TJRO - 0809622-86.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 13:57
Conclusos para decisão
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17/06/2021 13:57
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 13:56
Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2021 08:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 18/05/2021 23:59:59.
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30/03/2021 07:40
Expedição de Certidão.
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29/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0809622-86.2020.8.22.0000 (PJE) Origem: 7023335-39.2020.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis Embargante: Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa Advogado: Laercio Fernando de Oliveira (OAB/RO 2399) Embargado: Estado de Rondônia Procurador: Danilo Cavalcante Sigarini (OAB/RO 7366) Procurador: Tiago Cordeiro Nogueira (OAB/RO 7770) Relator: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Opostos em 02/02/2021 DECISÃO Vistos, Trata-se de embargos de declaração manejados contra decisão liminar proferida às fls. 34/36, a qual transcrevo:
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ellen Ruth Cantanhede Salles Souza, contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho, que nos autos da Exceção de Pré-Executividade n. 7023335-39.2020.8.22.0001, rejeitou os argumentos quanto ao vício de quórum de julgamento e prescrição.
Resumidamente, alega que a decisão do TCE/RO que deu origem às CDA’s n. 20.***.***/0128-43 e 20.***.***/6569-99 contém vícios formais, pois houve descumprimento regimental na formação de quórum mínimo para julgamento do processo de n. 2589/05-TCE-RO e o não conhecimento do instituto da prescrição.
Requer a suspensão da decisão, principalmente porque o Estado de Rondônia, logo após a decisão teria pedido o bloqueio do patrimônio líquido da agravante.
No mérito, pede a reforma da decisão. É o breve relatório.
O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
Nelson Nery Junior, em Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece o seguinte: No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória possa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição. (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.079).
O dispositivo legal supracitado, em seu inciso II prevê que “caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo”.
Assim, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento.
O art. 300 do NCPC elenca os requisitos para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Deste modo, “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal (o fumus boni iuris) é a existência de perigo da demora na obtenção do provimento recursal (periculum in mora)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro, Novo Código de Processo Civil Comentado, ed.
Revista dos Tribunais, 2015, pág. 929).
In casu, pretende a agravante a suspensão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e deu continuidade a cobrança das CDA’s n. 20.***.***/0128-43 e 20.***.***/6569-99. Pois bem.
Como dito, a concessão de antecipação de tutela ou do efeito suspensivo a decisão a que se combate necessita da conjunção dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do do risco de dano irreparável e de difícil reparação.
No caso em exame, quanto ao periculum in mora, consubstanciado no bloqueio do patrimônio líquido da agravante, realmente, mostra-se presente, entretanto, em uma análise preliminar da matéria, ao se perquirir sobre a probabilidade do direito, esta não se mostra presente, pois, num primeiro olhar, não há vício formal a ser combatido e não trouxe elementos suficientes e possíveis para uma avaliação quanto a prescrição.
Assim, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, tenho que assiste razão ao agravante.
Em face do exposto, em cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigos 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC/2015), indefiro-o, podendo, entretanto, esta decisão ser revista a qualquer momento, desde que sobrevenham novos elementos.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar (art. 1.019, II, do CPC/2015).
Após, à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (inciso III do artigo retro).
Necessárias informações do Juízo de Primeiro Grau.
Finalmente, tornem-me conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.
Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator Recorre o embargante (fls.45/51), apontando contradição na decisão pois dos parágrafos em sequência na decisão trariam conclusões diversas, a primeira de deferimento e a segunda de indeferimento do pleito, além disso, traz argumentos para o reforço do pedido de concessão do pedido liminar. Contrarrazões às fls. 56/59, defendendo que não haveria qualquer vício que alterasse o decidido, pois claramente é possível entender o teor da decisão É o breve relatório. VOTO DESEMBARGADOR ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. O embargante aponta contradição, pois não haveria na sequência de parágrafos contradição no posicionamento da decisão, ou seja, apresentaria incoerência, a desarmonia de pensamento. De fato, não se pode tirar a totalidade da razão da Embargante, pois ainda que não haja contradição no julgado, visto este vício se caracterizar por proposições entre si inconciliáveis, de modo que o fundamento não se coadune ao decidido, temos a ocorrência de erro material.
Vejamos o trecho problemático: No caso em exame, quanto ao periculum in mora, consubstanciado no bloqueio do patrimônio líquido da agravante, realmente, mostra-se presente, entretanto, em uma análise preliminar da matéria, ao se perquirir sobre a probabilidade do direito, esta não se mostra presente, pois, num primeiro olhar, não há vício formal a ser combatido e não trouxe elementos suficientes e possíveis para uma avaliação quanto a prescrição. Assim, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, tenho que assiste razão ao agravante. Em face do exposto, em cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigos 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC/2015), indefiro-o, podendo, entretanto, esta decisão ser revista a qualquer momento, desde que sobrevenham novos elementos. (destaquei) Da leitura que antecede os dois textos aparentemente contraditórios é possível concluir que, ante a inexistência de ambos os requisitos para a concessão da liminar, a mesma deve ser indeferida. Todavia, ocorreu erro material no trecho: “Assim, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, tenho que assiste razão ao agravante.”, pois não constou a palavra negativa “não” entre as palavras “que” e “razão”. Assim deve o advérbio não ser inserido no texto, mantendo-se a ratio decidendi, sem qualquer alteração. Em face do exposto, dou provimento aos embargos de declaração para o corrigir erro material na decisão anteriormente prolatada, devendo constar a seguinte redação: Assim, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, tenho que não assiste razão ao agravante” onde se lê: Assim, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, tenho que assiste razão ao agravante. Intime-se.
