TJRO - 7052593-89.2023.8.22.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:13
Decorrido prazo de VANILSON PIRES SOARES em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 16:44
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:59
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:27
Decorrido prazo de VANILSON PIRES SOARES em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:26
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:09
Decorrido prazo de JAMIL ALVES DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de VANILSON PIRES SOARES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 04/10/2023 23:59.
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11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:42
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo: 7052593-89.2023.8.22.0001 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária AUTOR: BANCO RCI BRASIL S.A ADVOGADOS DO AUTOR: JAMIL ALVES DE SOUZA, OAB nº MT12880, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, OAB nº DF36999 REU: VANILSON PIRES SOARES REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A desistência da ação está prevista no ordenamento jurídico e pode ser requerida até a sentença, sem prejuízo do direito material, nos termos do art. 485, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil.
Nesse passo, há que se observar se o pedido foi formulado antes ou depois da contestação, pois, oferecida a defesa, o autor não poderá desistir da demanda sem o consentimento do réu (art. 485, § 4º, CPC). Mostra-se possível, portanto, a desistência requerida pela parte autora, considerando que este não foi citado nem apresentou defesa, inexistindo aperfeiçoamento da relação processual entre os polos ativo e passivo. Deste modo, homologo a desistência da ação e extinguo o presente feito, em resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do do Código de Processo Civil.
Intime-se e expeça-se o necessário. Porto Velho, 8 de setembro de 2023 Arlen Jose Silva de Souza Juiz(a) de Direito -
10/09/2023 04:42
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:33
Extinto o processo por desistência
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01/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:04
Conclusos para decisão
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24/08/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO • Arquivo
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