TJRO - 7038240-44.2023.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de JOSE GOMES BANDEIRA FILHO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 01:04
Decorrido prazo de FELIPE PAIVA MARTINS em 27/09/2023 23:59.
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19/09/2023 23:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2023 08:56
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7038240-44.2023.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 10.263,75 (dez mil, duzentos e sessenta e três reais e setenta e cinco centavos).
Polo Ativo: FELIPE PAIVA MARTINS ADVOGADO DO AUTOR: JOSE GOMES BANDEIRA FILHO, OAB nº RO816 Polo Passivo: BIGPAY SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CARTOES LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO: SULIENE CARVALHO DE MEDEIROS, OAB nº RO6020 SENTENÇA Vistos, Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível em que FELIPE PAIVA MARTINS demanda em face de BIGPAY SERVICOS DE ADMINISTRACAO DE CARTOES LTDA.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Pois bem.
Designada audiência de conciliação, a parte autora não compareceu ao ato, apesar de devidamente intimada (ID 92263550), não apresentando qualquer justificativa prévia e/ou idônea, fazendo emergir a presunção de falta de interesse processual.
A pretensão de apresentar justificativa posterior ao dia da audiência ou de ver novamente designada a solenidade compete à parte autora, vez que restou devidamente prejudicada audiência de conciliação, posto que é dever do jurisdicionado comparecer no horário e dia designado para a respectiva solenidade.
Na seara dos Juizados Especiais Cíveis, constitui dever da parte comparecer pessoalmente (física ou virtualmente) aos atos processuais (Enunciado Cível FONAJE nº 20), sob pena de imediato arquivamento, prejudicando a análise de qualquer outro pleito no processo.
Ante o exposto, revogo a tutela concedida no ID 92261914 e, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei Federal n. 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação, observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Por derradeiro, condeno a parte requerente nas custas processuais (Enunciado Cível FONAJE nº 28 e Lei Estadual nº 3.896/2016), advertindo que o processo não será desarquivado para fins de prosseguimento, podendo a parte promover nova demanda (em distinto e novo feito) somente após comprovar o recolhimento fiel do encargo ora imposto. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 11 de setembro de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira -
11/09/2023 07:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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11/09/2023 07:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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31/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
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31/07/2023 10:26
Audiência Conciliação - JEC não-realizada para 31/07/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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31/07/2023 10:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 05:07
Juntada de entregue (ecarta)
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27/06/2023 11:21
Recebidos os autos.
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27/06/2023 11:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/06/2023 11:19
Juntada de Certidão
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22/06/2023 19:47
Juntada de Certidão
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22/06/2023 19:43
Expedição de Ofício.
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22/06/2023 02:21
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 08:05
Concedida a Antecipação de tutela
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20/06/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 16:58
Conclusos para decisão
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19/06/2023 16:58
Audiência Conciliação - JEC designada para 31/07/2023 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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19/06/2023 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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