TJRO - 7004293-72.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2025 00:40
Publicado SENTENÇA em 29/07/2025.
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28/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 08:54
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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09/06/2025 12:16
Conclusos para julgamento
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09/05/2025 09:28
Juntada de Petição de alegações finais
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08/05/2025 18:18
Juntada de Petição de alegações finais
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11/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/04/2025 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2025.
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10/04/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 21:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2025 11:36
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 09/04/2025 08:30 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
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03/04/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:31
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:28
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANTONIO GRANDER em 10/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/02/2025 01:06
Publicado DECISÃO em 13/02/2025.
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12/02/2025 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 11:25
Recebidos os autos.
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12/02/2025 11:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 11:23
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/04/2025 08:30 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
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12/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/02/2025 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2025 11:53
Conclusos para decisão
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05/02/2025 11:51
Juntada de Certidão
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23/01/2025 00:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA INCRA em 22/01/2025 23:59.
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06/12/2024 01:10
Decorrido prazo de COMANDANTE DA POLICIA MILITAR DE CACOAL em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 00:37
Publicado DECISÃO em 22/11/2024.
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21/11/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 09:57
Declarada incompetência
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21/11/2024 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 13:16
Conclusos para decisão
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08/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 26/09/2024.
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25/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
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24/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:53
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A em 03/09/2024 23:59.
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03/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 28/08/2024.
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27/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:49
Conclusos para despacho
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10/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 05:14
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANTONIO GRANDER em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:40
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANTONIO GRANDER em 04/07/2024 23:59.
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26/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 26/06/2024.
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25/06/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 13:12
Conclusos para despacho
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20/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:46
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A em 02/05/2024 23:59.
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02/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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23/04/2024 03:59
Publicado DESPACHO em 23/04/2024.
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22/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 12:56
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 22/03/2024.
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21/03/2024 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:26
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 03:03
Publicado INTIMAÇÃO em 20/02/2024.
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19/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 17:41
Intimação
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19/02/2024 17:41
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 09:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/01/2024 03:57
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANTONIO GRANDER em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:10
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANTONIO GRANDER em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 07:10
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum realizada para 24/01/2024 10:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
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25/01/2024 07:09
Juntada de outras peças
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18/01/2024 12:28
Recebidos os autos.
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18/01/2024 12:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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18/01/2024 08:38
Juntada de Petição de certidão
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15/01/2024 11:45
Juntada de Petição de juntada de ar
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02/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A em 01/12/2023 23:59.
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22/11/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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22/11/2023 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2023.
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21/11/2023 10:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 09:57
Juntada de Certidão
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21/11/2023 09:56
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 24/01/2024 10:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
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21/11/2023 00:45
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/11/2023 23:59.
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06/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 12:15
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/11/2023 10:53
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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13/10/2023 15:36
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 02/10/2023 23:59.
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANTONIO GRANDER em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:45
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:39
Decorrido prazo de MARCELO SILVA MATIAS em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:17
Juntada de Petição de outras peças
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20/09/2023 00:32
Decorrido prazo de ELETROGOES S/A em 19/09/2023 23:59.
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19/09/2023 17:40
Decorrido prazo de AGOSTINHO ANTONIO GRANDER em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 12:13
Mandado devolvido sorteio
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11/09/2023 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/09/2023 07:37
Recebidos os autos.
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11/09/2023 07:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 07:35
Expedição de Mandado.
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11/09/2023 07:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/09/2023 07:22
Recebidos os autos.
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11/09/2023 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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11/09/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Av Presidente Kennedy, 1065, Tel Cent de Atend (Seg a Sex 7h-14h): (69)3452-0902/99997-3132, Pioneiros, Pimenta Bueno - RO - CEP: 76970-000 - Fone: (69) 3541-7187 e-mail: [email protected] Processo : 7004293-72.2023.8.22.0009 Classe : REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ELETROGOES S/A Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SILVA MATIAS - BA18042 REU: AGOSTINHO ANTONIO GRANDER INTIMAÇÃO AUTOR- AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, fica o respectivo patrono intimado da designação para que participe da solenidade e assegure que seu constituinte também compareça: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 01/11/2023 08:30 Fica a parte Autora devidamente intimada acerca da certidão ID 95832003, contendo todas as instruções necessárias. -
08/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:12
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:11
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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07/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:49
Publicado DECISÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7004293-72.2023.8.22.0009 Reintegração / Manutenção de Posse AUTOR: ELETROGOES S/A ADVOGADO DO AUTOR: MARCELO SILVA MATIAS, OAB nº BA18042 REU: AGOSTINHO ANTONIO GRANDER REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de reintegração de posse objetivando, a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinado em favor do autor a reintegração da posse do imóvel rural que individualiza neste município.
