TJRO - 7001097-40.2022.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 08:01
Decorrido prazo de BRUNA MARCON JACONI em 04/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 08:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de BRUNA MARCON JACONI em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de DENNIS FERNANDES DE SOUZA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de TANIA MARCON VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 06:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
05/10/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de TANIA MARCON VIEIRA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de BRUNA MARCON JACONI em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de DENNIS FERNANDES DE SOUZA SANTOS em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/09/2023 00:01
Publicado ACÓRDÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7001097-40.2022.8.22.0006 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: CRISTIANO GOMES MAZZINI Data distribuição: 03/04/2023 16:16:35 Data julgamento: 30/08/2023 Polo Ativo: TANIA MARCON VIEIRA Advogados do(a) PACIENTE: BRUNA MARCON JACONI - RO10942-A, DENNIS FERNANDES DE SOUZA SANTOS - RO6979-A Polo Passivo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e outros Advogado do(a) IMPETRADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Inicialmente defiro o pedido de justiça gratuita ao recorrente.
Conheço do recurso interposto eis que presentes os requisitos legais de admissibilidade.
Sem maiores lucubrações, tem-se que o ponto de dissentimento está no direito ou não de a parte autora ser ressarcida pelas despesas realizadas com a construção de uma subestação de energia elétrica posteriormente incorporada ao patrimônio da concessionária de serviço público.
Analisando as provas existentes nos autos, verifica-se que foram apresentados com a inicial, diversos documentos, notadamente: 1) Projeto; 2) Termo De Responsabilidade Técnica; e 3) Fatura Energia.
Pois bem.
Pretendendo a restituição de valores, deveria a parte autora ter apresentado provas efetivas do dano emergente, ou seja, do que realmente despendeu para a construção e instalação da subestação.
Ao contrário disso, os documentos apresentados apenas sugerem uma expectativa de gasto, se referindo a simples contrato de incorporação, que não possuem o condão de comprovar o gasto real para a realização da obra.
Ademais, se quer possui data e assinatura das partes Como cediço, em casos deste jaez, tanto a doutrina como a jurisprudência exigem prova efetiva dos gastos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DANO EMERGENTE - NECESSIDADE DE EFETIVA SUBTRAÇÃO NO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA - DANO HIPOTÉTICO - AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO.
O dano emergente enseja efetiva subtração no patrimônio da vítima, não sendo suscetível de reparação o dano meramente hipotético. (TJ-MG - AC: 10112120067593001 Campo Belo, Relator: Pedro Bernardes, Data de Julgamento: 06/06/2017, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/06/2017).
No caso em exame, a comprovação dos gastos poderia ter sido feita através de notas fiscais e/ou recibos dos produtos e serviços realizados, conjugado com laudos, entre outros, demonstrando, assim, a real construção da subestação.
Simples orçamentos, desprovidos de outros elementos de convicção, são insuficientes para demonstrar que os valores neles impressos correspondam ao real investimento.
Registre-se, por oportuno, que não se está dizendo que o proprietário da rede incorporada não deve ser ressarcido.
Ao contrário disso, o que se afirma é que o ressarcimento deve ser equivalente aos valores efetivamente gastos, sob pena de enriquecimento ilícito.
E, nesse sentido, simples orçamentos, diga-se, realizados em data bem posterior ao empreendimento, repise-se, não são suficientes para materializar aludida prova.
Aliás, neste ponto, deve ser destacado que a prova é eminentemente documental, e deveria ter sido apresentada pela parte autora no momento oportuno, qual seja, a inicial.
Mesmo sob a ótica da inversão do ônus da prova, prevista no Código de Defesa do Consumidor, esta não deve ser usada de forma absoluta, pois não exclui a disposição do Código de Processo Civil segundo a qual a prova deve incumbir ao: Art. 373 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial majoritário.
