TJRO - 7008336-78.2020.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2022 00:04
Decorrido prazo de Caixa Econômica Federal em 10/06/2022 23:59.
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03/06/2022 09:49
Juntada de Certidão
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01/06/2022 07:33
Arquivado Definitivamente
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01/06/2022 07:32
Juntada de Certidão
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27/05/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 07:44
Expedição de Ofício.
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13/05/2022 09:28
Processo Desarquivado
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13/05/2022 09:27
Juntada de Certidão
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12/05/2022 16:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2021 14:01
Arquivado Definitivamente
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07/10/2021 00:00
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 06/10/2021 23:59.
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12/08/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 03:26
Decorrido prazo de ILDA IZABEL SOARES OLIVEIRA em 04/08/2021 23:59:59.
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13/07/2021 00:40
Publicado DESPACHO em 14/07/2021.
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13/07/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/07/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 08:23
Outras Decisões
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05/07/2021 08:56
Conclusos para despacho
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05/07/2021 08:56
Processo Desarquivado
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12/04/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 11:07
Arquivado Definitivamente
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01/03/2021 07:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2021 05:57
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 24/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 07:38
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 - Fone:(69) 3535-5135 e-mail: [email protected] Processo : 7008336-78.2020.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ILDA IZABEL SOARES OLIVEIRA RÉU: Banco Bradesco INTIMAÇÃO Por determinação do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível desta comarca, fica a(s) parte requerida INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas processuais finais, sob pena de PROTESTO e INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
Ariquemes-RO, 11 de fevereiro de 2021 -
11/02/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 08:32
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 03:26
Decorrido prazo de ILDA IZABEL SOARES OLIVEIRA em 04/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:49
Publicado SENTENÇA em 03/02/2021.
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02/02/2021 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:32
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 01/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Processo n.: 7008336-78.2020.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Valor da Causa:R$ 1.045,00 Última distribuição:09/07/2020 Autor: ILDA IZABEL SOARES OLIVEIRA, RODOVIA BR-364 LINHA C95, TRAVESSÃO B10 s/n, POSTE 80 ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Réu: Banco Bradesco S/A, BANCO BRADESCO S.A. s/n, RUA BENEDITO AMÉRICO DE OLIVEIRA, S/N VILA YARA - 06029-900 - OSASCO - AMAPÁ Advogado do(a) RÉU: BRADESCO SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO EXIBITÓRIA proposta por ILDA IZABEL SOARES OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, alegando em síntese, que necessita de cópia do contrato nº 827359212000004EC. Destaca que tentou obter estas informações na esfera administrativa através da Defensoria Pública do Estado de Rôndonia e mesmo promovido a entrega do Ofício nº 115/CHC/DPE/2020, não obteve respostas, tornando necessário o ajuizamento de processo de exibição. Pediu fosse liminarmente compelida a instituição financeira ré a apresentar a documentação relativa a esse proceder, confirmando-se a ordem ao final.
A inicial veio instruída de documentos.
O pedido liminar foi deferido.
Citado, o Banco requerido alegou não haver ter ocorrido solicitação administrativa, bem como que seria responsabilidade do contratante guardar o documento solicitado. Decorrido o prazo, não trouxe a documentação que correspondia ao solicitado. Vieram-me os autos conclusos. É, em essência, o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, visando a exibição de documentos.
A lide comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, pois a questão posta em juízo é meramente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da ação, restando, portanto, inócua eventual produção de prova testemunhal ou pericial.
Presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e, não havendo nulidades e irregularidades no processo, procedo, doravante, à análise do mérito.
Como é cediço, mutatis mutandis: "o dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de lei, de integração contratual compulsória.
Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva.
Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação" (STJ, 3ª Turma: Recurso Especial 330.261/SC).
Nessa linha, eventual recusa da ré em atender à pretensão da autora seria ilegítima; nada obstante, lícito inferir que a documentação buscada foi trazida com a resposta (nos limites de que a empresa dispunha, e seria inconcebível exigir dela a juntada de documento inexistente), de sorte que o caso é de se consolidar o ato efetuado. De início, cumpre destacar que o Código de Processo Civil não mais prevê a possibilidade de ação autônoma de exibição de documentos, devendo esta ou ser requerida em incidente do processo principal ou em produção antecipada de prova.
Com efeito, esta ação funda-se em produção de prova antecipada, nos termos dos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil, devendo-se observar o princípio da economia processual, até porque o conhecimento dos fatos pode eventualmente viabilizar futura tentativa de solução consensual do conflito ou justificar e, até mesmo, evitar o ingresso de nova demanda judicial.
