TJRO - 0059310-92.2007.8.22.0101
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 13:56
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/11/2023 15:29
Juntada de Petição de manifestação
-
13/10/2023 16:58
Decorrido prazo de Nely Moura Nunes em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:05
Decorrido prazo de Nely Moura Nunes em 05/10/2023 23:59.
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12/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:08
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Execução Fiscal : 0059310-92.2007.8.22.0101 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: NELY MOURA NUNES - EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Porto Velho em desfavor de NELY MOURA NUNES para cobrança de débito de IPTU/TRSD referentes aos exercícios 2002-2006, incidentes sobre o imóvel de inscrição n. 03.***.***/4340-01 e descritos nas CDA´s n. 26210/2007, 26211/2007, 26212/2007, 26213/2007, 26214/2007, 26215/2007.
No curso dos autos, constatou-se o falecimento da executada em 24/03/2021 (vide certidão anexa), antes da citação.
Intimada, a credora pugnou pela extinção pelo pagamento. É o breve relatório.
Decido.
Nas hipóteses de falecimento do devedor antes da citação válida, o STJ possui firme entendimento no sentido de inviabilizar o redirecionamento em face do espólio, impondo a extinção da cobrança.
Isso porque a relação processual não havia se formalizado na ocasião falecimento, de modo que a inclusão do espólio implicaria em alteração do sujeito passivo, situação expressamente vedada na Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”.
Sobre o tema, o STJ: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO PARA O ESPÓLIO.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTES DA CITAÇÃO NO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CABIMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
INADEQUADA AO CASO CONCRETO. [...] II - O redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio é cabível quando o falecimento do contribuinte ocorre após a sua citação nos autos do feito executivo.
Precedentes.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV ? Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1955336 PB 2021/0254043-2, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/03/2022) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Rondônia já se pronunciou quanto ao tema: Apelação.
Execução fiscal.
Cobrança de IPTU.
Contribuinte falecido no curso do processo e antes da citação válida.
Redirecionamento do feito executivo em desfavor do espólio.
Impossibilidade.
Precedentes STJ.
Honorários advocatícios.
Defensoria Pública. 1.
Conforme o entendimento do STF, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução. 2.
Inexistindo citação válida do executado, revela-se evidente a ilegitimidade passiva do espólio do devedor falecido. 3.
Por força da Súmula 421/STJ, não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando litiga contra o próprio ente público ao qual se vincula, entretanto, pode o ônus ser imposto ao Município. 4.
Recurso provido.
Sentença reformada. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 0002431-34.2013.822.0011, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/04/2023).
Na situação em análise, a devedora NELY MOURA NUNES faleceu em 2021, antes da citação nos autos, impossibilitando a inclusão do espólio no polo passivo.
Tampouco se faz possível prosseguir a demanda fiscal em face de eventuais novos possuidores do imóvel, ante a necessidade de retificação das CDA´s para alteração do polo passivo e, sendo o caso, a inclusão dos corresponsáveis pelo pagamento do tributo.
Faz-se necessário, neste caso, que a Credora realize novo lançamento em nome do espólio ou do atual proprietário do imóvel que originou a obrigação tributária.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 496, §3º, II do CPC).
Inexistem constrições ou gravames pendentes nos autos. À CPE: decorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e arquive com as baixas de estilo.
P.
R.
I.
C.
Porto Velho-RO, 7 de setembro de 2023.
Gustavo Lindner Juiz Substituto (assinatura digital) -
11/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/09/2023 15:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/06/2023 14:53
Conclusos para julgamento
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29/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 08:49
Conclusos para decisão
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24/02/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2023 00:37
Decorrido prazo de MARA CRISTINA PAZ HENRIQUE em 01/02/2023 23:59.
