TJRO - 7009010-15.2023.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/10/2024 01:23
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 01:03
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCISCO CLEISON LIMA DA COSTA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:47
Publicado DESPACHO em 26/09/2024.
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25/09/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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18/09/2024 01:02
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 17/09/2024 23:59.
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16/09/2024 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/09/2024 00:50
Decorrido prazo de RENATO AVELINO DE OLIVEIRA NETO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
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30/08/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 17:54
Intimação
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30/08/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 01:32
Publicado SENTENÇA em 19/08/2024.
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17/08/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 11:16
Julgado improcedente o pedido
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12/04/2024 00:36
Decorrido prazo de SANDRO RICARDO SALONSKI MARTINS em 11/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:37
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 01:07
Publicado DESPACHO em 03/04/2024.
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02/04/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 13:10
Conclusos para julgamento
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16/11/2023 13:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/11/2023 23:23
Juntada de Petição de réplica
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13/11/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 16:31
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2023 09:20
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 13/11/2023 09:00 Vilhena - Juizado Especial.
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10/11/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 09:10
Juntada de outras peças
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21/10/2023 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 20/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 02:44
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009010-15.2023.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível Contratos Bancários, Crédito Direto ao Consumidor - CDC REQUERENTE: FRANCISCO CLEISON LIMA DA COSTA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANA LIDIA DA SILVA, OAB nº RO4153 REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AC VILHENA 501, AVENIDA PRESIDENTE NASSER JARDIM AMÉRICA - 76981-000 - VILHENA - RONDÔNIA DECISÃO Defiro a gratuidade nos termos do art. 98 do CPC.
Inverto os encargos probatórios em benefício da parte requerente/consumidora, hipossuficiente na relação de consumo que teria maiores dificuldades de produzir provas sobre fatos que poderiam somente constar de documentos e cadastros da parte requerida, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
O pedido de tutela antecipada em caráter de urgência consistente no levantamento de restrição não guarda relação com o pedido principal, relativo a danos materiais e morais.
Não consta relato ou qualquer documento que vincule o pedido aos fatos narrados.
Assim, indefiro o pedido antecipatório.
Encaminhe-se estes autos ao CEJUSC para realização da audiência de conciliação designada para o dia 13/11/2023, às 09:00h, expedindo-se os mandados necessários para intimação e citação das partes (Resolução n° 146/2020-PR). A audiência será realizada virtualmente.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências do procedimento sumaríssimo e para a audiência de conciliação designada, fazendo constar no mandado que, no caso de ausência à audiência de conciliação de representante, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, salvo se do contrário resultar da convicção deste juízo (art. 20 da Lei n. 9.099/95), bem como que, caso não haja acordo, deverá apresentar resposta escrita até a audiência de conciliação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Intime-se a parte autora, advertindo-a de que sua ausência poderá ensejar na extinção do feito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099/95, bem como que, caso não haja acordo, após a apresentação de contestação pelo réu, deverá apresentar, na mesma audiência de conciliação, sua impugnação, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, especificando as provas que pretende produzir, justificando necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ou indeferimento.
Servirá esta decisão como mandado ou expeça-se o necessário.
A parte autora será intimada via DJ/sistema, por seu advogado constituído.
Vilhena, 8 de setembro de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
08/09/2023 10:23
Recebidos os autos.
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08/09/2023 10:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/09/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 15:10
Audiência Conciliação - JEC designada para 13/11/2023 09:00 Vilhena - Juizado Especial.
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05/09/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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