TJRO - 7000489-93.2023.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 07:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/10/2024 07:13
Devolvidos os autos
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15/10/2024 07:09
Juntada de Decisão
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:01
Decorrido prazo de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/08/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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29/07/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 08:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 07:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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27/05/2024 12:57
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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27/05/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/05/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 08/05/2024.
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07/05/2024 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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07/05/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:06
Recurso Especial não admitido
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14/04/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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10/04/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 07:52
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 11:27
Juntada de Petição de recurso especial
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05/03/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/02/2024 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 12/02/2024.
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09/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:38
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-02 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2024 11:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 11:23
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 07:59
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:51
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/01/2024 09:47
Pedido de inclusão em pauta
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29/11/2023 11:47
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:46
Juntada de Petição de Contraminuta
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29/11/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 09:28
Juntada de Petição de agravo interno
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02/10/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/09/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000489-93.2023.8.22.0010 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO APELANTE: ROSEVAL RODRIGUES DA CUNHA FILHO, OAB nº GO17394A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA
Vistos. SÃO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA, apela da sentença (ID-20198191) proferida pelo juízo da 1° vara cível da comarca de Rolim de Moura, que julgou improcedente os embargos à execução, por este oposto.
Trata-se de execução fiscal que tem por objeto o pagamento de imposto predial e territorial urbano no valor de R$ 1.879,64 (mil oitocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) referente ao imóvel QD. 42A, LT. 24, Residencial Cidade Jardim, Rolim de Moura/RO. Pugna, preliminarmente pela suspensão do procedimento executório no processo originário, com o fito de impedir qualquer ato de constrição de seus bens, alegando que estão preenchidos os requisitos para concessão da liminar.
Alega ainda, que a sentença proferida deve ser cassada, pois afronta a segurança jurídica, uma vez que o mesmo juízo proferiu decisões divergentes sobre o tema.
Sustenta que embora o imóvel seja de sua propriedade, este seria objeto de loteamento, a ser denominado “Residencial Cidade Jardim”.
Contudo, após a aprovação dos respectivos projetos, foi proposta ação civil pública n. 0006366-51.2014.8.22.0010, em seu desfavor, onde restou assentado, em sede de audiência de conciliação, a remodelação do empreendimento, restringindo-se este às quadras 01A a 34A, com exceção das quadras 04A, 13A e 23A.
Salienta que embora tivesse autorização em âmbito de ação civil pública para implementar o loteamento do imóvel quadra 42A, ora executado, não o fez, remanescendo a área sem nenhuma urbanização atual, embora esteja, atualmente, sendo objeto de cobrança de IPTU, que considera indevido. Questiona, portanto, a cobrança do IPTU em área que não é urbana, ante a ausência de implementação do loteamento, e ainda, ante a ausência de melhoramentos, na forma do art. 32, §1o. do CTN a demonstrarem a exigibilidade do tributo.
Argumenta, ainda, a ocorrência de causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, uma vez que ainda remanesce a ação civil pública, na forma do art. 151, III do CTN, devendo esta ser interpretada como recurso administrativo, a suspender a exigibilidade.
Por fim, alega, ter solicitado o cancelamento quanto a implementação do loteamento, onde houve a exclusão dos projetos da quadras 42A, lote 24 do projeto, sem que fosse urbanizada a citada área.
Requereu, a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender o processo de execução fiscal, e, no mérito, que seja cassada a decisão proferida na Ação de Execução Fiscal do processo originário.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
Considerando o entendimento consolidado do Colendo STJ sobre a matéria, inclusive sumulado, julgo monocraticamente o presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC.
Pretende a apelante a declaração de nulidade dos títulos que lastreiam o executivo fiscal de origem.
Pois bem. Épacifico que, o IPTU é tributo que tem por fato gerador a propriedade, o domínio útil e a posse, por natureza ou acessão física, de bem imóvel localizado em zona urbana, vejamos a disposição do CTN: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. (...) § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Nesta intelecção, e acerca do fato gerador do tributo, segue o código tributário do Município: (Lei n. 947/2000): Art. 11.
O Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, de apuração anual, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, localizado na zona urbana do município, em 1º de janeiro de cada ano. redação dada pela Lei nº 1.004/2001 § 1º O IPTU incide inclusive sobre o imóvel localizado fora da zona urbana, considerar-se-ão urbanas para efeito deste imposto as áreas urbanizáveis e as de expansão urbana, destinadas à habitação, inclusive residências de recreio, à indústria ou ao comércio a seguir enumeradas: a) As áreas pertencentes a parcelamentos de solo regularizadas pela administração municipal, mesmo que executados irregularmente. b) As áreas pertencentes a loteamentos aprovados, nos termos da legislação pertinente. c) As áreas pertencentes a conjuntos habitacionais, aprovados e executados nos termos da legislação pertinente. d) As áreas com uso ou edificação aprovada de acordo com a legislação urbanística de parcelamento, uso e ocupação do solo e de edificações. Vejamos a questão da localização ou não em área urbana do imóvel, a Lei n. 6.766/79, que regula o parcelamento do solo urbano, prevê expressamente: Art. 3° Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Assim, não restam dúvidas, que além de existir previsão legal expressa da hipótese de incidência do tributo em relação aos loteamentos aprovados pela municipalidade, restou demonstrado que o imóvel objeto de loteamento encontra-se em área urbana, sendo prescindível a demonstração de melhoramentos para a incidência do tributo, conforme orienta a Súmula n. 626 do STJ, vejamos: Súmula 626-STJ: A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN.
Salienta-se que o Superior Tribunal de Justiça já assentou a regularidade da cobrança do IPTU inclusive em relação ao loteamentos irregulares, que sequer foram submetidos a registro, como se vê: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
IPTU.
LOTEAMENTO REGISTRADO EM CARTÓRIO.
INCIDÊNCIA DE IPTU.
PRECEDENTE.
AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE ÁREA URBANA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1.
Se a jurisprudência desta Corte entende como legítima a cobrança do IPTU por unidades autônomas de um lote sem necessidade de regularidade dessa situação na transcrição do registro imobiliário REsp 1.347.693/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, DJe 17/04/2013), quanto mais no caso dos autos deve-se reconhecer a legitimidade de incidência do IPTU onde o loteamento já foi registrado no cartório imobiliário, conforme consta do acórdão recorrido, não sendo possível a desta Corte, em sede de recurso especial, infirmar as conclusão do acórdão recorrido, ou aferir o preenchimento dos requisitos relativos à área urbana para fins de incidência do IPTU, tendo em vista que tal procedimento demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial.
Nesse sentido também: REsp 1.645.888/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/04/2017. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1205247 SP 2017/0284317-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/04/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2019).
Outrossim, o fato do loteamento ter sido objeto de ação civil pública por irregularidades urbanísticas e ambientais em nada impede a exigibilidade do crédito tributário.
Como cediço, vige o princípio do pecunia non olet, de modo que a definição do fato gerador é obtida por meio do aspecto econômico, sendo irrelevante a licitude da conduta realizada (art. 118 do Código Tributário Nacional).
Portanto, o fato do imóvel ter sido afetado como área verde e área de preservação permanente, como área non edificandi, por meio de acordo realizado em sede de ação civil pública, não afasta a incidência do tributo quando não há transferência da propriedade, posse ou domínio útil, considerando ainda o que dispõe o art. 123 do Código Tributário Nacional: Art. 123.
Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Sobre a questão a jurisprudência avança no sentido da mantença legal da responsabilidade do titular sobre a propriedade, vejamos: TRIBUTÁRIO–APELAÇÃO– AÇÃO ORDINÁRIA–IPTU– MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO.
Sentença que julgou procedente a ação.
Recurso interposto pelo Município.
SUSPENSÃO DO FEITO – DESNECESSIDADE – Existência de ação civil pública em curso na qual foi requerido o cancelamento do loteamento onde está localizado o imóvel - No presente caso, discutem-se débitos de IPTU, de modo que os supostos fatos geradores já teriam ocorrido, independentemente de eventual cancelamento do registro do loteamento – Inexistência de impedimento à análise das alegações de inocorrência do fato gerador e de incorreção do valor venal atribuído ao imóvel.
IPTU - As restrições ao exercício de propriedade, como no caso em que o imóvel está inserido em Área de Preservação Permanente, não retiram do contribuinte a condição de proprietário, mas apenas podem implicar a redução do valor venal do imóvel.