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06/12/2022 09:09
Juntada de Petição de juntada de ar
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22/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
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31/10/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2022 07:57
Juntada de Petição de juntada de ar
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13/10/2022 12:15
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2022 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2022 17:37
Juntada de Certidão
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04/10/2022 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
-
21/07/2022 14:38
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 10:54
Juntada de Petição de outras peças
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30/05/2022 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2022 14:12
Ordenada a entrega dos autos à parte
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28/04/2022 20:20
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 21/03/2022 23:59.
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13/04/2022 12:33
Conclusos para despacho
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24/02/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 09:32
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 21/02/2022 23:59.
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26/01/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 19:56
Juntada de Petição de juntada de ar
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17/12/2021 15:19
Juntada de Petição de certidão
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14/10/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2021 09:38
Juntada de Certidão
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08/02/2021 13:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2021 13:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 22:00
Outras Decisões
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01/12/2020 13:39
Conclusos para despacho
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27/11/2020 17:26
Juntada de Petição de petição
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10/11/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 13:29
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2020 11:41
Outras Decisões
-
28/01/2020 07:54
Conclusos para despacho
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27/01/2020 14:44
Juntada de Petição de outras peças
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20/11/2019 15:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2019 10:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 12/08/2019 23:59:59.
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30/07/2019 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 12:39
Distribuído por migração de sistemas
-
11/04/2019 12:39
Distribuído por migração de sistemas
-
11/04/2019 08:32
Mov. [29] - Migração entre Sistemas: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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05/04/2019 20:23
Mov. [28] - Despacho: Despacho/Não informado
-
20/02/2019 00:34
Mov. [27] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
-
07/06/2018 12:03
Mov. [26] - Juntada de: Juntada de/Certidão
-
30/04/2018 09:37
Mov. [25] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
-
30/04/2018 09:37
Mov. [24] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
-
18/06/2016 00:12
Mov. [23] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
-
18/04/2016 11:13
Mov. [21] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
18/04/2016 11:13
Mov. [20] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
18/04/2016 11:13
Mov. [18] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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18/04/2016 11:12
Mov. [22] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
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18/04/2016 11:12
Mov. [17] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
18/04/2016 11:12
Mov. [19] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Aguardando Distribuição em 18/04/2016 OBS: Leitura Autom¿tica Pelo ProJudi/Não Informado
-
05/04/2016 11:05
Mov. [16] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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28/05/2015 10:28
Mov. [15] - Despacho: Despacho/Não informado
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15/05/2015 08:26
Mov. [14] - Conclusos para: Conclusos para/Decisão
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15/05/2015 08:24
Mov. [13] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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22/10/2012 07:55
Mov. [12] - Despacho de Mero Expediente: Despacho de Mero Expediente/Não informado
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17/10/2012 12:38
Mov. [11] - Conclusos para: Conclusos para/Despacho
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17/10/2012 12:38
Mov. [10] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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12/04/2012 15:02
Mov. [9] - Recebidos os autos: Recebidos os autos PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/da Fazenda Pública Municipal
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12/04/2012 15:02
Mov. [8] - Juntada de: Juntada de Cálculos/Documentos Diversos
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12/04/2012 15:02
Mov. [7] - Juntada de: Juntada de Relatório/Documentos Diversos
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12/04/2012 15:02
Mov. [6] - Juntada de Petição: Juntada de Petição/Petição
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01/11/2011 00:03
Mov. [5] - Intimação Lida: Intimação Lida Referente a Fazenda Pública - Juntar Relatório e Elaborar Petição Relatório e Cálculo em 01/11/2011 OBS: Leitura Automática Pelo ProJudi/Não Informado
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18/10/2011 11:04
Mov. [4] - Autos entregues em carga: Autos entregues em carga PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO/à Fazenda Pública Municipal
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18/10/2011 11:04
Mov. [3] - Juntada de: Juntada de/Certidão
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24/02/2011 13:48
Mov. [2] - Distribuído por: Distribuído por 2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/Direcionamento não compensatório
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24/02/2011 13:48
Mov. [1] - Expedição de: Expedição de/Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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