TJRO - 7005216-27.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 7005216-27.2020.8.22.0002 - APELAÇÃO (PJE) Origem: 7005216-27.2020.8.22.0002 - Ariquemes - 3ª Vara Cível APELANTE: SIRLEIA DA SILVA Advogado: ALLISON ALMEIDA TABALIPA (OAB/RO 6631) Advogada: BRUNA FERNANDA SANTIAGO DE MELO (OAB/RO 11046) APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA Advogado: ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO (OAB/RO 303) Advogada: ANNA CARMEN DE SOUZA PITA (OAB/RO 10374) Advogado: JOSE HENRIQUE BARROSO SERPA (OAB/RO 9117) Advogado: PAULO BARROSO SERPA (OAB/RO 4923) Advogado: IRAN DA PAIXAO TAVARES JUNIOR (OAB/RO 5087) Relator: DES.
ALEXANDRE MIGUEL Data da distribuição: 04/03/2021 DECISÃO
Vistos.
SIRLEIA DA SILVA recorre da sentença proferida nos autos da ação de cobrança de indenização securitária que julgou improcedente seu pedido e a condenou ao pagamento dos encargos sucumbenciais.
Em suas razões recursais, argumenta unicamente sobre a gratuidade de justiça.
Menciona a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência dada por pessoa física.
Requer a concessão de gratuidade de justiça para deixar de pagar os encargos da sucumbência.
Examinados, decido.
A autora, ora apelante, requereu na inicial o deferimento da justiça gratuita, sendo-lhe deferida apenas em relação às custas iniciais.
Julgado improcedente o feito, sobreveio condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, razão pela qual requereu a gratuidade novamente em sede de recurso.
De acordo com o princípio da singularidade, temos que cada espécie recursal é meio de impugnação de uma espécie de decisão judicial e, nos termos do art. 1.015 do CPC, o recurso cabível para a rejeição da gratuidade ou, no caso concreto, sua concessão parcial, é o agravo de instrumento e não apelação, que é recurso adequado para impugnar sentença e decisões interlocutórias não agraváveis.
Somente seria caso de apelação se a gratuidade fosse rejeitada ou revogada em sentença.
Com efeito, para recorrer é necessário o interesse recursal.
Se nada foi decidido a respeito da gratuidade na sentença, não pode a parte interpor apelação para ter o deferimento desta gratuidade, se em momento algum do processo foi requerido.
Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Transitada em julgado, remetam os autos à origem.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2021 DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL RELATOR -
04/03/2021 15:19
Conclusos para decisão
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04/03/2021 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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04/03/2021 10:55
Juntada de termo de triagem
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03/03/2021 14:30
Recebidos os autos
-
03/03/2021 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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