Veja-se: AGRAVO DO INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, INCISO VIII, CDC - CABIMENTO - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA - INCIDÊNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA DO ART. 373 CPC. - A tese da taxatividade mitigada, desenvolvida no bojo do REsp 1.704.520/MT, propõe que se analise o cabimento de agravo de instrumento fora das hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do CPC a partir do requisito objetivo da urgência, que decorre da inutilidade futura do julgamento da questão em recurso de apelação - O Agravo de Instrumento é admissível nas hipóteses "decisão interlocutória que defere ou que indefere quaisquer outras atribuições do ônus da prova distintas da regra geral, desde que se operem ope judicis e mediante autorização legal" (REsp 1729110/CE) - O Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - A inversão de que trata o Art. 6º, inciso VIII do CDC opera-se mediante decisão proferida pelo juiz da causa - ope judicis, que deve verificar alternativamente a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: (i) a verossimilhança das alegações ou (ii) a hipossuficiência do consumidor - A hipossuficiência a que se refere o art. 6º, inciso VIII do CDC é de caráter técnico, relacionada dificuldade de produção de determinada prova, não se confundindo com hipossuficiência econômica ou jurídica - Eventual inversão do ônus da prova não resulta na atribuição de responsabilidade à parte de arcar com os custos das diligências probatórias que não foram requeridas por ela - Revela-se desnecessário invocar uma suposta hipossuficiência técnica do réu a ensejar a aplicação da regra do art. 6º, VIII, do CPC/15, resolvendo-se a questão da distribuição do ônus da prova pelas regras comuns da lei processual civil - Recurso a qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000210309753001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 29/07/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2021).
AGRAVO DO INSTRUMENTO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º, INCISO VIII, CDC - CABIMENTO - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE INVERTER O ÔNUS. - O Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria da Distribuição Dinâmica do Ônus da Prova - A inversão de que trata o Art. 6º, inciso VIII do CDC opera-se mediante decisão proferida pelo juiz da causa - ope judicis, que deve verificar alternativamente a presença dos requisitos autorizadores, quais sejam: (i) a verossimilhança das alegações ou (ii) a hipossuficiência do consumidor - A inversão do ônus da prova, em que pese possa ser reconhecida ex officio pelo magistrado em se tratando de relação de consumo, não é automática, vez que depende da análise do caso do concreto - A hipossuficiência deve ser interpretada como a incapacidade técnica do consumidor para produzir a prova necessária à satisfação de sua pretensão em juízo, não se confundindo com o poder aquisitivo do consumidor - Recurso a qual se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10000191198381001 MG, Relator: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 04/12/2019, Data de Publicação: 05/12/2019).
Diante disso, forçoso concluir que os documentos juntados com a inicial, desacompanhados de qualquer outro elemento de convicção ao contrário do pretendido, não comprovam as circunstâncias em que a subestação foi construída e os reais gastos com a sua construção.
Destarte, tem-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Em razão do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença em sua integralidade.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor da Lei nº 9.099/1995, ressalvada a justiça gratuita deferida ao recorrente.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA Energia elétrica.
Subestação.
Construção particular.
Incorporação.
Ressarcimento ao consumidor. Ônus da prova.
Indenização.
Valor despendido.
Simples orçamento.
Prova insuficiente.
Recurso não provido. 1 - O proprietário de rede particular de energia elétrica incorporada pela concessionária de serviços públicos, deve ser ressarcido pelo valor equivalente ao despendido, sendo seu o ônus da prova nesse sentido. 2 - Afigura-se indispensável documento comprobatório do desembolso, mostrando-se insatisfatório simples orçamento desacompanhado de nota fiscal e/ou recibos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 30 de Agosto de 2023 Relator CRISTIANO GOMES MAZZINI RELATOR -
08/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:19
Conhecido o recurso de TANIA MARCON VIEIRA - CPF: *38.***.*15-34 (PACIENTE) e não-provido
-
06/09/2023 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/09/2023 11:32
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2023 11:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/08/2023 18:04
Pedido de inclusão em pauta
-
11/07/2023 13:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2023 13:09
Classe Processual alterada de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
-
12/04/2023 11:36
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 16:16
Recebidos os autos
-
03/04/2023 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7008958-19.2023.8.22.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Panificadora Excelencia LTDA
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/09/2023 16:44
Processo nº 7009092-46.2023.8.22.0014
Julia Soares de Oliveira Nery
Yune Net Informatica LTDA - ME
Advogado: Weslayne Lakesminm Ramos Rolim
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/09/2023 15:27
Processo nº 7055529-87.2023.8.22.0001
Jose Humberto Huaymana Sajami
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/11/2023 10:15
Processo nº 7003581-43.2022.8.22.0001
Rodrigo Cesar Paes Amaral
Pcro - Policia Civil do Estado de Rondon...
Advogado: Naylin Nicolle Paixao Nunes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 16/12/2022 11:04
Processo nº 7003581-43.2022.8.22.0001
Pcro - Policia Civil do Estado de Rondon...
Rodrigo Cesar Paes Amaral
Advogado: Naylin Nicolle Paixao Nunes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/01/2022 14:29