Portanto, tratando-se de produção antecipada de provas para exibição de documentos, inexiste controvérsia a ser discutida, não se socorrendo a demanda de caráter contencioso.
Assim, tendo em vista que o presente procedimento é autônomo, de cunho acessório e preparatório, exclusivamente quanto ao ponto principal que é a produção antecipada da prova, sem caráter contencioso, não se admite qualquer discussão relativa ao fato probante, tampouco sobre suas consequências jurídicas, na forma do artigo 382, § 2º, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, o que pretende a parte postulante é a busca de maiores elementos à execução de um direito material, tendo em vista a demonstração prévia da existência do direito.
Diante das razões apresentadas pela parte autora justifica a necessidade da antecipação da prova, tendo em vista a finalidade para a qual se pretende seja exibido os documentos/imagens mencionados na inicial.
No mais, em apertada síntese, sustenta o Banco requerido a ausência de interesse de agir, sob o argumento de que não há nenhuma necessidade em prosseguir com a ação, uma vez que supostamente a instituição financeira não resistiu a pretensão autoral.
Entretanto, não merece relevo tal argumento. O interesse de agir está consubstanciado no binômio necessidade e adequação/utilidade da tutela jurisdicional.
A parte requerente ajuizou a presente ação visando obter informações acerca contrato nº827359212000004EC, de modo que, mesmo com o ajuizamento da presente ação, até o presente momento o pedido não foi atendido.
Assim, necessário se faz a busca da tutela jurisdicional, considerando que é o meio hábil a solucionar o conflito de interesses.
Conforme lecionam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: (...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Código de Processo Civil Comentado, 10ª ed., São Paulo: RT. 2007, p. 504).
Nota-se que mesmo com a ordem liminar o Banco não trouxe aos autos o contrato requerido na inicial bem como apontou quais os seus valore.
Cumpre salientar que, por não haver a parte Requerida acostado aos autos, os documentos cuja exibição se postula mediante a presente ação, cabível a condenação do Requerido em arcar com os ônus sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade.
No mesmo sentido é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE PRETENSÃO RESISTIDA.
INCABÍVEL FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Pela aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade em ações cautelares administrativas, para haver condenação a honorários advocatícios pela sucumbência no feito, deve estar caracterizada nos autos a resistência à exibição dos documentos pleiteados.
Omissis. (REsp. n. 1077000/PR, de 20/08/2009, Rela.
Mina.
Maria Thereza de Assis Moura). (Grifei).
Desta forma, conforme se depreende dos autos, os documentos buscados não foram apresentados pela requerida, não obstante insistência nesta direção e concessão de prazo razoável e suficiente para o seu atendimento. “Exibição de documentos.
Pedido administrativo.
Resistência comprovada. Ônus da sucumbência.
Honorários advocatícios.
Princípio da causalidade.
Comprovada a resistência do(a) requerido(a), via administrativa, em apresentar os documentos, impõe-se sua condenação ao pagamento do ônus sucumbencial, por observância ao princípio da causalidade.” APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7026046-90.2015.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 04/07/2019. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) por ILDA IZABEL SOARES OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO S.A CNPJ 60.746.948.0001.12, para que a parte requerida procedesse a exibição do contrato nº 827359212000004EC, podendo-se presumir a veracidade do contrato, conforme descrito na inicial.
Como corolário, EXTINGO a fase de conhecimento do processo, com a resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro no equivalente a 15% do valor atualizado da causa.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 26 de outubro de 2020 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
30/01/2021 16:04
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 16:04
Embargos de Declaração Acolhidos
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15/12/2020 11:11
Conclusos para julgamento
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14/12/2020 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2020 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 27/11/2020.
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26/11/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 00:32
Decorrido prazo de ILDA IZABEL SOARES OLIVEIRA em 24/11/2020 23:59:59.
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28/10/2020 00:01
Publicado SENTENÇA em 29/10/2020.
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28/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/10/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2020 16:56
Julgado procedente o pedido
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23/10/2020 14:40
Conclusos para despacho
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20/10/2020 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/09/2020 15:05
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2020 11:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2020 09:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
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07/08/2020 00:25
Decorrido prazo de ILDA IZABEL SOARES OLIVEIRA em 06/08/2020 23:59:59.
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15/07/2020 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2020 01:02
Publicado DECISÃO em 16/07/2020.
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15/07/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/07/2020 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2020 11:07
Outras Decisões
-
09/07/2020 09:19
Conclusos para decisão
-
09/07/2020 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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