TJRO - 0801282-51.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 11:59
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
22/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de JURACEMA VARGAS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de GILBERTO SEVERO VARGAS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 19/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/03/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
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25/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 09:00
Conhecido o recurso de GILBERTO SEVERO VARGAS - CPF: *73.***.*00-72 (AGRAVANTE) e não-provido
-
24/03/2024 20:16
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2024 07:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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04/03/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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22/01/2024 08:49
Pedido de inclusão em pauta
-
31/10/2023 09:28
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 08:02
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:03
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 04/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/10/2023 23:59.
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13/10/2023 15:02
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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27/09/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/09/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 13:52
Juntada de Petição de
-
26/09/2023 13:52
Juntada de Petição de agravo interno
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26/09/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 10:00
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/09/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador TORRES FERREIRA Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Autos n. 0801282-51.2023.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTES: JURACEMA VARGAS, CPF nº *10.***.*57-20, GILBERTO SEVERO VARGAS, CPF nº *73.***.*00-72 ADVOGADO DOS AGRAVANTES: GABRIEL DINIZ DA COSTA, OAB nº MG200747 AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, CNPJ nº 33.***.***/0001-24 ADVOGADO DO AGRAVADO: MIZZI GOMES GEDEON, OAB nº MA14371A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 28/02/2023 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GILBERTO SEVERO VARGAS e JURACEMA VARGAS em face da decisão monocrática (id 18828331) que não conheceu do agravo de instrumento.
Nas razões dos declaratórios, os embargantes alegam que a decisão foi contraditória, afirmando que, embora tenha sido proferida sentença na origem - houve decisão suspendendo o feito, justamente, pelo fato de existir agravo de instrumento discutindo a gratuidade da justiça.
Frisam que o feito não havia sido extinto pela sentença, inclusive, o juízo incorreu em retratação, após a prolação da sentença, decisão que demonstra a contradição com as demais decisões que existem no feito, sendo prejudicial aos agravantes.
Requerem o recebimento e acolhimento dos aclaratórios para sanar a contradição da decisão embargada, nos exatos termos da fundamentação supra.
Contrarrazões do agravado pela manutenção da decisão.
Examinados. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consoante a literalidade do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual se deveria pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material.
Não obstante os embargantes alegarem a existência de contradição na decisão, observa-se que esta foi clara no sentido de que o recurso de agravo de instrumento é inadmissível, haja vista, a sentença prolatada deveria ter sido atacada por apelação.
Citou-se, a fim de reforçar o entendimento adotado, precedente do c.
STJ.
Com efeito, é imperioso destacar que a contradição que tem o condão de acoimar o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, mas a alteração pretendida nestes embargos declaratórios evidencia a intenção de, por via transversa, obter-se nova oportunidade de incitar a manifestação desta Corte acerca da matéria.
Observa-se, portanto, que o embargante flagrantemente objetiva o reexame da matéria e, em rejulgamento, a reversão da decisão no que lhe foi desfavorável.
Destarte, uma vez que a decisão enfrentou a questão de modo claro e fundamentado, não merecem ser acolhidos os embargos.
Posto isso, nego provimento aos embargos de declaração.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa, servindo esta como ofício.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
08/09/2023 11:32
Conhecido o recurso de GILBERTO SEVERO VARGAS e não-provido
-
08/09/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:32
Conhecido o recurso de GILBERTO SEVERO VARGAS e não-provido
-
14/07/2023 12:10
Decorrido prazo de JURACEMA VARGAS em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 00:01
Decorrido prazo de JURACEMA VARGAS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:01
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 11/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:01
Decorrido prazo de GILBERTO SEVERO VARGAS em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 16:07
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 20:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:46
Decorrido prazo de GILBERTO SEVERO VARGAS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO SEVERO VARGAS em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:04
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:04
Decorrido prazo de JURACEMA VARGAS em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:54
Decorrido prazo de GILBERTO SEVERO VARGAS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de GILBERTO SEVERO VARGAS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de JURACEMA VARGAS em 22/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 00:02
Decorrido prazo de GABRIEL DINIZ DA COSTA em 22/03/2023 23:59.
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22/03/2023 10:55
Conclusos para decisão
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22/03/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 10:53
Juntada de Petição de
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22/03/2023 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/03/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/03/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 12:57
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 10:23
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de GILBERTO SEVERO VARGAS - CPF: *73.***.*00-72 (AGRAVANTE)
-
28/02/2023 07:28
Conclusos para decisão
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28/02/2023 07:14
Juntada de termo de triagem
-
28/02/2023 07:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/02/2023 04:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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28/02/2023 04:42
Reconhecida a prevenção
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28/02/2023 04:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/02/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/02/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2023 08:49
Reconhecida a prevenção
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26/02/2023 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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14/02/2023 11:55
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 10:46
Juntada de Petição de
-
14/02/2023 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:45
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 13:44
Juntada de termo de triagem
-
13/02/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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