No caso, foi concedida liminar em ação civil pública para impedir a construção e a alienação dos lotes, dentre outras restrições – Necessidade de se aferir precisamente os reflexos dessas restrições no valor venal do imóvel, por meio de prova pericial – Conversão do julgamento em diligência. (TJ-SP - AC: 10006372620178260587 SP 1000637-26.2017.8.26.0587, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 08/07/2021, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/07/2021).
Ressalta-se, por tudo exposto, que a tentativa de modificação posterior da área do loteamento em nada afeta o fato gerador já ocorrido, que reputa-se válido e completo à época do fato imponível. Assim, deixou o excipiente de demonstrar, por meio da prova acostada, a não ocorrência do fato gerador, a corroborar sua tese de nulidade.
Com relação à alegação de suspensão do crédito tributário ante a propositura de reclamação administrativa, dispõe o Código Tributário Nacional, em seu art. 151, III que são aptas à suspensão do crédito tributário as “as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo”.
Argumenta o recorrente, que a Ação civil Pública ainda está pendente de análise, portanto, restou suspenso o crédito tributário, sendo inviável a sua cobrança por meio da execução fiscal ora em análise. Extrai-se que, ante a constituição do crédito e a propositura da ação executiva, não há falar em suspensão fundada no art. 151, III do CTN, eis que a norma funciona, em verdade, como causa impeditiva do lançamento, conforme lição de Hugo de Brito Machado: "melhor seria dizer que as reclamações e os recursos impedem que o crédito se torne exigível, pois na verdade exigível ainda não é ele no momento da interposição, quer da reclamação, quer do recurso, pois só com a constituição definitiva o crédito se torna exigível".
Assim, a Ação Civil Pública não obsta o lançamento do crédito tributário.
Essa também é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça, que já assentou que “o art. 151, inciso III, do CTN não é aplicável a qualquer reclamação ou recurso administrativo, mas exclusivamente àqueles que sejam adequados a desconstituir o lançamento ou a aplicação de uma penalidade e exercitados nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo.
São, portanto, anteriores à constituição definitiva do crédito tributário”.
EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO FORMULADO POSTERIOR AO EXECUTIVO FISCAL.
PRECEDENTES DO STJ.
INAPLICABILIDADE DO ART. 151, III, DO CTN.
O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO RECONHECE O DÉBITO, PORTANTO NÃO CONFIGURA RECLAMAÇÃO, QUE VISA ANULAR, CORRIGIR OU RETIFICAR O AUTO DE INFRAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A análise do agravo interno resta prejudicada, ante o julgamento deste agravo de instrumento.
A Execução Fiscal foi ajuizada em 30.01.2008, ou seja, anterior ao pedido administrativo de compensação datado de 31.10.2013, de forma que não há falar em direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto o referido pedido foi protocolado posterior ao ajuizamento do executivo fiscal.
Precedentes do STJ.
Ainda que não fosse assim, o agravante não questiona na via administrativa o crédito tributário ou sua constituição, mas o reconhece, tanto que pede compensação, e, em casos tais, não há a suspensão da exigibilidade, já que o pedido administrativo cuida de fórmula de pagamento e nada tem a ver com a constituição do crédito tributário.
Não se caracteriza, pois, como reclamação, conforme dispõe o art. 151, III, do CTN, a qual é entendida como pedido pelo qual o sujeito passivo objetiva a anulação, correção ou retificação do lançamento ou auto de infração.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-BA - AGV: 00154909120168050000 50001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/09/2017).
Nesse aspecto, a reclamação intempestiva, posterior à constituição do crédito tributário, ou a que não se preste a atacar a exigibilidade do crédito tributário, não pode determinar a suspensão.
Assim sendo, afasto a alegação de suspensão da exigibilidade do crédito tributário em análise.
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao recurso Realizadas as comunicações e transcorrido os prazos, certifique-se todo o necessário e arquive-se. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador Hiram Souza Marques Relator -
11/09/2023 08:18
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e não-provido
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11/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 08:17
Conhecido o recurso de SAO TOMAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA e não-provido
-
20/06/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 09:49
Juntada de termo de triagem
-
15/06/2023 08:21
Recebidos os autos
-
15/06/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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