09/2019 11:16
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2019 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2019 08:49
Expedição de Mandado.
-
06/09/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2019 08:26
Audiência Conciliação designada para 21/10/2019 08:40 Colorado do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
06/09/2019 07:56
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2019 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 30/08/2019.
-
28/08/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/08/2019 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2019 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2019 09:54
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2019 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 08:49
Audiência Conciliação designada para 06/09/2019 08:00 Colorado do Oeste - 1ª Vara Cível.
-
07/08/2019 08:45
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) alterada para MONITÓRIA (40)
-
03/08/2019 21:25
Outras Decisões
-
22/07/2019 14:36
Decorrido prazo de ANTENOR RODRIGUES DE JESUS em 18/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 12:04
Conclusos para despacho
-
15/07/2019 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 00:21
Publicado DESPACHO em 27/06/2019.
-
25/06/2019 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2019 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2019 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2019 10:55
Juntada de Petição de custas
-
11/06/2019 10:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2019 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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