Para tanto, narra, em síntese, ser o legítimo possuidor dos imóveis rurais denominados Lote 58, 03 e 04, Gleba 05, Setor Roosevelt, situado neste município de Pimenta Bueno/RO, cuja posse ad interdicta perdura desde 30/09/2002, demonstrado por declaração do INCRA.
Sustenta que, na data de 24 de agosto de 2023, no exercício de suas atividades de fiscalização das áreas, foi surpreendida pelo ingresso, na surdina, de duas pessoas num barraco improvisado de lona preta, portando motosserra, um pequeno gerador e provimentos diversos e no dia 29/08/23 já havia portão de madeira e placas de sinalização de propriedade particular do requerido. Assim, ante o esbulho enfrentado, justifica a sua pretensão liminar, para reintegração da posse do imóvel turbado.
Com o pedido, consta procuração e documentos. É a síntese necessária.
Decido.
Verifica-se que a parte atribuiu à causa o valor do benefício buscado em Juízo, o que encontra-se em consonância com o entendimento do STJ: Processo civil.
Impugnação ao valor da causa.
Possessória.
Ação de manutenção de posse.
Proveito econômico.
Aplicação por analogia do art. 259, VII, do CPC.
Impossibilidade. - Na ação possessória, sem pedido de rescisão contratual nem perdas e danos, o valor da causa é o benefício patrimonial pretendido pelo autor, dada a omissão legislativa e não a estimativa oficial para lançamento do imposto. - Mesmo que não se vislumbre um proveito econômico imediato na ação de manutenção de posse, inexistindo pedido de perdas e danos, não se pode olvidar a natureza patrimonial da demanda, que está associada ao benefício buscado em juízo, que, por seu turno deve corresponder ao percentual da área questionada, devendo ser considerados, entre outros elementos, o preço pago pela posse. (REsp n. 176.366/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/10/2001, DJ de 19/11/2001, p. 260.) Especificamente a matéria em discussão, conforme o disposto nos artigos 560 e 561 do CPC, o possuidor tem direito de ser mantido na posse do imóvel em caso de turbação, incumbindo a ele provar: a) a posse do imóvel; b) a turbação/esbulho praticado pelo réu; c) a data da turbação; e d) a continuação ou perda da posse.
Para a concessão da liminar nestes casos - de reintegração da posse, sem a oitiva da parte contrária, é necessário, ainda, que o esbulho tenha ocorrido a menos de ano e dia do ajuizamento da ação, caso contrário, será designada audiência de mediação, nos termos dos artigos 565 e 558 do CPC.
Além dos requisitos supracitados, ainda no que diz respeito à concessão do provimento provisório de urgência vindicado, nos termos do artigo 300 do CPC, revela-se indispensável verificar, na hipótese concreta trazida ao juízo, a existência de relevância da fundamentação inerente ao pedido - probabilidade do direito alegado, fumus boni iuris - e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – periculum in mora, se a ordem for deferida somente ao final ou posteriormente, cotejadas à luz de superior critério da proporcionalidade/razoabilidade, em exercício de técnica de ponderação de interesses em aparente tensão no caso em apreço, como recomenda a Constituição da República.
Feitas tais considerações, analisando sumariamente a prova carreada aos autos, e a argumentação trazida na inicial, verifico haver os requisitos legais para deferimento, senão vejamos. Do fumus boni iuris: A plausibilidade na argumentação decorre da prova acerca da propriedade/posse do imóvel, representada pela parte autora decorrente da declaração do INCRA (ID 95624526), o qual consta que: os imóveis denominados Lotes 03, 04 e 58, Gleba 05 do Setor Roosevelt, Município de Pimenta Bueno-RO encontram-se livres de focos de tensão social ou de problemas de ordem fundiária, fora da faixa de fronteira, não possuindo limites ou confrontações com áreas destinadas a unidades de conservação de uso direito, indireto ou de reservas silvícolas..
Outrossim noticio que os imóveis em referência, estão destinados por esta Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA, para que a empresa mencionada implante canteiro de obras e outros benefícios julgados complementares e convenientes à construção da Usina Hidrelétrica Rondon II, conforme concessão já concedida pelo Governo Federal.
O esbulho praticado pelo réu encontra-se demonstrado ao ID 95625404/95625422 por meio de imagens e vídeos, situação, inclusive, relatada nos boletins de ocorrência policial nº 99012/2023-A01, datados a menos de ano e dia (ID 95625423).
Ademais, a parte autora comunicou à Promotoria de Justiça desta Comarca (ID 95625424) e ao SEDAM (ID 95625426) acerca do esbulho ocorrido no Lote 58.
