TJRO - 7007411-53.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 00:25
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/05/2025 23:59.
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14/04/2025 12:08
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 07:32
Expedição de Ofício.
-
04/04/2025 05:47
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 05:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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31/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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28/03/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:32
Processo Desarquivado
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28/03/2025 10:31
Juntada de Certidão
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11/02/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
29/01/2025 01:22
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:03
Decorrido prazo de SARA LORRANE BOONE CARVALHO em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2024.
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12/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 00:09
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/11/2024 23:59.
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05/11/2024 00:15
Decorrido prazo de SARA LORRANE BOONE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 10/10/2024.
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09/10/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 05:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 05:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/09/2024 17:09
Conclusos para despacho
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26/09/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/09/2024 17:08
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/09/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 24/09/2024.
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23/09/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 08:52
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/09/2024 08:45
Juntada de Certidão
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21/09/2024 00:08
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de SARA LORRANE BOONE CARVALHO em 03/09/2024 23:59.
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04/09/2024 00:13
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 03/09/2024 23:59.
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12/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 00:05
Publicado SENTENÇA em 12/08/2024.
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09/08/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 05:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 05:42
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2024 09:10
Conclusos para despacho
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28/06/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:36
Publicado INTIMAÇÃO em 28/06/2024.
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27/06/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 00:25
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 07:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 10:39
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 11/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:19
Decorrido prazo de SARA LORRANE BOONE CARVALHO em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:39
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/06/2024 23:59.
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16/05/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 03:12
Publicado DESPACHO em 16/05/2024.
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15/05/2024 05:58
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 05:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:32
Conclusos para despacho
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28/02/2024 00:05
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 07:55
Juntada de Petição de outros documentos
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27/02/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
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26/02/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 00:05
Decorrido prazo de SARA LORRANE BOONE CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
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29/01/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 10:16
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 11:39
Juntada de Certidão
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07/12/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:35
Publicado DECISÃO em 07/12/2023.
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06/12/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:51
Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 00:01
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 09/11/2023 23:59.
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01/11/2023 09:56
Conclusos para despacho
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31/10/2023 07:30
Decorrido prazo de EVALDO ROQUE DINIZ em 25/10/2023 23:59.
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31/10/2023 07:29
Decorrido prazo de SARA LORRANE BOONE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 08:05
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:03
Publicado DESPACHO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7007411-53.2023.8.22.0010 Requerente: SARA LORRANE BOONE CARVALHO Advogado: EVALDO ROQUE DINIZ, OAB nº RO10018 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DESPACHO SERVINDO DE OFÍCIO, DESIGNAÇÃO DE PERITO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1) Defiro a gratuidade processual. 2) Para análise do pedido de tutela de urgência, determino a realização de perícia médica.
Tendo em vista que a causa de pedir em demandas dessa natureza – incapacidade temporária –, autorizam a execução de medidas urgentes para a constatação inequívoca das condições físicas do(a) autor(a); e com fundamento no art. 5º, inciso LXXVIII da CF; art. 139 do CPC e Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso I, bem como pedido apresentado pelo INSS a este Juízo pelo Ofício PF/RO, determino, de plano, a realização de exame pericial. 3) Nomeio como perito do juízo o Dr.
OZIEL SOARES CAETANO, CRM/RO 4515.
Fixo a data: 04/10/2023, às 14h, e o local onde a qual será realizada: CLÍNICA MODELLEN, situada na Av. 25 de Agosto, 5642, Centro, nesta Comarca, telefone 3442-8809 ou 98493-1000.
Arbitro honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento: 1) no art. 25 da Resolução 305/2014-CJF, incisos: I – nível de especialização e a complexidade do trabalho – tempo exigido para a prestação do serviço (exame e laudo); II – a natureza e a importância da causa – competência delegada; segurado residente em local não acobertado pela jurisdição federal; III – o grau de zelo profissional – laudo apto ao sentenciamento da lide, sem necessidade de complementação; IV – o trabalho realizado – tempo de atendimento superior às consultas de rotina e, ainda, com a elaboração de laudo pericial; V – o lugar da prestação do serviço – comarca de interior do Estado, com notória escassez de profissionais habilitados nas especialidades de ortopedia, psiquiatria, neurologia, pediatria, cardiologia, urologia e inexistência nas áreas de nefrologia, pneumologia, otorrinolaringologia, oncologia, reumatologia, etc, fato que é de conhecimento público, inclusive do INSS, com sua falta de peritos. 2) no Parágrafo Único, do Art. 3º, da Resolução n. 541, do Conselho da Justiça Federal, 3) art. 2º da Resolução 232/CNJ e 4) art. 28 da Resolução 305/2014/CJF-RES.
E ainda, quanto ao valor fixado, este juízo tem arbitrado a mesma quantia (R$ 500,00) há anos, sem insurgências do INSS, que tem ciência da dificuldade de nomeação e aceitação do encargo de perito pelos médicos desta Comarca e desta região do Estado, fatos esses já exaustivamente explanados em diversos expedientes e ofícios, a exemplo: autos 0005557-03.2010.822.0010, ofício n.° 705/Jurídico/HRC, nos autos n.° 0076070-04.2008.822.0010, Ofício n.º 256/GAB/SEMUSA, de 25/05/2011, OF.
GAB/2 VC-RM n. 0021, de 03/08/2012, Ofícios 2VC/GAB n.º 009, 010, 011, 012, 013, 104, 015, 016, 017, todos de 13/06/2011 e ss.
Os honorários dos peritos (assistente social e médico) serão pagos pela Seção Judiciária do Estado e requisitados pelo Sistema AJG/CJF.
A parte autora será intimada quanto à data da perícia na pessoa do procurador e deverá comparecer à perícia portando todos os laudos, exames e receituários que possuir.
Deverá o perito responder somente aos quesitos do juízo (anexo), essenciais ao sentenciamento da lide. Indefiro os quesitos das partes tendo em vista que de certa forma os pertinentes à elucidação da capacidade laborativa do(a) periciando(a) serão respondidos pelos quesitos do juízo.
Fixo o prazo de 30 dias para conclusão do laudo. 5) Com a juntada do laudo nos autos, venham imediatamente conclusos para análise do pedido de tutela de urgência.
Essa medida busca aplicar as regras fundamentais da instrumentalidade e a gestão do princípio da eficiência, insculpidas no art. 375 do Código de Processo Civil, tornando efetiva a prestação jurisdicional pela otimização do tempo de duração do processo, com a sistematização dos atos e manutenção do princípio do contraditório. Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial.
Cumpra-se, sucessivamente, providenciando a CPE o necessário à efetivação da ordem.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023, 05:54 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
11/09/2023 05:54
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 05:54
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
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11/09/2023 05:54
Nomeado perito
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06/09/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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