Cumpra-se. Após, retornem-me conclusos.
Aguarde-se pauta SIRVA ESTA DECISÃO DE MANDADO Porto Velho, 22 de março de 2021 Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
26/03/2021 11:29
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 08:35
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/03/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/03/2021 23:59:59.
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09/03/2021 14:07
Conclusos para decisão
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09/03/2021 14:06
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2021 06:10
Decorrido prazo de ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA em 22/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 19:50
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2021 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2021 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
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03/03/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
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26/02/2021 21:00
Decorrido prazo de ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 08:12
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2021 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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02/02/2021 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 17:45
Expedição de Certidão.
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19/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 20/01/2021.
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19/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809622-86.2020.8.22.0000 ORIGEM: 7023335-39.2020.8.22.0001 PORTO VELHO 1ª VARA EXECUÇÕES FISCAIS AGRAVANTE: ELLEN RUTH CANTANHEDE SALLES ROSA ADVOGADO: LAERCIO FERNANDO DE OLIVEIRA SANTOS - RO2399-A AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA DESPACHO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ellen Ruth Cantanhede Salles Souza, contra a decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Porto Velho, que nos autos da Exceção de Pré-Executividade n. 7023335-39.2020.8.22.0001, rejeitou os argumentos quanto ao vício de quórum de julgamento e prescrição. Resumidamente, alega que a decisão do TCE/RO que deu origem às CDA’s n. 20.***.***/0128-43 e 20.***.***/6569-99 contém vícios formais, pois houve descumprimento regimental na formação de quórum mínimo para julgamento do processo de n. 2589/05-TCE-RO e o não conhecimento do instituto da prescrição.
Requer a suspensão da decisão, principalmente porque o Estado de Rondônia, logo após a decisão teria pedido o bloqueio do patrimônio líquido da agravante.
No mérito, pede a reforma da decisão. É o breve relatório. O agravo de instrumento é a via recursal adequada para impugnação de decisões interlocutórias que versarem sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Nelson Nery Junior, em Comentários ao Código de Processo Civil, esclarece o seguinte: No CPC/1973, bastava que a decisão se encaixasse na definição de interlocutória para que dela fosse cabível o recurso de agravo, fosse por instrumento, fosse retido nos autos – sendo este último a regra do sistema.
O atual CPC agora pretende manter a regra do agravo retido sob outra roupagem, a da preliminar de apelação.
Porém a regra não mais se pauta pelo caráter de urgência e de prejuízo que o não julgamento da interlocutória possa ter, como ocorria no CPC/1973, mas sim por uma seleção de onze situações que parecem ser, ao legislador, as únicas nas quais se pode ter prejuízo ao devido andamento do processo caso apreciadas de imediato em segundo grau de jurisdição. (Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil, ed.
Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.079). O dispositivo legal supracitado, em seu inciso II prevê que “caberá agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre mérito do processo”. Assim, o recurso adequado, que visa à possibilidade de uma célere reavaliação do caso pelo órgão superior, garantindo o duplo grau de jurisdição acerca de matéria prevista expressamente no dispositivo citado, é o agravo de instrumento. O art. 300 do NCPC elenca os requisitos para a concessão da tutela de urgência: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Deste modo, “o que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal (o fumus boni iuris) é a existência de perigo da demora na obtenção do provimento recursal (periculum in mora)” (Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro, Novo Código de Processo Civil Comentado, ed.
Revista dos Tribunais, 2015, pág. 929). In casu, pretende a agravante a suspensão da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade e deu continuidade a cobrança das CDA’s n. 20.***.***/0128-43 e 20.***.***/6569-99 Pois bem. Como dito, a concessão de antecipação de tutela ou do efeito suspensivo a decisão a que se combate necessita da conjunção dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do do risco de dano irreparável e de difícil reparação. No caso em exame, quanto ao periculum in mora, consubstanciado no bloqueio do patrimônio líquido da agravante, realmente, mostra-se presente, entretanto, em uma análise preliminar da matéria, ao se perquirir sobre a probabilidade do direito, esta não se mostra presente, pois, num primeiro olhar, não há vício formal a ser combatido e não trouxe elementos suficientes e possíveis para uma avaliação quanto a prescrição. Assim, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, tenho que assiste razão ao agravante. Em face do exposto, em cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso (artigos 294, 300 e 1.019, I, todos do CPC/2015), indefiro-o, podendo, entretanto, esta decisão ser revista a qualquer momento, desde que sobrevenham novos elementos. Intime-se a parte Agravada para, querendo, contraminutar (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, à Procuradoria de Justiça para, querendo, emitir parecer (inciso III do artigo retro). Necessárias informações do Juízo de Primeiro Grau.
Finalmente, tornem-me conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais. Porto Velho/RO, 08 de janeiro de 2021. Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
18/01/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:08
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 12:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2021 11:05
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 13:57
Conclusos para decisão
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04/12/2020 13:57
Expedição de Certidão.
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04/12/2020 12:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/12/2020 12:55
Juntada de termo de triagem
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04/12/2020 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2020 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2020 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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