Do periculum in mora: A própria turbação ou esbulho do bem imóvel, expressa por uso a qualquer título, evidencia dano irreversível e/ou irreparável, a justificar imediata intervenção do juízo.
Pelo exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e CONCEDO a imediata reintegração de posse ao autor do imóvel discriminado denominado: Lote 58, Gleba 05, Setor Roosevelt, situado neste município de Pimenta Bueno/RO. Caso estejam eventualmente no imóvel confrontante, proceda o meirinho com as diligências necessárias para execução do ato citatório.
A parte ré deverá cessar qualquer ato turbativo/esbulhador do imóvel, ficando proibida de efetuar qualquer alteração no imóvel ou impedir o uso pelo autor, a partir dessa cientificação. No cumprimento da liminar o oficial de justiça poderá, se necessário, requisitar força policial e agir com prudência, devendo lavrar termo circunstanciado, descrevendo a situação da área turbada/esbulhada do imóvel no momento do cumprimento da liminar e os bens e benfeitorias existentes no local, ilustrando com fotografias.
Autorizo o uso das prerrogativas do art. 212 e §§ do CPC.
Os requeridos ficam cientes de que o descumprimento da presente liminar ensejará em multa no importe de R$ 3.000,00 por dia, limitadas ao valor da causa.
Ante a primazia do princípio da conciliação, determino à CPE a designação de audiência de conciliação virtual com antecedência mínima de 30 (trinta) dias INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, advertindo-a que seu não comparecimento injustificado poderá incorrer em multa.
Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para acesso à reunião e as demais comunicações necessárias.
Prazo: 5 dias.
Assim sendo, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil, DETERMINO a realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, a ser realizada, preferencialmente, na modalidade de VIDEOCONFERÊNCIA, por meio do aplicativo WhatsApp ou Hangouts Meet, cuja solenidade será realizada pelo CEJUSC, devendo as partes participarem/comparecerem acompanhadas de seus patronos (art. 334, §9º, CPC). a) A data da audiência será oportunamente DESIGNADA pela CPE, utilizando-se o sistema automático do PJE, com certificação nos autos. b) Certificada a data, INTIME-SE a parte autora, por seu patrono, via DJE, bem como CITE-SE o requerido na forma do art. 564 do CPC, Consignando-se as seguintes advertências: a) A sessão de conciliação ocorrerá por meio virtual. a.1) Para a realização da sessão pelo meio virtual, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias para que as partes contatem o CEJUSC, seja pelos telefones (69) 3452-0940, ou pelo endereço eletrônico: [email protected], informando os dados necessários como o número do WhatsApp e e-mail das partes e seus respectivos patronos para possibilitar a realização da sessão de conciliação por videoconferência; a.2) Caso não haja manifestação de nenhuma das partes, considerar-se-á, como aceita a realização da sessão por videoconferência, devendo os autos ser encaminhados ao CEJUSC para realização da sessão de conciliação pelo meio virtual; a.3) Em caso de recusa, a parte deverá formalizar por petição nos autos, justificando o motivo, ficando desde já cientes e advertidas que a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data agendada para a sessão de conciliação; b) As partes deverão comparecer (quando for presencial) e/ou participar (meio virtual) da sessão de conciliação, acompanhadas por advogado ou por Defensor Público, podendo constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC. art. 334, § 9º e 10); c) Nos termos do art. 334, §8º do CPC, caso alguma das partes não participe (meio virtual) ou não compareça (quando for presencial), injustificadamente à sessão de Conciliação, fica já aplicada multa de 2% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado de Rondônia (CPC, Art. 8º); d) Não obtida a autocomposição em sessão de conciliação, ou se qualquer uma das partes a ela deixar de comparecer (quando presencial) ou participar (quando virtual), a contestação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da sessão de conciliação ora designada, ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, inciso I, 44); e) Vindo a contestação no prazo supracitado, dê-se vista ao autor para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias. f) No caso de a carta/mandado de citação/intimação restar negativa, fica desde já a parte autora intimada a fornecer no prazo de 10 (dez) dias novo endereço, sob pena de extinção, prazo que começará a correr no dia seguinte à audiência de conciliação. g) Na oportunidade da contestação e consequente réplica, as partes já ficam intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a sua pertinência e a finalidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Ante a alegação da parte autora de que a área é de propriedade da União e foram-lhe outorgada apenas concessão de uso, determino a intimação da União para que apresente manifestação acerca de eventual interesse no feito.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Pimenta Bueno/RO, 6 de setembro de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
06/09/2023 15:01
Concedida a Medida Liminar
-
06/09/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:00
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2023 15:27
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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